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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão de mov. 81.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de execução fiscal, autos sob nº 9276-38.1998.8.16.0185, por meio da qual declarou preclusas as alegações do terceiro interessado quanto a ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, bem como afastou a alegação de quitação integral dos valores exequendos.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “Trata o presente feito de matéria de ordem pública que, portanto, pode ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição”, fl. 02.Aduz que “… o processo nº 0002840-58.2001.8.16.0185 tratou do exato mesmo fato destes autos, em que o município moveu execução em face de Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, contudo, referente ao crédito tributário do ano 2000. Na decisão daquele foi, a posição dos doutos Desembargadores deste tribunal foi diametralmente oposta ao entendimento do juiz a quo. Naquela decisão, foi reconhecido que o município deve propor a ação em face do proprietário registral do imóvel no momento da propositura da ação”, e que “… após a propositura da execução, não é lícito ao exequente requerer a modificação do polo passivo da relação processual, o que equivaleria, na realidade, à substituição da própria Certidão de Dívida Ativa, por força da sumula 382 do S.T.J.. Ademais, a obrigação de manter o cadastro atualizado junto ao município não permite que a fazenda pública proponha execuções em face de qualquer terceiro”, pugnando “… seja declarada a ilegitimidade passiva do Executado e a impossibilidade de correção do polo passivo da demanda (sumula 392 STJ), com a consequente nulidade da CDA e a extinção do feito e a condenação do agravado ao pagamento das custas e sucumbência.”, fls. 03 e 05/06.Argumenta que “… basta analisar a folha 03 do processo físico (seq. 1.2) para constatar que a Executada compareceu ao feito espontaneamente em 09 de outubro de 2001. Ato contínuo, a análise da folha 70 do processo físico (seq. 1.2) indica que a tentativa de constrição foi infrutífera em 30 de outubro de 2003, momento em que iniciou-se o curso do prazo prescricional, que restou por fulminar a execução em 30 de outubro de 2008.”, fl. 06.Afirma que “O Exequente simplesmente informou nos autos um valor muito inferior ao que outrora estava sendo cobrado nos autos o qual foi depositado em juízo pelo agravante. Após ter sido intimado para manifestar-se quanto à alteração do valor da execução, o exequente limitou-se a afirmar que o ‘valor apresentado junto ao movimento no. 25 foi equivocado e deve ser desconsiderado’(…)Foi nesse contexto e considerando que o novo valor da dívida poderia ser objeto de arrecadação, que tantas famílias foram mobilizadas para quitar a execução e dar fim ao imbróglio. Vale mencionar que o executado já ofereceu o patrimônio da massa falida em garantia do débito, conforme constata-se da primeira manifestação deles no presente feito. Isso sem falar das previsões da lei de falências em relação aos créditos tributários. Ocorre que o juiz a quo simplesmente indicou que o valor indicado pelo próprio executado não seria suficiente para quitar a dívida:(…)Nesse contexto, caso as matérias de ordem pública não sejam acolhidas, então REQUER seja reconhecida que o débito foi integralmente quitado pelos valores depositados nos autos. Caso não seja esse o entendimento destes doutos desembargadores, temos que o processo não será extinto com o deposito e, portanto, o terceiro não tem interesse de quitar a dívida parcialmente. Veja, excelência, que o terceiro não tem condições de quitar a integralidade da execução, portanto, não tem interesse em efetuar um pagamento parcial, uma vez que, de qualquer forma, o processo somente virá a ser extinto quando o património da massa falida da Encol vier a ser utilizado para quitar o montante total. Nesses termos, subsidiariamente, REQUER seja autorizado o levantamento dos valores depositados”, fls. 06 a 08.Requer “… seja declarada a ilegitimidade passiva do Executado e a impossibilidade de correção do polo passivo da demanda (sumula 392 STJ), com a consequente nulidade da CDA e a extinção do feito e a condenação do agravado ao pagamento das custas e sucumbência. Subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição intercorrente. Nos dois casos acima, seja autorizado o levantamento dos valores depositados nos autos. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, então reconheça a quitação do débito em execução com os valores depositados nos autos ou, subsidiariamente, autorize que o Requerido levante os valores depositados.”, fls. 08/09.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 22.1.O agravado apresentou contrarrazões, mov. 25.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito, mov. 30.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConsoante se depreende das razões recursais, pretende a parte agravante (terceiro interessado na Execução Fiscal nº 9276-38.1998.8.16.018) (i) “… seja declarada a ilegitimidade passiva do Executado e a impossibilidade de correção do polo passivo da demanda (sumula 392 STJ), com a consequente nulidade da CDA e a extinção do feito e a condenação do agravado ao pagamento das custas e sucumbência. Subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição intercorrente.” e, (ii) “Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, então reconheça a quitação do débito em execução com os valores depositados nos autos ou, subsidiariamente, autorize que o Requerido levante os valores depositados.” (grifou-se), mov. 1.1, fls. 08/09.Ocorre que do exame dos autos em 1º grau não se depreende a existência de pedido correspondente ao subsidiário formulado no item “ii” acima transcrito. Assim, o pedido subsidiário para autorização do levantamento dos valores depositados (caso não seja reconhecida a quitação integral do crédito tributário executado) constitui inovação recursal, não merecendo conhecimento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso.No que tange à ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente, impõe-se concluir que tais matérias já foram objeto de análise em momento anterior no decorrer processual, conforme consignado na decisão agravada.Isso porque em 31.01.2018 a ora agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, justamente a ocorrência de prescrição intercorrente e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a Execução Fiscal nº 9276-38.1998.8.16.0185 por ilegitimidade passiva da executada (ENCOL S.A. ENG. COM. E INDUSTRIA), mov. 5.1, restando assim decidido no mov. 12.1:“ II. b) Da ilegitimidade passiva A razão não está com o excipiente. Vejamos. Pela CDA Nº5.305/1998 extraímos que, relativamente ao imóvel de indicação fiscal nº32.055.039.000-0, houve a inscrição em dívida ativa no ano de 2001 do IPTU e Taxa de Lixo relativo ao exercício de 1997. A questão é simples: no ano deste exercício ou do ajuizamento, este ocorrido em 1998, era o executado originário e constante da CDA o proprietário e/ou possuidor do indigitado imóvel? A resposta é não. Vejamos: Pela matrícula nº32.032(3RI), juntada no mov.5.4, vemos que se refere ela ao mesmo imóvel gerador do IPTU aqui executado. Em sua quarta averbação lançada (Av.4) extraímos ainda que em 02 de dezembro de 1997 houve a transferência do dito imóvel à vários adquirentes/condôminos, todos ali devidamente especificados. Ou seja, ainda que tenha alienação posterior, certo é que quando do fato gerador do imposto, era a ENCOL a legítima proprietária do terreno A questão que daqui exsurge é se, por força da sucessão ocorrida, transferência total igualmente houve da responsabilidade pelo adimplemento do respectivo tributo. A resposta, por certo, deve ser negativa. É que a correta interpretação das normas de direito tributário estampa, para os casos de sub-rogação, o florescer de uma solidariedade passiva entre o sucessor e sucedido. Assim é que se deve ler o art.130 e parágrafo único do CTN. Vale dizer, ao dizerem estas regras jurídica que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço se está simplesmente instituindo a existência de uma sub-rogação do débito tributário cujo intuito é – longe de desobrigar – reforçar a responsabilidade sobre o mesmo com a solidária ampliação do polo passivo da relação. A tal conclusão também se deve chegar pela leitura do art. 131, I do CTN. Em outras palavras, alienante (devedor originário) e comprador respondem solidariamente pelo débito. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(…)Por esclarecedor que se mostra, dito foi na decisão retro ementada que ‘(...) 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste’. Ou seja, seja porque quando da constituição do crédito (01/02/1997) era a ENCOL a legítima proprietária, seja porque são pessoalmente responsáveis pelos débitos os adquirentes dos imóveis geradores do tributo (art.131, I do CTN) e, por fim, seja porque entre o devedor originário e os adquirentes há uma responsabilidade solidária a facultar ao ente público, discricionariamente, a escolha contra quem pretende cobrar o crédito, escorreito se mostrou o ajuizamento em face do executado. II. c) Da Prescrição Intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, a despeito de tramitar a ação desde 1998, ela não ocorreu. Vejamos: A prescrição intercorrente do crédito fiscal, por sua vez, é fenômeno pelo qual, após a citação ou despacho inicial (após 2005), há paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de cinco anos ou, ainda, na hipótese do §4º do art.40 da Lei nº6.830/80, sem se olvidar, ainda dos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ( Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). Insta acrescentar, ainda, que a inércia autorizadora da prescrição em nada se confunde com o mero transcurso do procedimento, ainda que por mais de cinco anos. A isso prevalecer, teríamos no Judiciário brasileiro, em verdade, mais prescrições que satisfações de créditos nas execuções. A inércia, com sói podia ser, releva uma desídia culposa do exequente em, com a diligência que dele é esperada, promover atos que lhe cabem tendentes à finalização da execução.(…)Resta-nos, então, procedermos uma análise retrospectiva deste processo para verificarmos se houve, por um lapso contínuo de 05 anos, uma inércia culposa do exequente, desconsiderando-se, nesta análise, as manifestações irrelevantes ou impertinentes ao escopo satisfativo do processo, as quais não teriam o condão de quebrar o curso do prazo prescricional. Pois bem. O que se nota durante todos estes anos de trâmite processual é, acima de tudo, a utilização de todos os mecanismos de defesa possível para o devedor questionar sua obrigação tributária, gerando com isso um longo tramitar processual. Veja que ainda em 2010 houve parcelamento do crédito (que suspende a prescrição) e neste mesmo ano houve pedido de intimação para pagamento (fl.121). Em setembro de 2011 houve o apensamento com a ação ordinária (fl.122), sendo disso o Município intimado, através de carga dos autos, somente em 2014. Em 2016, terceiro intervêm no processo (fl.123). Em 2017 há o desapensamento dos autos de Embargos (ajuizados pelo próprio excipiente - fl.139) e em 2018 interpõe-se este incidente. Ou seja, ainda que feito tenha permanecido paralisado por muitos intervalos de tempo, tal se deu, fundamentalmente, pela conduta da própria executada. Em outras palavras, ainda que se vislumbre um interregno superior a um quinquênio desde a citação inicial ou desde 2009/2010 como alega o excipiente, não se pode no presente trâmite processual imputar ao Município uma desídia processual maior que a da executada ou da máquina judiciária. Entendimento em contrário importaria numa nefasta premiação à quem, em especial, deu causa a dita demora. De mais a mais, observa-se que o Município foi diligente ao se manifestar nas oportunidades em que lhe cabia, não deixando transcorrer lapso temporal desarrazoado. Em situações tais, descabido – para não se dizer injusto – ignorarmos a desídia do devedor e da máquina judiciária e reconhecer, em prejuízo do credor, a extinção de seu direito, ainda que não tenha este, preponderantemente, dado causa a tanto. Aliás, é o próprio Superior Tribunal de Justiça que tem adotado como pressuposto ao reconhecimento da prescrição, em casos similares, a efetiva demonstração de que o exequente/embargado tenha se mostrado desidioso com o trato processual. O caso, portanto, subsume-se ao que dispõe a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’ Assim, não há que falar em prescrição do crédito tributário. III. Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta.” (destaques no original). Em face da decisão interlocutória acima transcrita, a ora agravante equivocadamente interpôs recurso de apelação, mov.18.1, ao qual foi negado seguimento, mov. 21.1, nada manifestando quanto à negativa, comparecendo aos autos da execução fiscal em 06.05.2019 para manifestar o reconhecimento da procedência do pedido, mov. 26.1.Assim, nos termos do disposto nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, vedada está a análise das matérias novamente no âmbito do processo originário e, consequentemente, neste recurso (ainda que abstratamente configurem matéria de ordem pública ou que haja decisão em sentido contrário em outro feito), porquanto operou-se a preclusão:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.No mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“Tributário, Constitucional e Processual Civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Taxa de combate a incêndio. Recurso Extraordinário n. 643.247/SP, que declarou sua inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos que, contudo, abrange o período executado. Cobrança, no caso, devida. Prescrição intercorrente. Executado devidamente citado. Bem imóvel penhorado e já avaliado. Resp 1340553/RS. Não aplicabilidade. Prescrição intercorrente ainda não configurada. Ilegitimidade de parte. Alegação de sucessivas alienações do bem imóvel. Questão já dirimida em exceção de pré-executividade anteriormente oposta. Ausência de recurso. Preclusão. Ausência, ademais, de título translativo de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024986-02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.08.2020) (grifou-se).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE. OBJEÇÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIAS ABORDADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E SOBRE AS QUAIS HOUVE A PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS. MÉRITO. (…). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010639-49.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.06.2023) (grifou-se).Quanto aos efeitos do depósito efetuado no mov. 26, há de se observar o que se segue.Após a citada rejeição da exceção de pré-executividade pela decisão de mov. 12.1, o Município de Curitiba requereu, em 04.02.2019, o prosseguimento do feito informando que “… o débito atualizado…” seria “… de R$ 13.001,43, (TREZE MIL E UM REAIS, QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), excluídas as custas processuais e honorários advocatícios.”, mov. 25.1.Ato contínuo, mesmo sem que tenha havido qualquer manifestação judicial a respeito ou intimação da executada ou do terceiro, em 06.05.2019 a ora agravante peticionou nos autos manifestando o reconhecimento do pedido e apresentando comprovante de depósito judicial do valor indicado pelo ente público no mov. 25.1 acrescidos de honorários advocatícios, pugnando pela extinção do feito, mov. 26.1.O exequente, então, informou em 03.07.2019 que “… o débito atualizado…” seria ”… de R$ 74.215,16, (SETENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E QUINZE REAIS, DEZESSEIS CENTAVOS), excluídas as custas processuais e honorários advocatícios.”, mov. 27.1, seguindo-se sua manifestação defendendo que o depósito efetuado era incompleto, mov. 30.1, ao que se opôs o terceiro interessado ora agravante, mov. 31.1.Por meio do despacho de mov. 34.1, em 03.08.2020 o MM. Juiz da causa solicitou esclarecimentos acerca do valor do débito, seguindo-se a manifestação do Município de Curitiba no mov. 38.1, afirmando equívoco do valor de mov. 25.1 e indicando o valor de R$ 75.243,58 em 18.08.2020.Pois bem.Como narrado acima, o autos originários consistem em execução fiscal veiculando pretensão de recebimento de crédito de natureza tributária (IPTU) e que, portanto, trata de interesse público que não admite renúncia de forma discricionária pela municipalidade.Conforme se observa da CDA de mov. 1.2, fl. 01, a dívida executada possuía o valor de R$ 10.239,97 à data da distribuição da execução fiscal (em 17.06.1998), tendo o exequente informado constantemente no feito a progressão de tal valor (mov. 1.2, fls. 128 [R$ 32.743,00 em agosto de 2008] e 139 [R$ 36.868,52 em dezembro de 2010], e mov. 6.1 [R$ 73.239,21 em março de 2018).Assim, até mesmo em decorrência da boa-fé que deve nortear todos os sujeitos do processo (artigo 5º do Código de Processo Civil), não se pode admitir como correta a indicação do valor de R$ 13.001,43 em fevereiro de 2019, mov. 25.1, uma vez que tal não se mostra condizente com a progressão do valor inicial da dívida (em 1998) e os valores apontados posteriormente.Insta ressaltar que o terceiro interessado, ora agravante, tem inequívoca ciência do feito ao menos desde março de 2002, quando peticionou nos autos pela primeira vez para requerer a reunião de ações, mov. 1.2, fls. 10/11, estando ciente da progressão da dívida, portanto.Observa-se indubitável equívoco do Município de Curitiba ao indicar erroneamente o montante de mov. 25.1 - claramente inferior ao real valor da dívida -, posteriormente objeto de esclarecimento, não havendo qualquer justificativa plausível para, atendendo interesse exclusivo de terceiro em detrimento de interesse público indisponível, se admitir o depósito efetuado como quitação da dívida tributária.Destarte, não há falar em pagamento integral do crédito tributário executado, conforme corretamente decidido pelo MM. Juízo da causa, mov. 81.1:“Alega o terceiro interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOAN MIRÓ que quitou integralmente a dívida executada no mov. 26. Intimado a se manifestar, o exequente alegou que o depósito realizado não foi completo, sendo que a dívida exequenda atualizada se faz na importância de R$ 75.243,58, conforme planilha anexa (mov. 38). Da análise da CDA, observa-se como apontado à data do ajuizamento o valor de R$ 10.239,97. Ocorre que o título executivo foi ajuizado na data de 01/06/1998, ou seja, há mais de 24 anos. Ainda que o título executivo não faça referência expressa, a correção monetária incide sobre o valor devido, porque se trata de simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação em determinado período. De tal modo, sobre os valores ajuizados incidem acréscimos legais até a data de hoje, acrescidos dos honorários advocatícios devidos a municipalidade, razão pela qual não assiste razão ao terceiro dizer que os débitos foram integralmente quitados no mov. 26. Assim, afasto a alegada quitação integral dos valores exequendos.”, fls. 04/05. Em face do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Marcelo Mazzali.
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