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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Palotina nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária autuados sob o nº 0002988-17.2022.8.16.0126, decisão esta que, para ficar no que aqui importa, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Em suas razões, a agravante discorre sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo, haja vista que já está em curso o prazo para a produção de provas pelas partes. Aduz que a relação travada entre as partes é diferente daquela costumeiramente enfrentada em demandas dessa natureza, posto que o autor é produtor agrícola experiente, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência. Destaca que ao contrário do que tenta fazer crer, o autor é um verdadeiro empresário rural, possuindo 110,04 hectares destinados somente ao plantio de soja. Pontua que de acordo com os elementos existentes nos autos, o agravado é produtor agrícola com vasto conhecimento e experiência, não é beneficiário da justiça gratuita, possui subvenção do governo federal, é detentor de 110,04 hectares de área de produção só em relação a apólice aqui discutida, adquiriu o seguro como insumo de sua atividade econômica e, por fim, trata-se de seguro de cobertura de plantio de soja. Considera que não há qualquer óbice à defesa dos direitos invocados pelo agravado, possuindo plenas condições de provar o direito invocado, em cumprimento da regra do art. 373, inciso I, do CPC, não possuindo vulnerabilidade técnica que lhe impeça ou dificulte a defesa de seu direito. Requereu o provimento do recurso com o afastamento da inversão do ônus da prova.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 – 2º Grau), o agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1 – 2º Grau.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a agravante contra a decisão saneadora que aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Discorre, em linhas gerais, sobre a impossibilidade de aplicação do Código Consumerista, haja vista que o segurado agravado não é o destinatário final do contrato do seguro. Acrescenta que o recorrido não é hipossuficiente ou vulnerável.Consoante já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, muito embora a agravante alegue que o agravado não se enquadre como destinatário final do serviço contratado, da apólice do seguro acostada aos autos, extrai-se que foi firmado seguro agrícola (Seguro Multirrisco) por produtor rural pessoa física, a fim de garantir cultura agrícola de soja de eventuais danos oriundos de condições climáticas adversas expressamente previstos nas hipóteses de cobertura (mov. 1.5).Ao que consta dos autos, o agravado segurado é destinatário final do contrato de seguro agrícola, mormente porque não há qualquer indicativo de que o seguro foi contratado para uso profissional como insumo tal qual alegado pela agravante, já que o seguro contratado buscou cobrir eventuais danos relativos às intempéries climáticas (Granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba D’água, chuva excessiva, inundação/alagamento imprevista e inevitável, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio) na produção agrícola, isto é, visou a proteção de seu patrimônio de eventuais riscos.Inclusive, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074958-67.2022.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023) Assim, considerando que ao presente caso se aplicam as previsões constantes no diploma consumerista, é de se destacar que a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, posto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente pela costumeira supremacia do fornecedor frente àquele.Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, o pagamento de indenização securitária ante a ocorrência do evento de seca, sobressai, indene de dúvidas, a hipossuficiência técnica do agravado em relação à ora agravante, seguradora de grande porte. Veja-se que as circunstâncias de o agravado ser produtor rural, presumindo-se experiência e conhecimento sobre o ramo, não ser beneficiário da justiça gratuita, possuir subvenção do governo federal e a área cultivada de 110,04 ha, são totalmente irrelevantes.Isso porque a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, o que é evidente no caso concreto.Noutras palavras, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é a hipossuficiência técnica deste último, situação que, in casu, se faz presente, pois a ré, ora agravante, tem melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que afastam o dever de indenizar.Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a decisão agravada, não merecendo, portanto, provimento o recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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