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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008021-68.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS. ARTIGO 36, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.991/1973, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.951/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ART. 170, IV, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado visando assegurar o direito da impetrante de realizar a captação de receitas magistrais entre suas filiais, autorizando a centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.2. Sentença do juízo de origem que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, com redação da Lei nº 11.951/2009, autorizando a atividade empresarial entre filiais regularmente licenciadas.3. Não houve interposição de recurso voluntário. Autos remetidos ao Tribunal em sede de reexame necessário.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível às farmácias de manipulação captar receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos da autoridade.7. O Órgão Especial do TJPR, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, declarou inconstitucional o § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, incluído pela Lei nº 11.951/2009, reconhecendo afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, IV, CF).8. Manteve-se, entretanto, a validade da vedação à captação de receitas entre empresas distintas, a fim de proteger a saúde pública e evitar fraudes na origem dos medicamentos manipulados.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de ser possível a captação de receitas entre filiais de uma mesma rede empresarial, vedada apenas a prática entre empresas diversas (TJPR - 4ª C.Cív. - 0001544-58.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0004401-77.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0001031-55.2018.8.16.0179).10. Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança e vedou autuações contra a impetrante pelo exercício da atividade empresarial entre suas próprias filiais, com observância das normas sanitárias aplicáveis.11. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial e afastada a condenação em honorários, conforme Súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.Tese de julgamento: A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR, por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.