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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de revisão criminal ajuizada por Talles Andres Sasso, tendo como objeto sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Pinhais e confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que o condenou, pela prática do crime de tráfico, às penas de 6 (seis) e 9 (nove) meses reclusão em regime inicial fechado e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa (evento 128.1 – autos de origem).Argumenta o requerente, em apertada síntese, a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas municipais (evento 1.1).Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improcedência da actio, sob argumento de que a atuação dos guardas municiais, no caso concreto, possui respaldo legal e constitucional (evento 16.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADECinge-se o objeto da demanda à arguição de nulidade da busca veicular realizada por guardas municiais, bem como das provas decorrentes de referida diligência, com objetivo de absolvição de imputação pelo crime de tráfico de entorpecentes.O pleito, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissão da revisão criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que devem ser interpretadas de maneira restritiva, em homenagem à imutabilidade da coisa julgada.A esse respeito: REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. [...]. 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito [...]. 7. O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. [...]. 9. Revisão criminal não conhecida. (STF. Tribunal Pelno. Relator: Ministro Edson Fachin. RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000. Data de Julgamento: 06/11/2019. Data de Publicação: 15/04/2020). O requerente não logrou demonstrar, sequer sob o prisma argumentativo, a ocorrência de afronta a expresso texto de lei, pressuposto processual da revisão criminal.A despeito da alegação de nulidade da busca veicular que culminou com a prisão em flagrante, os guardas municipais agiram dentro dos limites legais e constitucionais de seu mister e, sobretudo, realizaram a prisão em flagrante em perfeita consonância com o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal.Sobre o tema: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM PELA ILEGITIMIDADE DA GUARDA MUNICIPAL. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE, ANTE A FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO A LASTREAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA ADPF Nº 995/STF. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. AGENTES LEGITIMADOS E AUTORIZADOS A FAZER CESSAR A PRÁTICA CRIMINOSA. EXEGESE DO ARTIGO 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO PREJUDICADO. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, HIPÓTESE CONTIDA NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISCUSSÃO ACERCA DE FUTURA PENA E REGIME A SEREM APLICADOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE É MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari. HC 0016627-24.2024.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 11/03/2024). Embora o primeiro contato dos agentes de segurança pública tenha sido motivado pela semelhança entre o veículo do requerente com o de autores de um roubo na região, a flagrância delitiva à razão do tráfico de drogas ocorreu em momento ontologicamente distinto.Com efeito, o entorpecente foi constatado mediante simples contemplação do veículo que estava estacionado em via pública, com um tablete de maconha na região frontal, entre os bancos do passageiro e motorista (eventos 90.5 e 90.6 – autos de origem).O flagrante, portanto, não decorreu de atividades de investigação ou de policiamento ostensivo alheios às atribuições funcionais da guarda municipal, mas da mera visualização do entorpecente, que está à plena vista.Ausente, pois, demonstração efetiva de nulidade de prova e consequente prolação de condenação a despeito de expressa previsão legal, impõe-se juízo negativo de admissibilidade da actio. II.II – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada no caso consiste em não admitir a revisão criminal.É como voto. III – DECISÃO
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