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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de usucapião (NPU 0001965-77.2022.8.16.0080), pela qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos autos do inventário nº 0000673-91.2021.8.16.0080 e da ordem de reintegração de posse. (mov. 154.1, autos de origem)Em suma, são as seguintes as alegações dos recorrentes: a) independentemente do fato de restar caracterizada ou não a posse mansa e pacífica pelos agravantes, vislumbra-se que o imóvel em discussão no inventário e no pedido de usucapião são os mesmos e únicos em eventual partilha; b) o referido imóvel está sendo usucapido pelos agravantes e não pode ser concedido para proveito dos herdeiros agravados, ao menos até que exista uma resposta definitiva na demanda de usucapião, caso contrário acarretará enorme prejuízo aos agravantes; e c) assim, é de ser aplicado o instituto da tutela provisória de urgência, antecipada, para o fim de ser determinada a suspensão do Inventário sob nº 0000673-91.2021.8.16.0080, bem como do deferimento de reintegração de posse aos agravados, por meio de seu inventariante, em decorrência de prejudicialidade externa. Finalizam pedindo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a imediata reintegração de posse em favor dos agravados sobre o imóvel objeto da ação e, ao final, o provimento do recurso. (mov.1.1)Foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (mov. 41.1), decisão contra a qual os agravados interpuseram agravo interno, que será analisado em conjunto com o presente agravo de instrumento.A parte agravada deixou de apresentar resposta. (movs. 48 a 57)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes ingressaram com ação de usucapião, sendo indeferido o pedido liminar de suspensão dos autos do inventário nº 0000673-91.2021.8.16.0080 e da ordem de reintegração de posse.Em suas razões recursais, aduzem os agravantes que o referido imóvel está sendo usucapido e não pode ser concedido para proveito dos herdeiros agravados, ao menos até que exista uma resposta definitiva na demanda de usucapião, caso contrário acarretará enorme prejuízo.Assim, afirmam que deve ser determinada a suspensão do Inventário nº 0000673-91.2021.8.16.0080, bem como do deferimento de reintegração de posse aos agravados (mov. 153.1, autos do inventário), por meio de seu inventariante, em decorrência de prejudicialidade externa.Sabe-se que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC são cumulativos, ou seja, para a concessão de tutela de urgência há que se observar a existência de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E, da análise dos autos, verifica-se que estão presentes esses requisitos. Como afirmado na decisão inicial, são relevantes as razões dos agravantes, porquanto nunca saíram do imóvel, o que pode revelar a caracterização da pretendida usucapião, uma vez que a oposição deve ser efetiva. Essa ocupação, diga-se, é incontroversa.Além disso, é possível também que a usucapião tenha se consumado antes de qualquer ato contrário à posse pelos demais herdeiros.Do mesmo modo, é inegável o perigo de dano irreparável, advindo da possibilidade dos agravantes serem desalojados do local em que residem e trabalham.Por tudo isso, impõe-se manter a situação fática preexistente, ao menos até o encerramento da dilação probatória, quando, então, será possível exercer juízo de valor mais adequado acerca da qualificação jurídica da ocupação exercida pelos agravados.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de suspender o cumprimento da liminar deferida no inventário, restando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do agravo interno.
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