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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4002421-06.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como recorrente, Ministério Público do Estado do Paraná e, recorrido, Everton Luiz Marquez.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão que deferiu a remição de pena do reeducando pelo estudo, diante de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, enquanto o ENEM, desde 2017, teria deixado de certificar a conclusão do Ensino Médio, consistindo mera forma de ingresso ao ensino superior. Assevera, nessa toada, que a ausência de comprovação de que o recorrido teria estudado mediante esforços próprios impediria a concessão da benesse, sob pena de banalização do instituto (mov. 1.2-TJ). O reeducando apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 75.1 - SEEU).A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 14.1 -TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.Pleiteia o recorrente pela revogação de 40 (quarenta) dias remidos, em razão de aprovação em teste do ENEM.A insurgência do órgão ministerial não merece acolhimento, pois ainda que a Recomendação nº 44/2013 do CNJ tenha sido revogada pela edição da Resolução nº 391/2021 do CNJ, conforme bem pontuado pela juíza da execução, o art. 3º da nova Resolução ainda prevê a possibilidade de remição com base na realização e aprovação no ENEM, da mesma forma que previa o art. 1º, incisos III e IV da resolução anterior.Em precedentes desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). NÃO ACOLHIMENTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ASSEGURADA A MOTIVAÇÃO DA LEI. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002401-21.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.10.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE 80 DIAS DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 391/2021. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DO CP. REFORMA DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. TEMPO DE DEDICAÇÃO DO AGRAVADO AOS ESTUDOS QUE JÁ FOI COMPUTADO PARA O ALCANCE DA BENESSE PARA O MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. REMIÇÃO CONCEDIDA EM DUPLICIDADE. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4002312-95.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, ANTE A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. ARTIGO 126 DA LEP. RESOLUÇÃO Nº. 391/20221. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001512-67.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2021).Adequada a decisão singular ao conferir interpretação analógica in bonam partem em relação ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais e artigo 24, inciso I da Lei 9.394/2006.É a disciplina do artigo 126 da LEP:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3º - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.§ 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.§ 8º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.O objetivo do artigo supracitado é a ressocialização do reeducando, via estudo e trabalho, de modo que uma interpretação ampla do dispositivo garante a finalidade da lei. Portanto, a aprovação em campos do conhecimento do ENEM é possível, ainda que não se trate de prova apta à certificação de conclusão do Ensino Médio.A tese de que o reeducando poderia ter concedida a benesse anualmente não merece acolhimento, porque a remição poderia dar-se apenas em relação à aprovação nas matérias nas quais não obteve aprovação anterior. Portanto, na hipótese de ser aprovado nos 05 (cinco) campos de conhecimento, não faz mais jus ao benefício. No caso em questão, o reeducando foi aprovado em dois campos do conhecimento, fazendo jus aos 40 (quarenta) dias remidos, conforme decisão guerreada.Nesse sentido:EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEI 7.210/1984 - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, na esteira do que estabelece a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, é, em tese, possível a remição pelo estudo àqueles reeducandos que, no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, logrem aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. III - Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o agravante já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais o qual, às expressas, exige que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior ocorra durante o cumprimento da pena. IV - Decerto que, sob essa perspectiva, não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do recluso bacharel ou docente. O que se espera, contudo, é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha. V - O ordenamento jurídico, ante o seu caráter sistêmico, deve ser interpretado como um todo. Nesse sentido, o art. 2º da Lei 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1523148/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ À LUZ DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto. 2. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006). 3. Conforme entendimento majoritária desta Sexta Turma, não se utiliza, no caso, a carga horária extraída d interpretação do art. 24, inciso I, c/c o art. 32, caput, ambos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), porquanto a referida norma, consoante previsto no inciso I do art. 4º, tem sua vigência apenas para os estudantes de até 17 (dezessete) anos de idade, de modo que ao Apenado se aplica a Resolução n. 3, do Conselho Nacional de Educação, de 15/6/2010, que institui diretrizes específicas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, com duração menor do ensino médio (supletivo) e, inclusive, a possibilidade de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional. 4. Agravo regimental provido para acatar o pedido recursal alternativo e conceder o habeas corpus a fim de reconhecer o direito do agravado à remição de apenas 30 dias, em razão de sua aprovação em 3 áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). (AgRg no HC 549.304/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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