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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENAN VIEIRA MAGALHÃES – ME e JÉSSICA APARECIDA MACHADO, contra a r. decisão de mov. 11.1, exarada nos autos da “Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais” registrada sob o n.º 0040027-04.2023.8.16.0000 perante a 4.ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita às agravantes, ao fundamento de que ausentes elementos probatórios suficientemente aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira alegada.Inconformadas, recorrem as agravantes pela reforma da decisão, sustentando, em síntese do necessário, quê: i) não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, no caso da pessoa física, e de seu faturamento, no caso da pessoa jurídica; ii) ao contrário do entendimento exarado pelo d. Julgador a quo, “(...) a confissão existente é de que, em 02 (dois) meses e meio, há uma renda média de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que equivale a média de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês”; iii) a pessoa jurídica requerente, em se tratando de Microempreendedor individual, possui gastos mensais para sua manutenção, estando com o pagamento de tributos em atraso, haja vista a falta de demanda por serviços; iv) aquando da determinação de apresentação da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a empresa sequer possuía 1 ano de existência, pelo que não teria chegado a época de realizar sua primeira declaração; v) juntou DIRPJ de 2023, comprovando renda mensal da empresa de cerca de R$3.000,00; vi) quanto à determinação de apresentação de balanço patrimonial e do resultado da empresa, está dispensada de sua realização, e portanto não possui tais documentos; vii) referentes às certidões do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio, não as apresentaram por insuficiência de recursos para sua emissão, requerendo ao d. Juízo de Primeiro Grau realizasse buscas por imóveis e veículos por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o que sequer foi analisado; viii) a Declaração de Hipossuficiência possui presunção de veracidade.Deferido o processamento do recurso, restou concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1-TJ).Ao mov. 15.1-TJ informou a Secretaria que não houve a expedição de carta de intimação à requerida, com endereço no exterior.Ao mov. 17.1-TJ determinada a intimação das agravantes a demonstrar valores referentes a seus gastos ordinários, tais como extratos bancários, de ambas, dos 3 últimos meses, dentre outros que julgassem relevantes.A parte agravante manifestou-se aos movs. 20.1 a 21.2-TJ, carreando aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; extratos bancários de setembro, outubro e novembro da pessoa física; Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; declaração de prestação de serviço da pessoa física e extrato bancário do representante legal da empresa, do período de 13.09.23 a 12.12.23.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita às ora agravantes, nos seguintes termos (mov. 11.1):“A autora confessa (CPC, art. 389) que possuía renda de R$ 7.500,00 que não declarou ao fisco e, por outro lado, não atendeu a determinação (mov. 8.1), deixou de juntar os comprovantes exigidos (mov. 9.1), certidões, razão que indefiro a gratuidade da justiça, intime-a para, em 15 (quinze) dias, antecipar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).” (sic)Pois bem. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo, sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família.Quanto as pessoas jurídicas, é cediço que o benefício somente deve ser deferido àquelas que comprovarem concretamente a falta de condições para suportar os encargos processuais.A esse respeito, a Súmula n.º 481 do e. Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Portanto, não se pode falar em presunção de hipossuficiência em relação à pessoa jurídica, que deve demonstrar de maneira clara e inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Na hipótese em discussão, no que tange à microempresa agravante, cumpre observar estarem presentes elementos probatórios suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência, aptos a ensejar o deferimento da benesse pleiteada. Isso porque, apesar do entendimento exarado pelo d. Magistrado singular, a empresa não confessa recebimento de valores mensais na ordem de R$7.500,00, mas aduz que, no período de 2 meses e meio – no qual restou impossibilitada de realizar seus serviços -, recebeu em média R$7.500,00, pelo que requereu a condenação da parte ré em lucros cessantes neste valor. Veja-se (mov. 1.1):Tem-se que a empresa aufere, mensalmente, o valor aproximado de R$3.000,00 (R$7.500,00/2,5), montante compatível com a Receita Bruta informada na Declaração Anual do SIMEI de 2022, de R$35.200,00, computando-se o valor mensal de R$2.933,33 (mov. 20.9-TJ):Ademais, aquando da determinação de juntada das 2 últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (03.11.22 – mov. 8.1), a empresa sequer possuía 1 ano de existência, eis que aberta em 17.01.22 (mov. 1.2-TJ), sendo certo que o prazo para declaração da renda obtida no exercício de 2022 iniciou tão somente no ano de 2023, pelo que sequer havia realizado sua primeira declaração.Outrossim, ao mov. 9.1 a parte esclareceu não possuir condições financeiras de obter certidões do DETRAN e do Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo ao d. Juízo diligenciasse junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o que ao menos traduz a boa vontade em apresentar os documentos de alguma forma.Ainda, certo que o acidente automobilístico prejudicou a atividade da empresa e, consequentemente, seu faturamento, conforme “prints” de conversas entre o representante legal da agravante e clientes, informando a incapacidade de prestar serviços durante o período que sucedeu ao acidente, por conta dos danos causados ao veículo utilizado para locomoção do prestador de serviços (mov. 1.10):Quanto à agravante JÉSSICA APARECIDA MACHADO, sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador a quo, também há elementos suficientes nos autos a se inferir a hipossuficiência da parte.Ainda que não haja outros elementos mais esclarecedores acerca da condição sócio-econômico-financeira da agravante, também é certo que por ora não há outros que se contraponham às suas afirmações ou coloquem em xeque a declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo na atualidade.É fato que a Declaração de Pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a contrapor-se à alegação da parte que requer o deferimento da benesse. O que se vê da Declaração de Prestação de Serviços juntada pela agravante (mov. 20.3-TJ), é que a parte presta serviços como freelancer para a empresa EVENTOS MARINGÁ LTDA., recebendo a módica quantia de R$100,00 por dia de trabalho, sendo chamada cerca de 15 vezes ao mês para a prestação de serviços:Ademais, da CTPS digital juntada pela parte, observa-se que desde 31.07.22 não possui vínculo de emprego, laborando desde então como trabalhadora autônoma (mov. 20.2-TJ): Outrossim, infere-se dos extratos bancários juntados pela autora, que fecha o mês com saldo irrisório e recebe valor condizente com o informado (movs. 20.4 a 20.8-TJ):Extratos bancários do Banco do Brasil:Extratos bancários do Nubank:Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência da parte agravante, dadas as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – SIMPLES AFIRMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0013525-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julg. em 01.02.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HOLERITE INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0073369-74.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 06.06.22)A propósito, é consabido que se posteriormente ficar demonstrado que as autoras possuem condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, conforme preconiza o artigo 100, § único, do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo a outras sanções:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENAN VIERA MAGALHÃES – ME e JÉSSICA APARECIDA MACHADO, para reformar a decisão e conceder às agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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