SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039928-34.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de cobrança c.c. perdas e danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de parcela dos salários e proventos dos executados. Pretensão de penhora restringida ao percentual de 30% do salário. Acolhimento. Possibilidade. Parte agravada que não se manifestou sobre a pretensão nas oportunidades conferidas. Interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade mitigada. Precedentes do STJ. Possibilidade de penhora desde que não afete o mínimo existencial e o sustento do devedor. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. A jurisprudência brasileira tem reafirmado a regra da impenhorabilidade mitigada, ou seja, permitida a penhorabilidade de salário, aposentadoria ou pensão, como no caso dos autos, em hipóteses diversas daquela prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do devedor. 2. Conforme se depreende de julgado do Superior Tribunal de Justiça, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. (STJ, AgInt no REsp 1987404/SP). 3. Esgotados os meios de busca de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito perseguido, em feito, cujo cumprimento de sentença já tramita há 08 (oito) anos, é cabível a penhora de parcela proveniente de conta bancária da devedora-executada, quando não comprovado que tal constrição afetará a sua subsistência digna. 4 – Recurso conhecido e provido.