SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040072-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de despejo. liminar parcialmente deferida com determinações nos termos do artigo 536, § 1º do cpc a fim de garantir o resultado útil do processo e cumprimento da medida liminar deferida nos autos em apenso. decisão mantida. recurso desprovido. Com a finalidade de ver satisfeita a obrigação devida, o magistrado, nos termos do artigo 536 do CPC, pode aplicar as medidas cabíveis. Em se tratando de obrigação de fazer ou de não fazer imposta na fase de conhecimento, seja em tutela provisória ou em sentença, pode o juiz, visando a compelir o demandado a cumpri-la, determinar as medidas necessárias. Deste modo, as determinações contidas na decisão agravada apenas visam dar cumprimento e efetividade à decisão proferida no âmbito dos autos da ação de despejo nº 0009071-09.2023.8.16.0031, sendo certo que para que não haja incidência de multa, basta que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato contrário à decisão proferida no bojo daquela ação.Quanto a determinação para que os agravantes informem quais são e onde se encontram os bens retirados do imóvel locado, ainda que se argumente pela ausência de demonstração da efetiva retirada de bens (o que, como já dito, não se mostra necessário comprovar neste momento), é certo que a juntada do mandado de constatação e/ou termo de vistoria final poderá solucionar o impasse, oportunidade em que poderá ser constatado se houve, de fato, a retirada de bens.