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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS. ARTIGO 36, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.991/1973, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.951/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ART. 170, IV, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado visando assegurar o direito da impetrante de realizar a captação de receitas magistrais entre suas filiais, autorizando a centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.2. Sentença do juízo de origem que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, com redação da Lei nº 11.951/2009, autorizando a atividade empresarial entre filiais regularmente licenciadas.3. Não houve interposição de recurso voluntário. Autos remetidos ao Tribunal em sede de reexame necessário.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível às farmácias de manipulação captar receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos da autoridade.7. O Órgão Especial do TJPR, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, declarou inconstitucional o § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, incluído pela Lei nº 11.951/2009, reconhecendo afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, IV, CF).8. Manteve-se, entretanto, a validade da vedação à captação de receitas entre empresas distintas, a fim de proteger a saúde pública e evitar fraudes na origem dos medicamentos manipulados.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de ser possível a captação de receitas entre filiais de uma mesma rede empresarial, vedada apenas a prática entre empresas diversas (TJPR - 4ª C.Cív. - 0001544-58.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0004401-77.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0001031-55.2018.8.16.0179).10. Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança e vedou autuações contra a impetrante pelo exercício da atividade empresarial entre suas próprias filiais, com observância das normas sanitárias aplicáveis.11. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial e afastada a condenação em honorários, conforme Súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.Tese de julgamento: A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR, por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008021-68.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 71.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar autuações com base nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, autorizando a atividade de captação de receitas entre suas filiais, desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação sanitária.Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso.Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta instância em sede de reexame necessário.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença e pela concessão da segurança (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o conhecimento do reexame necessário, eis que observada a norma contida no artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/2009.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre suas filiais, autorizando a centralização da manipulação de medicamentos magistrais e oficinais em estabelecimento único. Analisando detidamente os autos, constata-se que decidiu com acerto o Juízo de origem ao conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar aos atos da impetrante os §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, na redação dada pela Lei nº 11.951/2009, vedando a realização de autuações com base nesses dispositivos. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 em consonância com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, ordena que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Logo, tem-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, isto é, de todos aqueles cujos fatos sejam incontroversos, ou então, comprovados sem a necessidade de dilação probatória.Quanto à proibição inserida pela redação dada pela Lei nº 11.951/2009 ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, impõe-se destacar que a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser feita nos seguintes termos: Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1°. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2°. É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. Contudo, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, o Tribunal de Justiça do Paraná declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009, especificamente quanto ao § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, por violação ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF). Restou assentado que a vedação à captação de receitas entre filiais de uma mesma empresa configura indevida ingerência do Estado na gestão administrativa interna da empresa, indo de encontro à garantia constitucional do exercício da atividade econômica. No entanto, foi mantida a validade da restrição à captação de receitas entre empresas distintas, com o intuito de preservar a saúde pública e coibir eventuais dúvidas acerca da origem dos medicamentos manipulados, o que representa razoável mecanismo de proteção coletiva. Confira-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11951/2009 - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO - INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL - ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unanime - J. 01.10.2010) No presente caso, resta plenamente demonstrado que a impetrante exerce atividade empresarial regular, com observância das licenças sanitárias e demais normas pertinentes, estando garantido o seu direito a captar receitas entre suas filiais.Nesse sentido, em situações semelhantes, já se posicionou o Tribunal de Justiça, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI Nº 11.951/09. PRETENSÃO EM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER À CAPTAÇÃO ENTRE FILIAIS E EMPRESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SOMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3 /01. DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PARCIAL CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001544-58.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS – ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951 /2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SOMENTE NO QUE TANGE À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL - VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01 - DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO 297 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004401-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.08.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPETÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPLICA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICIAIS DE SUAS FILIAIS, REDE PRÓPRIA OU TAMBÉM DE DROGARIAS ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES À TERCEIROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL N° 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001031-55.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2020) (Destacou-se) Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto à concessão da segurança, assegurando-se a atividade comercial da impetrante, com base no princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.Da mesma forma, deve ser mantida a sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, condenando a parte impetrada ao pagamento das custas.Por sua vez, incabível a fixação de honorários na espécie, por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.CONCLUSÃOFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário e manter a sentença proferida no juízo de origem.
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