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Processo:
0066736-76.2023.8.16.0000
0034167-22.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 06 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0034167-22.2023.8.16.0000/1
Recurso: 0034167-22.2023.8.16.0000 Ag 1
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Arrendamento Rural
Agravante(s): ESPÓLIO DE PEDRO CATELAN SOBRINHO (CPF/CNPJ: 104.716.500-72)
Rua Joaquim Murtinho, 270 - Nova Rio Verde - RIO VERDE DE MATO
GROSSO/MS - CEP: 79.480-000
MARLENE DE FATIMA DA SILVA LUBAS (CPF/CNPJ: 264.692.430-53)
Rua Joaquim Murtinho, 270 - RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - CEP:
79.480-000
Agravado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR (CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Avenida Pedro Taques, 294 1 andar - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP:
87.030-008
VISTOS.
1.Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 27.1/MS, que indeferiu a petição
inicial do Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº
12.016/2009, e art. 485, inciso I, do CPC.
Recebido o recurso por este Relator, foi determinada a intimação das partes interessadas para se manifestarem no
prazo de 15 (quinze) dias (mov. 7.1/Interno), sobrevindo pedido de desistência pela parte agravante (mov. 10.1
/Interno).
2.O recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC.
Com a apresentação de pedido de desistência, consequentemente desaparece o interesse no prosseguimento do
presente agravo interno, restando prejudicada a sua análise.
Assim sendo, diante da perda de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015
[1], deixa-se de conhecer do presente agravo interno.
3. Intimações e diligências necessárias.

[1]Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
Curitiba, 06 de julho de 2023.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator