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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0039858-17.2023.8.16.0000, em que é agravante LEONILDO CAVANHI e é agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONILDO CAVANHI, em face da decisão do mov. 281.1, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto Pedro Roderjan Rezende, nos autos de “Execução de Título Extrajudicial”, autuada sob o nº 0012304-66.2007.8.16.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, formulado por advogado sem procuração no mov. 177, por conta da ausência de regularização da representação processual, após ser devidamente intimado para tanto. Duplique-se: “[...]1. Dos autos, depreende-se que em seq. 177.1, a parte executada constituiu novo procurador e pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (seq. 170.1). No entanto, deixou de apresentar procuração que desse conta da representação.2. Devidamente intimada pra regularizar sua representação processual (seqs. 273 e 274), sob pena de desconsideração do pedido de seq. 177.1, a parte executada quedou-se inerte. Assim sendo, nos termos da decisão proferida em seq. 189.1 indefiro o pedido de desbloqueio formulado em seq. 177.1, devendo, por conseguinte, ser mantida a penhora efetivada em seq. 170.1 [...]” Da decisão insurgiu-se o agravante, pugnando por sua reforma, ao argumento de que: a) o pedido de mov. 177 foi reiterado pela Defensoria Pública no mov. 279, com a apresentação de novos documentos que atestam que os valores bloqueados estão depositados em contas poupança de titularidade do agravante; b) a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo e afeita aos direitos fundamentais do devedor; c) é desnecessária a apresentação de procuração na atuação da Defensoria Pública, impondo-se a análise quanto à impenhorabilidade dos valores.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1019, I, do CPC,para suspender a decisão recorrida e impedir eventual transferência de valores à parte agravada, e ao final, a procedência do recurso para determinar a apreciação, pelo Juízo, da impenhorabilidade alegada pelo agravante.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – TJPR).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 20 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade do Juízo de origem analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, inicialmente formulado por advogado que não possuía procuração para representar o executado (mov. 177 – origem), e posteriormente reiterado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 279 – origem), por conta da matéria ser de ordem pública, e portanto, cognoscível de ofício, bem como por ter a parte demonstrado que os valores bloqueados estãodepositados em conta poupança de titularidade do agravante.Pois bem.O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Mediante análise dos autos de origem, verifica-se que os valores se encontram depositados em contas poupança, conforme extratos das contas anexos ao mov. 279.6 – origem, e em que pese os documentos não tenham expressa a informação do bloqueio do valor, vez que ocorrido em 08/06/2021, revelam que os valores dos saldos (R$ 88,06, na conta 3915-814035018-2 e R$ 525,35, na conta 4395-013-00006438-8) são próximos ao saldo bloqueado de R$ 593,16, indicado no mov. 170 – origem). Ademais, a reiteração do pedido feito pela Defensoria Pública no mov. 279 – origem, medianteanálise sumária, já autorizaria a análise do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vêm firmando jurisprudência no sentido de que estão acobertados pela cláusula da impenhorabilidade não só os valores existentes em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários mínimos, conforme se extrai da literalidade do dispositivo. Mas também, aqueles depositados em outras formas de poupança, em conta corrente, em fundos de investimentos e em papel moeda, interpretando-se extensivamente o dispositivo legal supra.Transcreve-se decisões recentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária. 2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de, e investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantiailegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Outrossim, colaciono julgados deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELOS AGRAVANTES – PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ DO TITULAR- – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061086-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE POR NÃO VISLUMBRAR NATUREZA ALIMENTAR – QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE, ART. 833, X, DO CPC – MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADOS – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A MONTANTES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO – PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0045273-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO VALOR ESTAR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA SE O VALOR TEM NATUREZA ALIMENTAR OU NÃO. AFRONTA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC 2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REFERIDA NORMA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0046578-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.02.2022).
Ademais, a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, salvo se sobre ela já existir decisão anterior, oportunidade em que caracterizará o instituto da preclusão. Este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade do conhecimento de ofício acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISÇÃO, NÃO SENDO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALORES PENHORADOS REFERENTE A FUNDO DE INVESTIMENTOS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC/15. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade não está sujeita à preclusão, podendo/devendo ser apreciada a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. 2. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantiasdepositadas em caderneta de poupança e fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sendo assim, tratando-se de valores referentes a fundo de investimentos de titularidade do agravante, é possível a constrição tão somente dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelos devedores. 4. Uma vez que o art. 833 do CPC/15 determina, expressamente, a impenhorabilidade sem ressalvas dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, inafastável a conclusão de que o ato de constrição merece ser reformado também por esta razão. (TJPR - 18ª Câmara Cível -0004879-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA ARGUIÇÃO DEIMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOSJUDICIALMENTE, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA – AFASTAMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO CARACTERIZADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, INCLUSIVE, DE OFÍCIO – PRECEDENTE - PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 833, X, DO CPC/2015 – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010315-71.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY- J. 20.07.2020). In casu, conforme já delineado, é possível a análise quanto ao pedido de impenhorabilidade, vez que houve a reiteração pela Defensoria Pública do pedido inicialmente formulado por procurador, que deixou de regularizar sua representação processual, bem como por ser a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança matéria de ordem pública.Assim sendo, entendo que a decisão deverá ser reformada, levantando-se o valor constrito. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a impenhorabilidade do montante constrito (R$ 593,16), realizando-se o respectivo levantamento.
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