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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Auto Posto Brasil 2000 Ltda., Auto Posto Lagoa Verde Ltda., José Antônio Rodrigues, Luiz Henrique Genelhu da Silva, Maria de Lourdes Fialho, Meiry Neusa Mansur Genelhu, Paulo Genelhu Pena, Paulo Henrique Mansur Genelhu, Polyana Mansur Genelhu e Posto Oriente Ltda. – EPP, contra a decisão de mov. 635.1, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da “ação ordinária” de revisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:“[...] 15. Por primeiro, verifico que a parte credora não mais possui interesse na desistência do curso do processo em face dos devedores LUIZ HENRIQUE GENELHU DA SILVA e MEIRY NEUSA MANSUR GENELHU. Assim, deixo de homologar o pedido de desistência, pelo que o curso do cumprimento de sentença terá seu regular processamento em face de todos os devedores.- Da nulidade dos atos processuais 16. Alega a parte devedora que há nulidade na decisão que homologou os cálculos na fase de liquidação de sentença e determinou o início do cumprimento da sentença, ao argumento que somente os executados POSTO ORIENTE LTDA – EPP, PAULO GENELHU PENA e AUTO POSTO LAGOA VERDE LTDA foram devidamente intimados. 17. Verifica-se que no mov. 525.1 foi determinado nova intimação da parte executada por intermédio de seus procuradores. No mov. 531.1, foi expedida a intimação para os advogados dos executados no dia 11/02/2023, quanto à decisão que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 464.1). Já no mov. 532.1, a intimação foi confirmada no dia 22/02/2023, bem como registrado o decurso do prazo no mov. 544.1. 18. Assim, a alegada nulidade dos atos processuais arguida pela parte executada não prospera, uma vez que conforme o art. 523 do CPC, quando o executado possuir advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita em nome dele. Isso decorre de previsão legal independente de comando judicial. 19. Assim, rejeito o requerimento formulado para a nulidades processuais.- Do requerimento formulado para a readequação do valor da multa 20. Alega a parte devedora que a pessoa jurídica credora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), de modo que não há justificativa para que tenha atribuído o referido valor e neste momento tem a pretensão para receber a quantia de R$ 26.160.734,28 (vinte e seis milhões cento e sessenta mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios de 18% sobre o valor da multa, resultando em um montante de honorários de R$ 4.708.932,17 (quatro milhões setecentos e oito mil novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). 21. Todavia, razão não lhe assiste. Em relação ao valor atribuído à causa, o art. 293, do CPC, é claro ao estabelecer que compete ao réu alegar em sede de preliminar de contestação, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, improcede a pretensão de que, nesta fase de cumprimento de sentença, seja rediscutido o valor atribuído à causa, uma vez que não arguido no momento processual oportuno para essa finalidade. 22. No mais, em relação ao valor da multa, verifica-se que a sentença foi clara ao estabelecer condenação no valor equivalente ao percentual de 10% (por cento) pelo descumprimento contratual, de conformidade com o estabelecido na cláusula nona do contrato. 23. Salienta-se que em face da sentença a parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença em seus exatos termos, com o respectivo trânsito em julgado em 29/09/2020. 24. Observa-se que a parte ré não se insurgiu em seu recurso de apelação quanto à multa. 25. Ainda, saliente-se que, iniciada a fase de liquidação de sentença, ambas as partes foram intimadas conforme disposto no art. 510 do CPC. Verifica-se que a parte devedora deixou de se manifestar. Assim, foi homologado o parecer técnico elaborado por profissional contábil contratado pela pessoa jurídica exequente (mov. 412.2). 26. Logo, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à possibilidade de controverter matérias que já julgadas e decidas e, ainda que tratem de matéria como de ordem pública, somente podem ser analisadas se não houver ocorrido a preclusão e ressalvada a limitação que impede a violação da coisa julgada. 27.Assim, rejeito o requerimento formulado para a redução da multa na forma pretendida. - Da alegação de excesso à execução 28. O executado alegou que os cálculos apresentados pelos exequentes não estão de acordo com a sentença, apresentando excesso de execução, no montante de R$9.070,41. Todavia, não lhe socorre razão. 29. Da detida análise dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da parte autora, foi corretamente utilizado em seus cálculos o valor do “Preço Médio de Revenda” para a semana do dia 16/05/2017, constantes dos levantamentos realizados pela ANP, conforme conta no teor da petição de mov. 412.1, fls 5. 30. Ademais, da mesma forma, salienta-se que a parte devedora deixou de impugnar o cálculo no momento processual oportuno para tanto. 31. Assim, rejeito o requerimento formulado para reconhecer o excesso de execução. - Da impugnação à penhora 34. Alega a parte devedora que o imóvel nº 4088 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divino- MG, penhorado nos autos é bem de família, de modo que impenhorável. 35. Nesse sentido, ainda que tenha a parte devedora demonstrado pelo documento juntado ao mov. 49.4, que reside no endereço do imóvel, pela Lei 8.009/90, estabelece que a impenhorabilidade do bem de família é imponível a hipótese de obrigação decorrente de hipoteca oferecido como garantia, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 35. De início cabe destacar que o imóvel penhorado é hipotecado sendo garantia do contrato, conforme se observa no R-09 da matrícula do imóvel no mov. 547.2. 36. Em que pese o objetivo da Lei acima indicada em proteger o interesse da família com o benefício da impenhorabilidade, resguardando o imóvel do credor, tal garantia, porém, tem como exceção o disposto no inciso V, do artigo 3º, situação em que a impenhorabilidade não é oponível. 37. Tal exclusão se deve ao fato de o devedor responder pelas suas dívidas com o seu patrimônio, pois entende-se que ele abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária. 38. De sorte que a impenhorabilidade é admitida como exceção e assim deve ser interpretada, sob pena de se estimular a inadimplência e desestruturar o processo de execução. 39. Desse modo, quando a parte devedora ofereceu seu imóvel residencial como garantia hipotecária, renunciou a impenhorabilidade, pois sabia que se não cumprissem com a obrigação assumida, no vencimento, ficariam sujeitos a execução que se inicia com a penhora do bem objeto da garantia. 40. Ademais, se beneficiaram com a relação contratual em momento pretérito, não podendo agora apresentarem comportamento completamente diverso daquele externado quando da formalização do negócio jurídico, sob pena de grave violação à regra do venire contra factum proprium. 41. Além disso, uma vez que o imóvel foi dado em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar, de forma voluntária, já que não comprovaram que não se beneficiaram dos valores auferidos pela pessoa jurídica, os devedores encontram-se cientes dos riscos do negócio, não havendo que se falar de impenhorabilidade. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DÍVIDA NÃO SE DEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR QUE RECAI SOBRE OS PROPRIETÁRIOS. EXCEÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO’. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010262-51.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024). 42. Assim, rejeito o requerimento formulado para reconhecer a impenhorabilidade imóvel nª 4088 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divino- MG. 43. Ciência à ambas as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 44. Uma vez cumprida na integralidade a presente decisão, voltem conclusos para as necessárias deliberações. Intime-se. Demais diligências.” A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que os agravantes não possuem condições de arcar as custas e honorários e, consequentemente com o preparo recursal, razão pela qual fazem jus aos benefícios de gratuidade de justiça; (ii) ainda, preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, suspendendo os seus efeitos, até que decisão sobre o mérito do recurso seja proferida; (iii) no mérito, no provimento do recurso para que haja o reconhecimento da nulidade da intimação endereçada aos antigos advogados dos agravantes, tendo em vista a anterior determinação de previa intimação pessoal;(iv) ainda, a readequação do valor da multa, consoante o art. 413, do Código Civil, excluindo-se a fração de 2/10 (dois décimos) do valor cobrado dos 2 (dois) agravantes que receberam a remissão da dívida; (v) que a condenação seja limitada para o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), ou até o limite de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de cada posto, ou, ainda, limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido de cada posto no último ano consolidado; (vi) na eventualidade de não ser acolhida a limitação pleiteada, que seja determinada a liquidação de sentença por arbitramento, visando apurar o real valor das perdas e danos, consoante o disposto no art. 412, do Código Civil;(vii) eventualmente, caso ultrapassados os requerimentos anteriores, que seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 10.769.319,47 (dez milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos);(viii) que, até a limitação do valor atribuído à causa, que haja a exclusão dos valores do ICMS e do frete do preço do produto, para que haja o recálculo da multa, reduzindo-a de maneira equitativa, ao que se sugerem a ordem de 97% (noventa e sete por cento), ou outro percentual a ser definido por este Juízo; (ix) por fim, a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4088.Na decisão de mov. 9.1 este Relator deferiu o efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência e se manifestasse a respeito da possibilidade de não conhecimento do pedido de nulidade do substabelecimento, por inovação recursal. Após a apresentação da documentação (movs. 14.2/14.5 e 20.2/20.5), o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 22.1), sendo determinado o recolhimento do preparo, o qual foi devidamente efetuado (mov. 25.2).No que tange à inovação recursal, a parte agravante alegou se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício (mov. 20.1).Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), apontando, preliminarmente, a preclusão consumativa quanto ao valor da multa, que restou expressamente fixada na decisão de mov. 464.1, em afronta ao art. 505, do CPC. Defende que mesmo os temas revestidos de caráter de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa. No mérito, aduz que inexistiu qualquer nulidade da intimação no que tange ao procedimento de liquidação de sentença, sendo que as agravantes sempre possuíram advogados cadastrados no processo e que a intimação de seus patronos seria válida para o andamento do procedimento de liquidação de sentença. Assevera a ausência de qualquer prejuízo aos agravantes, o que afasta a alegação de nulidade pelo princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo e concreto. Considera que não há excesso de execução e onerosidade excessiva da cláusula penal, porque: a) não deve ser limitada ao valor atribuído da causa, visto se tratar de obrigação ilíquida; b) não deve ser limitada aos eventuais lucros cessantes, dado que contrário ao sentido da cláusula penal no sentido de prefixar as perdas e danos; c) a multa prevista no contrato respeita o disposto no art. 412, do Código Civil. Afirma serem inverídicas as alegações das agravantes quanto aos preços médios dos produtos utilizados pela parte agravada no parecer de liquidação, visto que o link apresentado está correto, foram utilizados corretamente os valores de preço médio constantes em levantamentos realizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Ressalta que não houve a remissão parcial da dívida, sendo que a desistência do pedido em face de alguns dos réus não implica no perdão da dívida ou à renúncia à solidariedade, conforme prevê o art. 275, do Código Civil. A respeito da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca, refere que não houve demonstração que a residência em que moram alguns dos agravantes está dentro do terreno oferecido em hipoteca, pois há registro fotográfico apresentado que comprova que o imóvel está situado ao lado do posto revendedor, bem como que a ata notarial (mov. 573.1) não é específica quanto aos imóveis pertencerem à mesma matrícula. Salienta que cabia à parte agravante ter apresentado mapa descritivo da área penhorada e da localização de sua residência dentro da matrícula, o que não foi realizado, muito provavelmente, para que não fosse verificado que o bem comporta divisão, consoante prescreve o art. 872, § 1º, do CPC. Argumenta que a hipótese tratada nos autos diz respeito à exceção à proteção do bem de família, conforme o disposto no art., 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, porque se trata de uma empresa familiar o que faz com que, presumidamente, o bem tenha sido dado em benefício da entidade familiar. Compreende que as empresas agravantes formam um grupo econômico, do qual são sócios os membros da família Genelhu, o que implica na inversão do ônus da prova quanto ao aproveitamento da entidade familiar. Pugna pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDMENTAÇÃODe início, como já anunciado na decisão, deixo de conhecer da alegação de nulidade do substabelecimento de mov. 142.1, tendo em vista que a parte agravante não apresentou tal fundamento ao Juízo de primeiro grau, de modo que a análise de tal argumento por este Juízo, neste momento, se configuraria em inovação recursal e haveria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isto posto, tem-se que o presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese esta prevista no disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Feitas tais considerações, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o recurso. 2.1. Da alegada nulidade da intimação dos agravantesAsseveram os agravantes que na decisão de mov. 464.1, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal dos executados/agravantes para que houvesse o pagamento do débito ou apresentassem impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, apenas foram devidamente intimados os executados Posto Oriente Ltda. – EPP (mov. 507.1), Paulo Genelhu Pena (mov. 509.1) e Auto Posto Lagoa Verde Ltda. (mov. 510.1), enquanto os demais executados sequer foram intimados da referida decisão.Ponderam que a intimação pessoal era necessária, dado que entre o trânsito em julgado da sentença (mov. 349), ocorrido em 24/09/2020, até a decisão que determinou a intimação pessoal dos executados para o pagamento da dívida, ocorrida em 24/04/2022, decorreu mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, o que, segundo o entendimento jurisprudencial, se mostra viável e necessário. Afirmam que de forma diversa do que já havia decidido, diante das intimações infrutíferas dos executados, o Juízo a quo determinou que fosse procedida a intimação do advogado cadastrado nos autos (mov. 525.1), o que viola o princípio da preclusão lógica, a preclusão pro judicato, ao princípio do venire contra factum proprium.Pretendem, assim, a reforma da decisão recorrida, determinando a anulação do despacho de mov. 525.1, sendo necessária a intimação pessoal, vide o despacho de mov. 464.1 e, de consequência, reconhecida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (mov. 561.1). Sem razão. Ao contrário do que alegado, inexiste necessidade de intimação pessoal de cada um dos agravantes/executados para o cumprimento de sentença, quando estes estão devidamente assistidos por advogados constituídos, como no presente caso. Nesse sentido é o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC:“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.” A despeito de que na decisão de mov. 464.1 o Juízo de primeiro grau tenha determinado a intimação pessoal dos executados por carta com aviso de recebimento e, posteriormente, no mov. 520.1 tenha assentado a intimação por Oficial de Justiça, em seguida, na decisão de mov. 525.1 houve o reconhecimento de que os executados possuíam procuradores constituídos nos autos. Por isso, foi determinada a intimação dos procuradores dos executados na forma prevista no supracitado artigo.Salienta-se, dessa forma, que é adequada a determinação do Juízo a quo de intimação do advogado da parte executada para que esta efetuasse o pagamento do débito executado ou apresentasse a impugnação ao cumprimento de sentença. Inexiste qualquer contradição, preclusão pro judicato ou preclusão lógica na conduta da magistrada de primeiro grau. Primeiro, visto que não há conteúdo decisório na determinação de intimação da parte recorrida para o cumprimento de sentença, mas sim, mera diligência para o regular trâmite do feito, não estando, por isso, sequer sujeito à preclusão, seja ela pro judicato ou lógica. Aliado a isso, verifica-se que a determinação judicial de intimação da parte executada por meio de seus advogados foi pautada em disposição expressa da Lei processual (art. 513, § 2º, I, do CPC), enquanto a determinação anterior de intimação pessoal, esta sim, não tinha razão de ser. A esse respeito, prescreve o art. 513, § 4º, do CPC, que deve ser realizada a intimação pessoal do devedor se o requerimento de cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Registre-se, no entanto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é de que o início do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC, tem como termo inicial a data da decisão que encerrar a liquidação de sentença:“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) (sem grifos no original) Na hipótese dos autos, entretanto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24/09/2020 (mov. 349.1), a parte exequente requereu a liquidação de sentença em 02/10/2020 (mov. 363.1) e, após a parte executada ter sido intimada por duas vezes (movs. 413/422 e movs. 453/462), em 24/05/2022 o Juízo de primeiro grau declarou líquidos os valores apresentados pela parte exequente e determinou a intimação da parte executada, nos moldes do art. 513, § 4º, do CPC (mov. 464.1).A parte exequente juntou cálculo atualizado para o prosseguimento da execução no dia 27/05/2022 (mov. 469.1). Houve a intimação pessoal apenas dos executados Posto Oriente Ltda. (mov. 507.1), Paulo Genelhu Pena (mov. 509.1) e Auto Posto Lagoa Verde Ltda. (mov. 510.4), sendo infrutífera a intimação dos demais executados. Diante disso, o Juízo a quo determinou a realização de intimação dos executados por Oficial de Justiça (mov. 520.1), mas, logo depois, verificando a presença de advogado constituído nos autos, determinou que a intimação da parte executada ocorresse por meio de seu procurador (mov. 525.1). Ainda assim a parte executada permaneceu inerte (movs. 534/543). Por essas razões, tendo em vista que dentre o fim da fase de liquidação de sentença e o início do cumprimento de sentença não houve decurso superior a 1 (um) ano, bem como que houve a regular intimação dos procuradores de todos os executados, a conclusão que se chega é de regularidade da intimação realizada. No mesmo sentido, cite-se precedente desta Câmara:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIAS SEPULTADAS PELA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis. 1.2. A decisão agravada rejeitou as teses de nulidade pela ausência de intimação pessoal, impossibilidade de cobrança de aluguéis e compensação pelas despesas de manutenção do imóvel. 1.3. O agravante sustentou, em resumo: (i) nulidade processual por falta de intimação pessoal no cumprimento de sentença; (ii) descabimento da cobrança de aluguéis, considerando acordo verbal entre as partes; e (iii) compensação de despesas com manutenção do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade processual pela ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença; (ii) se é devida a cobrança de alugueres pela utilização do imóvel e (iii) se é cabível a compensação de despesas de manutenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal foi rejeitada, pois, conforme o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, basta a intimação do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal para cumprimento de sentença de pagar quantia, salvo quando o requerimento executivo ocorre após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, CPC). 3.2. A pretensão de afastamento da cobrança de aluguéis encontra-se sepultada pelo instituto da coisa julgada. A cobrança desses valores foi matéria cerne da ação, objeto de amplo debate na fase de conhecimento, tendo o direito das Autoras sido reconhecido no título executivo judicial. 3.3. Quanto à pretensa compensação das despesas com a manutenção do imóvel, verifica-se a preclusão consumativa, uma vez que deixou de comprovar a existência desses gastos ainda na fase de conhecimento, como matéria de defesa. Ademais, nem mesmo em sede executiva o agravante comprovou o valor alegado, tratando-se de pedido absolutamente genérico. 3.4. Ad argumentandum tantum, os impostos e despesas ordinárias do imóvel são de responsabilidade daquele que exerce a posse direta e exclusiva do bem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080325-04.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.04.2025) Assim, deve ser rejeitada a nulidade aventada. 2.2. Da alegada remissão da dívidaDefendem os agravantes que houve pedido de desistência da exequente em relação aos executados Meiry Neusa Mansur Genelhu e Luiz Henrique Genelhu da Silva (mov. 523.1), o qual foi aceito pelos devedores (mov. 561.1), no entanto, antes de homologar o pedido, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse novamente sobre o interesse na desistência parcial do feito, sendo então pronunciado o prosseguimento do feito em relação a todos os executados. Assim, entendem que deve ser reconhecida a remissão da dívida em relação aos exequentes Meiry Neusa Mansur Genelhu e Luiz Henrique Genelhu da Silva e abatida a fração de 2/10 (dois dez avos) do valor executado. Sem razão. O pedido de desistência parcial da parte exequente foi formulado no mov. 523.1, tendo sido requerida em face dos executados Luiz Henrique Genelhu da Silva e Meiry Neusa Mansur Genelhu, considerando que estes não haviam sido intimados no cumprimento de sentença. Ocorre que, posteriormente, houve a determinação do Juízo de primeiro grau para que a intimação dos executados fosse realizada por meio de seus advogados diante da presença de procuradores constituídos nos autos. Por seu turno, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 561.1) concordando com a desistência postulada pela parte exequente. Entretanto, diante da mudança fática, no sentido de que todos os exequentes foram intimados por meio de seu procurador cadastrado nos autos, ante a ausência de homologação do pedido de desistência, o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para que manifestasse se persiste o interesse na desistência parcial do feito (mov. 600.1).A parte exequente então informou que considerando o comparecimento voluntário da parte, não tinha mais interesse no pleito de desistência parcial anteriormente formulado (mov. 605.1).Sobre a desistência da ação cumpre trazer os seguintes apontamentos da doutrina[1]:“1. Eficácia Imediata dos Atos Processuais. Os atos das partes produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de fazê-lo, operando-se a preclusão consumativa (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 838.631/RN, rel. Min. Denise Arruda, j. 05.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 499). A propósito, a preclusão consumativa não foi abolida pelo art. 223, CPC. De regra, os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos, salvo a desistência da ação, que tem de ser homologada por sentença.” Portanto, no que tange ao pedido de desistência do cumprimento de sentença, não há preclusão consumativa ou lógica por parte da agravada, porque antes da homologação judicial não se considera que tais atos tenham produzido efeitos. Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DESISTÊNCIA DE AÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a demanda de busca e apreensão de veículo, em razão de pedido de desistência homologado pelo Juízo, sob a alegação de erro material na petição que requereu a desistência da ação. O apelante requer o desentranhamento da petição de desistência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação do pedido de desistência da demanda após a homologação do requerimento pelo juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação produz efeitos após a homologação judicial, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC. 4. O pedido de desistência foi homologado pelo Juízo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, não havendo erro na decisão. 5. A retratação do pedido de desistência só é válida se realizada antes da homologação, o que não ocorreu no caso. 6. Não se vislumbra qualquer vício na decisão que homologou o pedido de desistência, sendo a manutenção da sentença a medida adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007095-23.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025) (sem grifos no original) Desta feita, diante da alteração dos fatos em momento posterior ao pedido de desistência do cumprimento de sentença, bem como de este não ter sido homologado anteriormente, nada impedia que a parte agravada se retratasse de seu pedido.Isto posto, rejeito a alegação a respeito da remissão da dívida. 2.4. Da preclusão ou coisa julgada dos pedidos de redução da multa e excesso de execução Aduzem os agravantes que não há preclusão ou coisa julgada no que tange à matéria de ordem pública, aqui considerados os pedidos de redução equitativa da multa e adequação aos limites pleiteados. Nesse tocante, consideram que o valor cobrado pela parte exequente deve se restringir ao montante atribuído à causa (R$ 100.000,00), isto porque a distribuidora possuía os dados referentes ao volume não adquirido, o contrato contendo a fórmula de cálculo da multa e o preço de venda dos combustíveis, tratando-se de hipótese de simples cálculo aritmético. Ressaltam que não há justificativa para que a agravada tenha atribuído o valor à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e agora esteja cobrando a quantia de R$ 26.160.734,28 (vinte e seis milhões, cento e sessenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), mais honorários no importe de R$ 4.708.932,17 (quatro milhões, setecentos e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). Argumentam que a intenção da parte agravada foi atribuir um valor da causa baixo para que caso houvesse insucesso com a ação, os honorários fossem fixados com base nesse quantitativo, que é bastante inferior ao que efetivamente pretendido, mas obtendo sucesso na ação, os honorários seriam correspondentes ao montante da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Subsidiariamente, salientam ser necessária também a limitação do valor da condenação aos lucros cessantes efetivamente havidos, porquanto pela fórmula utilizada para o cálculo, o descumprimento do contrato é mais vantajoso para a agravada, porque receberia mais do que 20 (vinte) vezes o montante esperado com o seu cumprimento, o que contraria o art. 412, do Código Civil.Referem que considerando a fórmula disposta na subcláusula 9.1.1, os lucros cessantes da agravada seriam de R$ 523.447,64 (quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Expõem que o excesso de execução não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau, sendo considerada matéria preclusa pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, em verdade, trata-se de matéria de ordem pública que merece ser conhecida e analisada por este Tribunal. Narram que os preços dos combustíveis apresentados pela exequente para a realização do cálculo da multa são diferentes dos que constam da série histórica de preços dos combustíveis, fornecida pela ANP, bem como é necessário que seja excluído o ICMS e o frete sobre o valor dos combustíveis, descontando-se, ainda, os 2/10 (dois décimos) da remissão, para que haja o correto cálculo da multa.Compreendem que a partir do cálculo correto da multa, existe um excesso de execução no importe de R$ 10.501.592,44 (dez milhões, quinhentos e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Relatam que mesmo que afastado o excesso de execução, a multa arbitrada é impagável, porque os postos têm tido prejuízos e a multa ultrapassaria 17 (dezessete) vezes o patrimônio líquido somado dos 3 (três) postos, pelo que requerem que seja adotada alternativa que prestigie a função social do contrato, a preservação da empresa e a equidade, determinando-se a redução equitativa da multa, consoante o disposto no art. 413, do Código Civil, ao que sugerem a redução da multa em 97% (noventa e sete por cento). Novamente, razão não lhes assiste.Como bem pontuado pelo Juízo a quo grau na decisão recorrida, a redução equitativa da multa está sujeita aos efeitos da preclusão, pois não foi debatida pela parte agravante no momento oportuno. Nesse tocante, a multa contratual está prevista na cláusula 9ª do contrato, que assim está disposta (movs. 1.4, 1.5 e 1.6): Na petição inicial, a parte autora, ora agravada, pleiteou expressamente a incidência da multa contratual prevista na cláusula 9ª do contrato, em função do descumprimento contratual.Por sua vez, a parte ré, ora agravante, alegou em contestação (mov. 49.1) a incompetência territorial relativa do foro de Curitiba, diante abusividade da cláusula de eleição de foro e a exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que não houve entrega dos materiais prometidos no contrato. Dessa forma, tem-se que a parte agravante nada alegou a respeito da abusividade da cláusula penal em sede de contestação.Pelo que se depreende da sentença (mov. 307.1), o Juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento contratual fundado no fato de os contratantes, ora agravantes, não terem adquirido o limite mínimo de combustíveis previsto no contrato, assim como por deixarem de efetuar os pagamentos dos produtos já adquiridos. Diante disso, foi rescindido o contrato e aplicada a multa contratual visando recompor os prejuízos auferidos pela empresa agravada. Em que pese a parte agravante tenha apresentado recurso de apelação (mov. 331.1) somente foram reiteradas as matérias anteriormente apresentadas em contestação, não havendo qualquer insurgência em relação à multa contratual. A sentença transitou em julgado em 24/09/2020 (mov. 349.1).Posteriormente, iniciada a liquidação de sentença o Juízo de primeiro grau ainda facultou a manifestação da parte executada/agravante em dois momentos (mov. 389.1 e 431.1), porém esta permaneceu inerte, enquanto a exequente/agravada apresentou parecer técnico (mov. 412.2) indicando os montantes que entedia corretos, os quais foram declarados como líquidos pelo Juízo a quo (mov. 464.1). Desta feita, tem-se que é incorreta pretensão de limitação da condenação dos agravantes pelo pagamento de cláusula penal disposta no contrato ao valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), como proposto no recurso. Isso porque, embora o valor da causa não tenha correlação com a pretensão almejada pela parte agravada, porquanto o valor buscado era muito maior (R$ 26.160.734,28), No entanto, tal matéria também não foi discutida em sede de contestação. Cabia aos agravantes, conforme prescreve o art. 293, do CPC, terem impugnado o valor da causa em sede de contestação, porém, não o fizeram.Dessa maneira, não há que se falar em limitação da condenação fixada ao valor da causa.Da mesma forma, é desarrazoada a pretensão de limitação da condenação ao percentual de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de cada posto, ou de 10% (dez por cento) do lucro líquido de cada posto no último ano, como também não cabe a pretensão de que seja limitada aos montantes de perdas e danos, pois todas essas matérias diziam respeito à temas que deveriam ter sido debatidos fase de conhecimento, mas não foram. De igual sorte, a alegada abusividade da multa contratual não foi deduzida na contestação, tratando-se de matéria sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada.Sobre o tema, cita-se os seguintes apontamentos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2]:“As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 508, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 508, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão somente alegações de fato não essenciais que circundam as alegações de fato essenciais. Em suma: constitui o âmbito de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada: i) as questões que, nada obstante suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, por ele não foram examinadas; ii) as questões arguidas pelas partes, mas não efetivamente decididas pelo juiz; e iii) as questões que não foram arguidas pelas partes, mas que poderiam ter sido, por dizerem respeito ao mérito da causa. Os limites objetivos da coisa julgada apanham todas as questões efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa (art. 503, CPC). A eficácia preclusiva, todas as questões que, embora deduzidas pelas partes, não foram efetivamente decididas, e aquelas deduzíveis concernentes ao objeto litigioso do processo.” Em caso semelhante, tratando da aplicação de multa contratual (cláusula penal), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de discussão da matéria:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Em se tratando do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, somente se configura excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à resultante da sentença. 4. Hipótese em que a sentença proferida na ação de rescisão contratual, transitada em julgado, previu a incidência da cláusula penal nos moldes em que estabelecida na avença, ou seja, nos termos da Cláusula 9.2 do contrato. 5. O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 6. Verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verificar sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação. 7. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 9. A modificação do acórdão recorrido, na parte em que determinou fosse levado em consideração o preço de aquisição dos produtos junto à Refinaria de Duque de Caxias/RJ para fins de cálculo da multa executada, dependeria não só da interpretação isolada da cláusula que dispôs que o preço seria aquele praticado pela refinaria mais próxima do foro do contrato (Cláusula 9.2.1), mas de todo o contexto no qual ela foi inserida, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ. 10. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.267/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (sem grifos no original) No que tange ao alegado excesso de execução, observa-se que o Juízo de primeiro grau também reconheceu ter havido a preclusão quanto à matéria, dado que quando apresentado o cálculo pela parte exequente (mov. 412.2) não houve qualquer insurgência da parte executada. Registra-se que, conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o excesso de execução se afigura como matéria de ordem pública:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (sem grifos no original) Ocorre que a alegação de excesso de execução apresentada está embasada em duas alegações, as quais não subsistem. A primeira, de que os valores apresentados no cálculo (mov. 412.2) estariam incorretos e que o link disponibilizado não existe, não obstante diga respeito à matéria passível de ser discutida como excesso de execução, visto que debate o valor indicado no título executivo judicial, porém não é verdadeira.Nesse contexto, o link apresentado[3] está plenamente disponível e inclusive foi acessado por este Relator, tendo sido constatada a adequação dos valores informados no cálculo elaborado no parecer técnico da parte agravada (mov. 412.2), para a semana de 14/05/2017 até 20/05/2017, no Estado de Minas Gerais, referente aos produtos Etanol, Gasolina Comum e Diesel: Já a segunda alegação, no sentido de ser necessária a redução da multa descontando-se os valores dos fretes e ICMS, deve ser rejeitada porque não se trata de alegação de excesso de execução, ou seja, que houve incorreção nos cálculos, mas sim quanto aos parâmetros contidos na cláusula contratual, os quais, como já dito, deveriam ter sido impugnados em sede de contestação, contudo, a parte agravante deixou de se manifestar oportunamente. Ante tais considerações, rejeita-se os pedidos de redução da multa contratual e de excesso de execução. 2.5. Da impenhorabilidade do bem ofertado em hipotecaArguem os agravantes a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4088 (mov. 553.1), porquanto tal bem se trata do único bem, em que reside o agravante Paulo Henrique Mansur Genelhu, e, de forma contrária ao que decidiu o Juízo a quo, não se aplica ao caso a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, uma vez que tal hipótese é referente à hipoteca em benefício da entidade familiar, entretanto, a situação dos autos diz respeito a hipoteca em benefício de empresa, não tendo a hipótese beneficiado diretamente o agravante Paulo ou sua família. Sem razão. Conforme a prova produzida nos autos, Paulo Henrique Mansur Genelhu é o proprietário do imóvel hipotecado, vide a escritura pública de hipoteca e matrícula acostadas (movs. 1.14 e 547.2, págs. 5/6) e consoante o teor da cláusula 14ª dos contratos celebrados entre as partes (movs. 1.4, 1.5 e 1.6). No julgamento do Tema 1.261, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:“I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.” Entretanto, no presente caso há uma peculiaridade, pois as pessoas jurídicas executadas/agravantes se consubstanciam em empresas familiares, visto que seus sócios são pertencentes à mesma família (Genelhu). Veja-se a esse respeito o quadro apresentado pela parte agravada em contrarrazões: Nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver presunção de que a dívida se reverte em benefício da entidade familiar:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora). 4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto. 6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mostra-se inviável a concessão da cautelar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt na TutAntAnt n. 243/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (sem grifos no original) Ademais, há comportamento contraditório dos agravantes, em especial do agravante Paulo Henrique Mansur Genelhu, uma vez que ofereceu o imóvel em hipoteca visando obter garantia para o negócio que estava sendo celebrado e, posteriormente, após ter se beneficiado desta garantia, quando o imóvel passa a ser objeto de penhora, alega a impenhorabilidade do bem.Nesses termos, não deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, porquanto presente a exceção prevista no art. 3º, V, da citada lei. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Auto Posto Brasil 2000 Ltda. e outros, para o fim de manter a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, nos termos da fundamentação apresentada.
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