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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039853-92.2023.8.16.0000 da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é Agravante Eliseu Dias e são Agravados João Batista De Oliveira Junior – Veiculos - Me Banco Itaucard S.A.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 37.1 - Projudi, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Obrigação de Fazer nº 0009680-28.2023.8.16.0019, na qual a MMª. Juíza Daniela Flávia Miranda indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato objeto dos autos e o pedido subsidiário de depósito judicial dos valores das parcelas, nos seguintes termos:“Indefiro ambos os pedidos formulados no mov. 34.1, pois ausente a probabilidade do direito quanto ao alegado vício do produto, faltando, portanto, um dos requisitos do art. 300 do CPC. O veículo não é novo, contando com aproximadamente dez anos de uso, o que faz as suas manutenções serem maiores e com maior frequência. Ao menos em cognição sumária e não exauriente, o orçamento do mov. 1.10 permite concluir que o veículo necessita apenas de manutenção, não havendo qualquer indício de vício ou defeito.” Conforme exposto no relatório da decisão de mov. 9.1, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando que: a) os problemas do veículo não se caracterizam como qualquer manutenção simples, conforme se extrai do laudo especializado confeccionado pela Empresa “CAP”; b) no que concerne ao orçamento fornecido pela Nissan, a manutenção necessária ficou orçada no valor total de R$ 19.511,39; c) em que pese o veículo possuir cerca de dez anos de uso, não enseja, necessariamente, que se faça uma manutenção dessa magnitude (praticamente um terço do valor do bem), uma vez que o veículo é importado, de marca que goza de credibilidade perante a sociedade justamente pela durabilidade e qualidade de seus automóveis; d) o carro foi avaliado pelo Banco e Garagista Réus, de modo que possuíam conhecimento das necessidades de manutenção do carro e, ao não informar o cliente da necessidade desta, agiram de má-fé; e) considerando que o veículo se encontra sem condições de uso, implicando com que se desloque de outras maneiras, bem como que continua arcando com as parcelas oriundas do contrato de financiamento, se mostra cabível e razoável que a cobrança das parcelas do financiamento fiquem suspensas até o deslinde da lide; f) subsidiariamente, requer seja deferido o depósito judicial dos valores das parcelas constantes do contrato; g) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.A decisão de mov. 9.1 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado ao recurso.O agravado Banco Itaú S.A., em suas contrarrazões (mov. 16.1), alega que: a) os documentos relacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade de direito afirmado na exordial, eis que, por ora, faz‐se necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária para eventual acolhimento da pretensão guerreada; b) o direito almejado não apresenta a plausibilidade para a antecipação, posto não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) assim, deve ser mantida a decisão agravada.O agravado João Batista de Oliveira Junior Veículos - ME, em suas contrarrazões (mov. 18.1), alega que: a) o documento anexo ao mov. 1.2 dos autos de origem é de fácil confecção e não possui respaldo legal, além de confessar que se trata de desgaste de peças e não de vício oculto; b) o orçamento de mov. 1.3 se refere à manutenção corriqueira e não sobre defeitos ocultos no carro; c) assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois ausentes os requisitos legais para concessão de tutela liminar. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.Quanto ao mérito, adianta-se que não comporta provimento.O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento dos pedidos liminares de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores, em razão da ausência dos requisitos legais.O agravante alega que os problemas do veículo não se caracterizam como qualquer manutenção simples, conforme se extrai do laudo especializado juntado aos autos e que os agravados tinham conhecimento das avarias, pois avaliaram o carro.Assim, fundamenta que, considerando que o veículo se encontra sem condições de uso, implicando com que se desloque de outras maneiras, bem como que continua arcando com as parcelas oriundas do contrato de financiamento, mostra-se cabível o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas ou de deferimento do depósito judicial dos valores. Pois bem.Inicialmente, destaca-se que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados:“(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...)(...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”(ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271)Ademais, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente ambos os requisitos, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais de antecipação de tutela. Isto pois, em que pese o agravante alegar que o veículo adquirido em dezembro de 2022 possua diversos vícios ocultos que impossibilitam o seu uso e que as avarias eram de conhecimento dos réus, os documentos anexos aos autos, até o momento, não respaldam tal argumentação.Os supostos defeitos aparentam ser decorrentes do desgaste natural dos veículos, como reparações na bandeja de suspensão, no câmbio, no pivô de direção, assim como troca de óleo, entre outros reparos descritos no orçamento de mov. 1.10. Não obstante, também não há comprovação mínima de que os agravados possuíam ciência dos supostos defeitos, até mesmo porque a forma de utilização e manuseio do veículo implica de forma direta na necessidade de manutenção.Assim, não subsiste, em juízo de cognição sumária, mínima comprovação da existência de vícios ocultos no veículo, sendo necessária a dilação probatória e abertura ao contraditório e ampla defesa. Neste sentido, sobre a impossibilidade de presunção da existência de vícios ocultos diante da ausência de provas, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO IN CASU. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA E ORIGEM DO DEFEITO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026882-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.08.2023) (grifos nossos)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGINT NO ARESP 1.781.538/SP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando de alegação de vício oculto, não há como se presumir, sem o devido processo legal, a probabilidade do direito invocado, porquanto necessária se faz dilação probatória acerca da natureza do vício. Hipótese dos autos cujas provas pré-constituídas não evidenciam que se trate de vício oculto, pré-existente à venda 2. O pedido de resolução de contrato de compra e venda não engendra, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento, pois a acessoriedade entre estes apenas se verifica quando se trata de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora, a teor de precedentes do STJ, o que não é o caso retratado, de sorte que não se justifica, em grau de probabilidade do direito, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido”. (TJPR – 20ª C. Cível – AI nº 0077839-17.2022.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel. Des. Fabio Marcondes Leite – DJ 22.05.2023).(grifos nossos)Assim sendo, mister se faz a manutenção da decisão agravada, a fim de indeferir os pleitos liminares, pois há necessidade de dilação probatória e observância ao contraditório e ampla defesa exaurientes, em razão da alegação de vício oculto. Deste modo, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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