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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por XENIA DE JESUS LIMA em favor de ANTONIO MOREIRA ANTONIO MOREIRA em face da decisão exarada nos autos nº 0003677-12.2023.8.16.0034 (mov. 15.1) que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, em virtude da prática do delito previsto no artigo 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal. Relata que o Magistrado singular na oportunidade que recebeu o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, entendendo que o acusado deveria ficar preso por trazer perigo a sociedade, por já ter sido apreendido com arma de fogo (situação essa que o acusado já foi sentenciado e cumpriu sua pena, mas que ostenta condenação transitada em julgado nos autos n° i) 0004916-90.2019.8.16.0034 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito); ii) 0008253-87.2019.8.16.0034 (ameaça); e iii) 0005931-75.2011.8.16.0034 (disparo de arma de fogo). Argumenta que as alterações da Legislação Adjetiva Penal, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos, sendo este o caso dos autos pois que a qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de transito culposo na direção de veículo. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva. Enfatiza que o paciente faz jus a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Requer “1. Ao assistir a audiência gravada por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, (mov.14) demonstra na fala, a sua fragilidade legal e factual, já que na própria decisão foi informado que o “CRIME POR SI SÓ NÃO SEJA GRAVISSIMO E DE EXPRESSIVISSIMA GRAVIDADE AO BEM TUTELADO...” e mesmo assim o paciente permanece preso porque tem outras condenações e não devido a sua conduta neste processo em andamento deveria permanecer preso. 2. Seja o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA acolhido, com a imediata expedição de alvará de soltura, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, haja vista que os requisitos para concessão de tal medida estão claramente presentes no que tange residência fixa e profissão atual sendo executada e que o crime de transito conforme sua leitura, pode ser contemplado o envolvido com medidas cautelares ou responder em liberdade: O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da privação de liberdade da Paciente, sem que estejam presentes as razões de cautela previstas em nossa lei pátria, acarreta em feridas não só à dignidade humana do preso, como também de toda sua família , causando, portanto, dano irreparável a todos eles. Quanto ao fumus boni juris, a atenta leitura à argumentação presente nesta peça, o pedido, é suficiente para se comprovar que não existem motivos para manutenção da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a falta das razões de cautela subsidiariamente a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em LIBERDADE PROVISÓRIA. 3. Que seja concedida a presente Ordem de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar, e determinando-se, assim, a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o Paciente possa, conforme determina a Lei aplicada ao caso concreto, responder ao Processo em liberdade subsidiariamente a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA por LIBERDADE PROVISÓRIA com fulcro no Art. 310, III, DO CPP e com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313 do CPP, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos.” O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1). A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 23.1) manifestando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por XENIA DE JESUS LIMA em favor de ANTONIO MOREIRA ANTONIO MOREIRA em face da decisão exarada nos autos nº 0003677-12.2023.8.16.0034 (mov. 15.1) que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, em virtude da prática do delito previsto no artigo 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal. A ordem deve ser denegada. No presente caso, observa-se a seguinte narrativa no Boletim de Ocorrência: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA JORGE BERBERE AVISTOU UM VEÍCULO BMW ANDANDO EM ZIG ZAG EM VIA PÚBLICA. NO MOMENTO QUE A EQUIPE DEU SINAIS LUMINOSOS E SONOROS NA VIA JORGE BERBERI,O MESMO NÃO OBEDECENDO A ORDEM DE PARADA CONTINUANDO NA RUA FRANCISCO SBRISSIA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO, SUBINDO O MEIO FIO COMETENDO DIREÇÃO PERIGOSA E COLOCANDO A VIDA DE TRANSEUNTES EM RISCO CRUZANDO A RUA JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA A EQUIPE LOGROU ÊXITO NA ABORDAGEM POLICIAL NA TRAVESSA ONDINA SOARES NÚMERO 54, ONDE O SENHOR ANTONIO MOREIRA FOI IDENTIFICADO E FOI CONSTATADO QUE O MESMO APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, SENDO ELES, HÁLITO ETÍLICO, VOZ EMBARGADA, TONTURA, DESORIENTAÇÃO MENTAL, OLHOS AVERMELHADOS, ANDANDO CAMBALEANDO. DENTRO DO VEÍCULO FOI LOCALIZADO UMA LATA DE CERVEJA. O MESMO SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE ETILÔMETRICO SENDO DADA A VOZ DE PRISÃO AO MESMO, ONDE FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 11, POIS O MESMO OFERECIA RISCOS A EQUIPE E A SI MESMO POIS ESTAVA MUITO AGITADO. FOI FEITO O ACIONAMENTO DE OUTRA EQUIPE PARA APOIO DA OCORRÊNCIA PARA A CONFECÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SENDO A EQUIPE COMANDADA PELO CABO OLIVEIRA, CONDUTOR SOLDADO FABIANO, SOLDADO 2° CLASSE POEL E SOLDADO 2° CLASSE ALBERGONI, VIATURA L1259. O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO A 1° CIA DO 29° BPM POR PENDÊNCIAS FISCAIS CONSTATADAS. FOI FEITO O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E O MESMO FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA PARA AS PROVIDÊNCIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.” Por sua vez na denúncia verifica-se a seguinte descrição fática: “1° Fato (Embriaguez ao volante) Em 31 de maio de 2023, aproximadamente às 19h45min, em via pública na Rua Travessia Ondina Souza, n° 79, Bairro São Cristóvão, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado ANTONIO MOREIRA – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor modelo BMW com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo em vista que apresentava odor etílico, olhos vermelhos, falta de equilíbrio e fala alterada (cf. Boletim de Ocorrência n° 2023/611472 de mov. 1.6, Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4, Interrogatório de mov. 1.9 e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora). 2° Fato (Desobediência) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após a prática do 1° fato, o denunciado ANTONIO MOREIRA – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desobedeceu a ordem legal de abordagem dos Policiais Militares Daniel Lucio de Oliveira e Tiago Gomes de Alencar, funcionários públicos, o que fez ao empreender fuga em via pública, ignorando os sinais luminosos e sonoros (cf. Boletim de Ocorrência n° 2023/611472 de mov. 1.6, Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4 e Interrogatório de mov. 1.9). 3° Fato (Tráfego em velocidade incompatível gerando perigo de dano) Nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro e segundo fato, o denunciado ANTONIO MOREIRA – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trafegava com velocidade incompatível com a segurança, nas proximidades do CMEI Margarida Zeni, logradouro estreito e concentração de pessoas, o que fez gerando perigo de dano ao empreender a fuga já narrada no segundo fato, andar em zig-zag e subir o meio fio da via (cf. Boletim de Ocorrência n° 2023/611472 de mov. 1.6, Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4, Interrogatório de mov. 1.9 e Imagem do CMEI de mov. 1.7).” Na hipótese, consoante esclarecido no despacho inicial, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos nº 0001200-64.2023.8.16.0115 (mov. 44.3), a qual será transcrita a seguir a partir da transcrição feita pelo paciente em sua inicial, visto que tal decisão foi proferida oralmente: “Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória. Alegando ainda que mesmo crime não sendo por si só crime gravíssimo de expressivíssima gravidade ao bem tutelado, estão presentes os requisitos legais para que se conversa o flagrante em prisão preventiva. Mov.14.1 (...) Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que o acusado tem três condenações definitivas com pena de 11 anos e 8 meses a serem cumpridas. (...) Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA.” Em relação à prisão preventiva, o artigo 312, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por sua vez, para analisar o decreto de prisão preventiva é necessário verificar o fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e o periculum libertatis, risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e à aplicação da lei penal. Deste modo, no caso em análise, conforme destacado acima, em que pese as alegações do Impetrante, resta claro que a prisão preventiva da Paciente é necessária para acautelamento da ordem pública, devendo ser mantida, ao menos por hora, a prisão preventiva decretada. Logo, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra o preenchimento dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, IX da Constituição Federal, visto que suficientemente fundamentadas e amparadas em garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da Lei Penal, não configurando constrangimento ilegal, notadamente quando há elementos concretos dos autos indicando a propensão à prática delituosa, vide oráculo acostado no mov. 8.1, autos nº 0003677-12.2023.8.16.0034. Ressalta-se que a permanência do Paciente no cárcere não implica em considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que se trata de medida cautelar, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não fosse isso, as alegações de condições favoráveis do Paciente, não são suficientes à alteração da decisão, eis que, quando presentes as circunstâncias descritas no art. 312 do CPP, tais fatos, por si só, não implicam em revogação da prisão preventiva. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 23.1 – TJ): “Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, eis que o paciente é multirreincidente em crime doloso (autos n° 0004916-90.2019.8.16.0034 - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; 0008253- 87.2019.8.16.0034 - ameaça; e 0005931- 75.2011.8.16.0034 - disparo de arma de fogo) e estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (mov. 14.1-TJ). Mencionada decisão também destacou a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria.Com efeito, diante da multirreincidência e do fato do paciente estar em cumprimento de pena ao tempo dos fatos, escorreita a decretação e manutenção da prisão preventiva de ANTONIO para garantir a ordem pública.(...)Por conseguinte, imperioso concluir que a decretação da custódia cautelar do paciente está devidamente justificada, não havendo constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente a ser sanado pela presente via estreita.” Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826 /2003. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE, COM EXECUÇÃO PENAL EM CURSO, E QUE FOI FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO ESPECÍFICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013224- 18.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2022). HABEAS CORPUS CRIME – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 16 § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO), E ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO) - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA – DESPROVIMENTO - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES É APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. 2) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ANTECIPAÇÃO DE PENA – ADEMAIS, não CABE AO RECORRENTE PRESUMIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE PODERÁ SER FIXADO QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRECEDENTES. 4) CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, TENDO EM VISTA A PANDEMIA DO COVID[1]19 – DESPROVIMENTO – PACIENTE QUE não SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 - PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO TEM CONDÃO DE MOTIVAR A SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0044112-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2021). De outro lado, saliente-se que a estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe denegar a ordem impetrada nos termos do voto do Relator. XXX FIM EMENTA XXX XXX INICIO RELATORIO XXX XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
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