Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034167-22.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0034167-22.2023.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Agravante(s): ESPÓLIO DE PEDRO CATELAN SOBRINHO (CPF/CNPJ: 104.716.500-72) Rua Joaquim Murtinho, 270 - Nova Rio Verde - RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - CEP: 79.480-000 MARLENE DE FATIMA DA SILVA LUBAS (CPF/CNPJ: 264.692.430-53) Rua Joaquim Murtinho, 270 - RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - CEP: 79.480-000 Agravado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Taques, 294 1 andar - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-008 VISTOS. 1.Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 27.1/MS, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, inciso I, do CPC. Recebido o recurso por este Relator, foi determinada a intimação das partes interessadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 7.1/Interno), sobrevindo pedido de desistência pela parte agravante (mov. 10.1 /Interno). 2.O recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC. Com a apresentação de pedido de desistência, consequentemente desaparece o interesse no prosseguimento do presente agravo interno, restando prejudicada a sua análise. Assim sendo, diante da perda de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 [1], deixa-se de conhecer do presente agravo interno. 3. Intimações e diligências necessárias. [1]Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Curitiba, 06 de julho de 2023. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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