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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de mov. 280.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002750-15.2010.8.16.0030, por meio da qual o eminente juiz da causa, ao tempo em que ressaltou que os valores dos aluguéis do imóvel arrematado são de titularidade do arrematante e a parte executada os vem retendo, determinou a intimação: a) de IGOR NOVA MELLO BERLANDA, na pessoa de sua Advogada (ev. 253), para informar a que título e para quem realizava os pagamentos dos aluguéis, bem como seu respectivo valor, sob pena de responsabilização pessoal, e b) do arrematante para, querendo, apresentar cálculo do valor sonegado a título de aluguéis. Inconformado, Igor Nova Mello Berlanda alega, em síntese, que no processo de execução fiscal figuram como exequente o Município de Foz do Iguaçu e como executado o espólio de Marina Nova Mello. Diz que não há pedido de comprovação e repasse do valor dos aluguéis no processo, pois este não é o mérito do executivo fiscal. Defende que a decisão agravada viola os artigos 141 e 489, §1º, ambos do CPC, eis que no seu entender favorece terceiro estranho à lide e destoa da questão fática-jurídica processual, pelo fato de o eminente juiz da causa utilizar fundamentação criminal em um processo cível. Assegura que a exigência de receber os valores dos aluguéis é precipitada, pois o imóvel só será de propriedade dos arrematantes após o pagamento integral da arrematação. Enfatiza que eventual cobrança dos aluguéis deve ser dirimida no fórum do Espólio (Curitiba). Atesta que em relação a determinação judicial para que o arrematante apresente cálculo do valor sonegado a título de aluguéis, o espólio já se manifestou no mov. 269.1, oportunidade em que sugeriu que o eventual valor a ser repassado aos arrematantes poderia ser descontado do valor da Arrematação, visto que, este, cobre totalmente o valor devido ao Agravado, como também, a eventuais aluguéis a serem repassados aos Arrematantes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinado que cobrança de aluguéis seja efetuada em feito próprio ou, subsidiariamente, que o eventual valor a ser repassado aos Arrematantes, seja devidamente apurado, para, depois da satisfação dos valores pertencentes ao Agravado e das custas processuais, seja descontado do valor remanescente da Arrematação. (mov. 1.1-TJ). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e o agravado, intimado, renunciou ao prazo (mov. 14.0-TJ). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 23.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se que o Município de Foz do Iguaçu, em 04 de fevereiro de 2010, ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Marina Nova Mello (autos nº 0002750-15.2010.8.16.0030), para exigir-lhe débitos fiscais no valor de R$ 1.076,30 (mil, setenta e seis reais e trinta centavos), relativos a imposto e taxas, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 8.261/2009. Após ulteriores atos processuais, o processo executivo prosseguiu em relação aos valores da verba honorária, eis que a fazenda pública informou o pagamento dos tributos inscritos na certidão de dívida ativa (movs. 32.2 e 32.3 – mov. 36.2). Como forma de garantia da dívida, o executado nomeou à penhora o imóvel registrado sob o nº 83.967, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (mov. 46.4). O pedido foi deferido (mov. 48.1). No decorrer do tramite processual, foi noticiado pela serventia o falecimento da executada e a municipalidade, intimada para se manifestar, juntou certidão de óbito e requereu a retificação de parte no polo passivo (movs. 104.1 a 104.4). O pedido foi deferido (mov. 106.1). Em 1º de dezembro de 2020, Igor Nova Mello Berlanda, filho da falecida, compareceu aos autos, ocasião em que requereu a sua habilitação e a suspensão do processo (mov. 119.1). Juntou, para tanto, entre outros documentos, o termo de compromisso de inventariante (movs. 119.2 a 119.5). Após o cumprimento das formalidades para a realização da hasta pública do imóvel penhorado, o imóvel foi arrematado[1], com a expedição do respectivo “Auto de Arrematação”, em 23 de agosto de 2022. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sendo que foi pago de entrada 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em 30 (trinta) parcelas (movs. 203.7 e 206.2). Oportuno relatar mais alguns acontecimentos nos autos executivos em questão, para o que aqui interessa. Foi expedida carta de arrematação (em 20 de setembro de 2022 – mov. 218.1) e o eminente juiz da causa deferiu a imissão na posse do bem arrematado em favor dos arrematantes, pois reputou ser desnecessário aguardar o pagamento de todas as prestações (em 03/10/2022 – mov. 232.1). Em decorrência da mencionada decisão, foi expedido o respectivo mandado (em 20/10/2022 - mov. 236.1). Após o cumprimento do mandado, o oficial de justiça certificou o seguinte (mov. 245.1): CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao presente mandado, eu fui até o endereço indicado neste: Avenida Paraná, 6625 (não há condomínio no local e o sobrado de nº 6625 é único) e aí sendo, após as formalidades legais, e verifiquei que o imóvel indicado está ocupado por terceiros. No ato da diligência, fui atendida por uma das moradoras Gabriela Santos, que informou que ali residem ela e mais dois colegas: Iago e Guilherme (não soube informar o sobrenome deles) na condição de locatários do imóvel.Certifico ainda, que a informei do teor do presente mandado, bem como deixei meu número de telefone para o proprietário do imóvel entrar em contato. Mais tarde fui contatada pelo responsável da parte executada, através de ligação telefônica (41) 99706-8078, o qual foi informado da determinação de imissão de posse do imóvel indicado.Sendo assim, por ora, deixei de realizar a imissão de posse dos autores Luiz Felipe Prochnow Ferreira Lima e Rosane de Fatima Prochnow e devolvo o presente mandado com as informações acima, aguardando como proceder. Solicito ainda, respeitosamente, caso haja determinação de despejo dos moradores, que a parte interessada seja intimada para recolher as custas do ato determinado. Diante da situação, os arrematantes pugnaram pela ordem de desocupação do imóvel (mov. 246.1). O eminente juiz da causa determinou a intimação do executado, na pessoa do seu inventariante, nos seguintes termos (mov. 249.1): Intime-se a parte executada na pessoa do seu inventariante registrado nos autos conforme última petição apresentada por ele no ev. 239, para que se manifeste quanto à certidão constante do ev. 245, haja vista que é de sua responsabilidade a desocupação do imóvel arrematado, sob pena de responsabilização, haja vista que participou conscientemente de todos os atos realizados desde o início da expropriação até a realização da arrematação do bem, não podendo por ora se omitir quanto a imissão da posse já determinada nos autos por esse juízo em favor dos arrematantes.Prazo de 05 (cinco) dias para a realização de diligências a serem cumpridas pelo executado no intuito da desocupação do imóvel, devendo ser peticionado por ele nos autos com as devidas informações e comprovações inclusas. O inventariante apresentou manifestação nos seguintes termos (mov. 253.1): [...] passa a informar, que a família que ocupa o imóvel em tela, está na vigência de seu contrato de locação (documento anexo), onde, qualquer Ação de Despejo seria improdutiva, visto que o contrato se encerra em 20 de junho de 2023, e uma demanda judicial, se estenderia por prazo maior. Com a manifestação, o inventariante juntou o contrato de locação, no qual consta que o início se deu em 20/06/2022 e término em 20/06/2023 (mov. 253.2). Intimados, os arrematantes informaram que pretendem receber os aluguéis desde a data da arrematação (mov. 264.1). Foi determinada a intimação da parte executada para apresentar os comprovantes de pagamento dos aluguéis realizados pela locatária do imóvel arrematado, desde a data da arrematação, e juntar o comprovante de depósito judicial dos referidos valores recebidos à título de aluguéis desde a data da arrematação, para que possam ser repassados aos arrematantes objetivando a resolução deste conflito existente (mov. 266.1). A parte executada opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o mérito do processo é a cobrança de imposto e não a restituição de valores de aluguéis, bem como que a ordem de depósito judicial dos valores dos aluguéis não encontra amparo legal. No mesmo ato, afirmou que o valor da arrematação depositado em Juízo, até a data da manifestação, por ser superior ao valor da cobrança almejada no processo, possibilitaria a realização de compensação, além do que havia rescindido o contrato de locação e pagou o valor da multa (mov. 269.1). Após a manifestação dos arrematantes (mov. 274.1), sobreveio, então, a r. decisão agravada, a qual passo a transcrever (mov. 280.1): A. Considerando que desde a arrematação (20/09/2022) os valores dos aluguéis pagos pelos inquilinos são de titularidade do arrematante (atual proprietário do bem) independentemente da ratificação do aluguel, e a parte executada os vem retendo, extraiam-se os autos ao Ministério Público ante notícia, em tese, do cometimento do delito previsto no art. 168 do CP (apropriação indébita) por parte do inventariante, nos termos de art. 40 do CPP.Deixo de fixar multa em desfavor do espólio, uma vez que é ilógica a fixação de astreintes para compelir ao pagamento de valores.B. Intime-se IGOR NOVA MELLO BERLANDA, na pessoa de sua Advogada (ev. 253), para informar e a que título e para quem realizava os pagamentos dos aluguéis, bem como seu respectivo valor, sob pena de responsabilização pessoal. Prazo de 30 (trinta) dias.C. Após, intime-se a parte arrematante para, querendo, apresentar cálculo do valor sonegado a título de aluguéis. Prazo de 30 (trinta) dias. A controvérsia existente nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de comprovação e repasse dos valores dos aluguéis, oriundos do imóvel que foi objeto de penhora e arrematação, nos autos de execução fiscal ou, subsidiariamente, a possibilidade de eventual compensação dos valores. Registre-se, por oportuno, conforme acima relatado, que após a expedição da carta de arrematação, ocorrida em 20 de setembro de 2022 (mov. 218.1), o magistrado de primeiro grau, ao tempo em que deferiu o pedido dos arrematantes, determinou a expedição de mandado de imissão na posse do bem, para possibilitar a eles o exercício dos direitos inerentes a propriedade, ante a desnecessidade de se aguardar o pagamento de todas as prestações (mov. 232.1). Essa decisão, aliás, não foi objeto de recurso. Desta forma, não há falar-se que a exigência em relação aos valores dos aluguéis é precipitada pelo fato de que o imóvel somente será de efetiva propriedade dos Arrematantes, quando do pagamento integral da Arrematação (sic – mov. 1.1-AI, fls. 05). Em que pese os argumentos do agravante, o fato de se tratar de processo executivo fiscal, nada impede, mas muito pelo contrário, que os arrematantes busquem receber os valores dos aluguéis nestes autos, pois eles são oriundos do imóvel arrematado em hasta pública nestes autos de execução fiscal. O agravante confunde ação de cobrança com os atos expropriatórios praticados no processo executivo fiscal. À Fazenda Pública cabe receber o valor do tributo não pago, mas tendo havido arrematação de bem imóvel em hasta pública no bojo destes autos, os titulares dos direitos aqui perseguidos são os arrematantes Luiz Felipe e Rosane de Fátima. Note-se que desde 1º de dezembro de 2020, o representante da parte executada, Igor Nova Mello Berlanda, em razão do seu comparecimento espontâneo (movs. 119.2 a 119.5), tinha ciência de que o imóvel registrado sob o nº 83.967, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, foi objeto de penhora nos autos desta execução fiscal (mov. 48.1). Contudo, mesmo ciente de que o imóvel foi arrematado em 23 de agosto de 2022, não informou ao Juízo da causa sobre o contrato de locação firmado em 20 de junho de 2022, ônus que lhe competida, pois não sendo mais de sua propriedade o imóvel, os valores dos aluguéis deveriam ser depositados em Juízo. O artigo 903 do Código de Processo Civil dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Consoante o precitado dispositivo legal, sendo a arrematação um ato jurídico perfeito e acabado, eis que, no caso dos autos, não há notícia de que houve objeção contra ela, bem como o fato de que a questão sobre a forma de pagamento da arrematação (parcelamento) já foi dirimida e fez coisa julgada, tem-se que desde a arrematação, tal como afirmado pelo eminente juiz na decisão agravada, os valores dos aluguéis pagos pelos inquilinos foram retidos indevidamente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FRUTOS DO BEM ARREMATADO. DIREITO DO ARREMATANTE. (CPC, ART. 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel.2. O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia. No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação.3. No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente.4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011).5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 30/4/2014 – grifos acrescidos). Desta forma, os aluguéis decorrentes do contrato de locação são de titularidades dos arrematantes, visto que o antigo proprietário do imóvel não mais detém legitimidade para recebê-los, por força da arrematação. Sobre a pretensão de compensação de valores, os arrematantes se manifestaram na execução fiscal (mov. 274.1) no sentido de que almejam o recebimento da quantia paga a título de aluguel, notadamente em razão da procrastinação da parte executada. Não há falar-se, portanto, em compensação. De mais a mais, existe penhora no rosto destes autos deferida no processo de nº 0026246-63.2016.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, cujo valor pretendido perfaz a quantia de R$ 923.942,93 (movs. 289.1 a 289.3). Por fim, imperioso destacar que é dever do magistrado, no âmbito de suas atribuições, comunicar o membro do Ministério Público sobre suposta prática delituosa ocorrida no processo civil, para que este, titular da ação penal respectiva, e entendendo ser o caso, tome as devidas providências na esfera criminal. Irretocável, portanto, a bem lançada decisão proferida pelo eminente magistrado da causa. Por estas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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