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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á 3 ª C Â M A R A C R I M I N A L - P R O J U D I Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009463-47.2016.8.16.0013 Apelação Criminal n° 0009463-47.2016.8.16.0013 8ª Vara Criminal de Curitiba Apelante(s): JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO QUANDO EVIDENCIADO SEU EMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 0009463-47.2016.8.16.0013, daApelação Criminal nº 8ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Piraquara, em que é apelante JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I– RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVANDRO RICARDO OLINISKI e JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI, pelos seguintes fatos delituosos: “Na data de 15 de setembro de 2015, por volta das 18h50min, em via pública, na Rua Paulina Ader, Bairro Novo Mundo, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EVANDRO RICARDO OLINISKI e JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo a condita delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça contraexercida mediante voz de assalto e pelo emprego de arma de fogo Hellen Carla Alves Moreira, , para ambos, com ânimo desubtraíram assenhoramento definitivo, 01 (um) celular da marca Iphone 5S e 01 (uma) apostila de curso Positivo, bens estes avaliados em sua totalidade em R$ 2.150,00 (dois mil centro e cinquenta reais), bem como a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, de propriedade da vítima supracitada; conforme Boletim de Ocorrência de fls. 04/06, Termo de declaração de fls. 07/08, Auto de Reconhecimento de fls. 10 e Auto de Avaliação de fls. 16. Consta que da divisão de tarefas para a consumação do roubo coube a denunciada Jéssica ao proferir voz de assalto à vítima exigindo que lhe entregasse seus bens, enquanto ao denunciado Evandro Coube dar cobertura à ação, também exercendo grave ameaça ao exibir uma arma de fogo para a vítima, conforme Termo de Declaração de fls. 07/08. ” [Grifos no original]. Finda a instrução processual, o juízo " " proferiu sentença, julgando parcial procedente a pretensãoa quo acusatória, absolvendo EVANDRO RICARDO OLINISKI, e condenando a acusada JÉSSICA como incurso nas sanções do art.CRISTINA AFONSO OLINISKI artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, totalizando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto. A defesa da acusada impetrou o presente recurso de apelação requerendo, primeiramente, a absolvição sob fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, solicita a reforma da dosimetria quanto as majorantes e em relação aos dias multa imputados. Por fim, pleiteia que sejam arbitrados honorários e seja emitida a certidão pela Secretaria, a sua defensora dativa, segundo disposto no art. 22 da Lei sob nº 8.906/1994, conforme tabela atualizada de honorários advocatícios de agosto de 2015. Em contrarrazões, a digna Promotora de Justiça manifestou-se pelo desparcial conhecimento e 114provimento do apelo (mov. .1). A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Mov. 8.1 – Movimentação 2º grau). É o relatório. II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso apresentado porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Em relação ao pleito absolutório, melhor sorte não lhe cabe. A materialidade do delito resta comprovado pelos seguintes documentos portaria de mov. 4.1, auto de avaliação indireta, laudo de exame de lesão corporal de mov. 4.23, pelo boletim de ocorrência de mov. 4.2, pelas imagens de mov. 4.6. A autoria é induvidosa e recai, inexoravelmente, sobre o recorrente, porquanto evidentes pelos elementos colhidos na fase policial, reiterados na fase judicial, conforme transcrições a seguir. A apelante JÉSSICA quando prestou seu depoimento em juízo disse: “Que namorava um cara que a levava para beber e usar drogas; que usava bastante drogas; que não se recorda de ter participado de assaltos; que se recorda dele aparecer com coisas diferentes, mas não saíam muito; que se viam na escola; que se lembra que haviam várias pessoas no grupo em que andavam; que haviam várias pessoas dessas que eram envolvidas com tráfico e roubo; que seu irmão, no dia, ligou para ele ir buscá-la; que estava muito bêbada; que esse dia ele foi busca-la; que esse seu namorado estava junto; que quando seu irmão chegou lá oferecem para irem de carro; que não sabia que esse carro era roubado; que logo foram abordados pela polícia; que não quer falar o nome do ex-namorado, pois tem medo dele; que na época ele teria ameaçado; que antes vendia roupa, mas no momento não está trabalhando; que já faz 2 anos que parou de usar drogas; sem mais;” A vítima, ao ser ouvida, narrou; “Que estuda na parte da manhã, e estava indo até o ponto de ônibus quando avistou um casal parado e achou estranho; que foi abordada por um casal, sendo que a mulher lhe deu voz de assalto, exigindo a entrega da bolsa e do dinheiro da passagem, enquanto que o homem encostou uma arma de fogo nas suas costas; que diante disso, entregou seus pertences e o assaltante a obrigou a entrar em um ônibus para ir embora; que o rapaz que estava ali hoje não foi o mesmo que realizou o assalto; que confirma que a moça é a mesma, porém o rapaz não; que o rapaz que teria lhe assaltado era mais moreno; que no momento eles pediram o celular e o dinheiro da passagem; que a moça segurou sua bolsa e tirou o dinheiro da passagem de sua mão; que seu pai é policial; que uns dois dias após isso eles foram apreendidos; que soube de outros crimes deles; que foi até a delegacia para fazer reconhecimento; que nada foi recuperado; que o rapaz que estava ali não é o rapaz que lhe assaltou; que ao ver foto novamente confirma a participação de Jéssica.” (Trecho extraído de mov. 87.1 e conferido e complementado com mídia anexada nos autos) Após isso, a vítima foi submetida a reconhecimento presencial, quando novamente disse que Jéssica participou com certeza do assalto, e que Evandro não era o rapaz que estava com ela no momento do fato. Ressalte-se que, o relato da vítima é conciso e compatível com os fatos, pelos quais não trazem elementos suficientes à sua absolvição, tendo confirmado, sem qualquer dúvida, tanto na delegacia quanto em juízo a participação de Jéssica no roubo em tela. Ademais, é sabido que, nos crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sendo crucial para a melhor elucidação dos fatos, quando em conformidade com os demais elementos de prova carreados aos autos, e ausente qualquer intenção de incriminar uma pessoa inocente, como se vê: “A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação".[1] Neste sentido é também o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINAR - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS TERMOS CONFIGURADORES DO ARTIGO 397 DO CPP - DENÚNCIA APTA - INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ARTIGO 395 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO RÉU - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A .3) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃOJUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA FURTO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - FORÇA INTIMIDATIVA APLICADA - INEQUÍVOCO ANIMUS REM SIBI HABENDI - RÉU SUBJUGOU E REALIZOU O INTENTO CRIMINOSO.4) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA AUTORIA DO ROUBO - CLARA DIVISÃO DE TAREFAS, DE MANEIRA A DIMINUIR A CAPACIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - COAUTORIA CONFIGURADA.5) DOSIMETRIA DA PENA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1663832-5 - Curitiba - Rel.: -José Cichocki Neto Unânime - J. 28.09.2017). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP - LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA) - DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS QUE INDICAM, SEM DÚVIDAS, A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DELITOS - QUERECONHECIMENTO INEQUÍVOCO POR PARTE DA VÍTIMA FICOU A POUCOS CENTÍMETROS DO APELANTE NO MOMENTO EM QUE RECEBEU UM DISPARO EM SUA FACE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS LEVES - DANOS QUE NÃO FORAM MAIS GRAVES POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEAIS À VONTADE DO AGENTE - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA - PENA DE MULTA BEM ESTABELECIDA, PROPORCIONAL À REPRIMENDA FÍSICA - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL À DEFENSORA NOMEADA PELO JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1627948-2 - Cascavel - Rel.: -José Cichocki Neto Unânime - J. 22.06.2017). Ademais, através dos depoimentos prestados é impossível conceder o pedido formulado, no que tange a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob fundamento de insuficiência probatória quanto a utilização de arma e concurso de pessoas. Ora, a recorrente mencionou que no dia dos fatos estava acompanhada de seu ex-namorado, inclusive que este teria histórico de ações delituosas e juntos utilizavam drogas e bebidas. Outrossim, no momento em que foi abordada também se encontrava acompanhada. Nesse sentido, a palavra da vítima se faz coerente, mais uma vez, pois indicou com precisão os detalhes das pessoas que a abordaram e do ocorrido. É valido mencionar que, para a consumação do crime de roubo, basta que após a violência ou a grave ameaça o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da ou ). A propósito, o tema objeto da controvérsia encontra-se consolidado nosapprehensio amotio Tribunais Superiores, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa 2. roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência 3. Recurso especial representativo de controvérsia providodo STF (evolução). para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (STJ, REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) A adoção da teoria da ou também é pacífica nesta colenda Câmara Criminal:apprehensio amotio RECURSO DE APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - ALEGADA INIMPUTABILIDADE - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR SI NÃO GERA INIMPUTABLIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA - DELITO CONSUMADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO ACUSADO PRESO EM - DOSIMETRIA DAFLAGRANTE - ATUAÇÃO POLICIAL EM SEGUIDA PENA - NÃO MERECE REPAROS - QUALIFICADORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586010-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 02.02.2017) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTES 2 E 3. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA APELANTE 2 (...) a) Mantém-se a condenação dos recorrentes pelaPOSSE. prática do delito de roubo duplamente majorado porquanto comprovadas a autoria e a materialidade.b) O direito brasileiro adotou a teoria da ou apprehensio , segundo a qual os delitos de roubo e furto se consumam quando aamotio coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse . (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1558211-1 - Curitiba - tranquila. Precedentes Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 01.12.2016) Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e sumulado acerca da consumação do crime de roubo na Súmula nº 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Assim sendo, conclui-se que houve a consumação do crime de roubo, sendo descabido o pleito da defesa pela desclassificação para furto em sua modalidade simples. Isso porque o roubo consumou-se quando os apelantes obtiveram a posse do celular e quantia de dinheiro subtraída, tratando-se dos atos subsequentes de exaurimento da conduta. Assim, conclui-se que a legislação brasileira adotou a teoria da ou , na qual os delitosapprehensio amotio de roubo e furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse tranquila. Ademais, a operação, em conjunto dos envolvidos na execução da ação típica, leva a responsabilização de ambos da mesma forma. In casu, restou devidamente comprovado que a recorrente, com sua conduta, percorreu todo o iter necessário para consumar o tipo penal previsto no artigo 157, do Código Penal.criminis Na sequência, pleiteia a defesa a readequação da carga penal. Mais uma vez, sem razão. Para melhor exposição da situação, transcrevo trecho da sentença que tratou do quantum penal: “CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais (Oráculo Mov. 84.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. Causa de aumento de pena: uma vez que se trata de crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes, aumento a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, CONDENO DEFINITIVAMENTE JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI A 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a pena fixada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. ” In casu, solicita a defesa o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo. Nesse aspecto, é pacífica jurisprudência, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena, desde que evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. No caso em tela, a vítima descreveu com perfeição a utilização de arma no momento da abordagem. Cita-se o julgado: APELAÇÃO CRIME 01- ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL - MOMENTO CONSUMATIVO - POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE - TEMA JÁ PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - – (...)PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.I "(...) A configuração da majorante de emprego de arma de fogo para o crime de roubo, prescinde de sua apreensão, bastando a idoneidade e harmônica palavra da vítima e demais (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1237273-5 - Iporã -elementos probatórios". Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 12.02.2015).III - "(...) e) A declaração da vítima, em crimes como o de roubo, possui relevante valor para o deslinde . (...)". (TJPR - 3ªdos fatos e serve de base para o decreto condenatório C.Criminal - AC - 1388216-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 10.09.2015).IV- "(...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1310172-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 28.04.2016 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. (...) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ARTEFATO NÃO APREENDIDO E NÃO SUBMETIDO À PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, podendo ser . 2. Na espécie, a instância de origem consignoucomprovada por outros meios que, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, os demais elementos de prova coligidos durante a instrução processual demonstram que o crime foi praticado mediante o emprego de armamento com efetivo potencial lesivo, o que impede o afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 298.888/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017- grifei) Assim, rechaçada a pretensão de afastamento da majorante. Nesse sentido, nenhum reparo merece a r. sentença condenatória. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação, conforme fundamentação acima. Honorários Advocatícios Em razão da atuação da defesa em segundo grau, necessária a fixação de honorários à defensora dativa. Portanto, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 15/2019, PGE-SEFA arbitro a verba honorária no , em razão da complexidade do caso, a serem pagos àvalor de R$ 600,00 (seiscentos reais) Drª VERA LUCIA DUBRINI CORRÊA (OAB/PR 21873) e suportados pelo Estado do Paraná. Consigne-se que a Tabela constante da mencionada Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE-SEFA, cuida-se de atualização daquela anexa à Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE-SEFA, as quais tem supedâneo na Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º, e sua observância foi, inclusive, objeto de solicitação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, por meio do Ofício nº 257/2017GP, conforme se pode verificar junto ao procedimento administrativo SEI nº 0065814-87.2017.8.16.6000, deste Tribunal de Justiça. III – DECISÃO: [1] STJ - HC nº 93.965/SP, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 04.08.2008 Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JÉSSICA CRISTINA AFONSO OLINISKI. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Eugenio Achille Grandinetti (relator), com voto, e dele participaram Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Desembargador Gamaliel Seme Scaff. 31 de janeiro de 2020 Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
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