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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000841-66.2020.8.16.0068, oriundos da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, nos seguintes termos (mov. 93.1):Diante da manutenção da sentença proferida nos embargos à execução (mov . 86 e s seguintes), que declarou a inexigibilidade do débito perseguido na presente execução, com o trânsito em julgado, de rigor a extinção da presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e aos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, pela parte exequente (mov. 97.1), que foram rejeitados (mov. 103.1).Irresignado, o exequente apresentou então recurso de apelação (mov. 107.1), asseverando que quando do julgamento dos embargos do devedor nº 0002203-06.2020.8.16.0068 já havia sido julgada extinta a execução e arbitrada verba honorária, de modo que nova fixação de honorários violaria a coisa julgada material.Argumenta que a autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução não é absoluta, e no caso dos autos, como o reconhecimento da nulidade do título executivo na via de embargos resultou na consequente extinção da execução, é cabível a fixação de apenas uma verba honorária.Pugna, assim, pelo provimento do recurso com reforma da sentença hostilizada, para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.Apresentadas contrarrazões (mov. 111.1), subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, vindo na sequência os autos conclusos para este relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de fixação de nova verba honorária em desfavor do exequente/apelante no processo executivo, quando tal ação já havia sido extinta por ocasião do julgamento dos embargos à execução e onde também foi arbitrada verba honorária.Na situação debatida nos autos, observa-se que Aldo Pan ajuizou a ação de execução nº 0000841-66.2020.8.16.0068 em face de Antonio Adelar Momoli, alegando ser credor da quantia de R$ 114.055,56, representada por nota promissória vencida em 09/06/2019.O devedor apresentou embargos à execução, autuados sob n.º 0002203-06.2020.8.16.0068, cujos argumentos foram acolhidos no juízo de origem, que assim decidiu (sentença no mov. 86.1):Diante do exposto, acolho os presentes embargos à execução e, por consequência, julgo extinta a ação de execução n° 841-66.2020.16.0068, o que faço com base no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC. (sic)Essa decisão foi confirmada em segunda instância (acórdão acostado no mov. 86.2), reconhecendo que “diante da ausência de data de emissão da nota promissória objeto da execução, a qual afasta o pressuposto de validade do título de crédito e, consequentemente, retira sua exequibilidade, mister manter a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução ajuizada pelo ora apelante”, e em razão da sucumbência recursal, majorou a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.Com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de embargos à execução, foi dado impulsionamento ao procedimento executivo, sobrevindo, então, nova sentença de extinção da execução, desta feita com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e arbitrada nova verba honorária ao patrono do executado, em 10% sobre o valor atualizado da causa, e que é objeto da presente insurgência recursal.Pois bem.Considerando o contexto fático-processual, e em vista dos argumentos apresentados pelo exequente/apelante nas suas razões recursais, é de se reconhecer que lhe assiste razão.Isso porque, com o julgamento dos embargos à execução, a execução foi extinta e sobre ela formou-se a coisa julgada, esgotando-se a prestação jurisdicional, de modo que não poderia o magistrado voltar a proferir nova sentença de extinção do processo, agora na execução, porque operada a preclusão pro judicato, conforme disposto no artigo 505, do CPC, in verbis:“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.Nesse sentido, esta Corte já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE HAVIA SIDO ANTERIORMENTE EXTINTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030397-09.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.11.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBIIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.023, § 5º AMBOS DO CPC/15). IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUASE UM ANO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. A PRIMEIRA, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO FORMULADO PELO ENTE ESTADUAL. A SEGUNDA, PRONUNCIADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELA PARTE EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL COM A PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. NULIDADE DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA. RECURSO APRESENTADO POR RÉU REVEL, SEM PROCURADOR ATÉ ENTÃO CONSTITUÍDO. PRAZO PARA RECORRER QUE SE INICIOU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA COM A INSERÇÃO DELA NO SISTEMA PROJUDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º DA LEI Nº 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS MAIS DE SEIS MESES DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O COMANDO DA PRIMEIRA SENTENÇA ALBERGADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE MOV. 111.1 DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000847-57.2008.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.10.2021) No mais, conquanto seja admitido o arbitramento de honorários advocatícios de forma autônoma na execução e nos embargos do devedor, é de se observar que no caso em exame, o resultado dos embargos influenciou necessariamente na execução, já que o acolhimento das alegações nele debatidas importou na desconstituição do título exequendo e, automaticamente, na extinção da execução. Ou seja, o trabalho realizado pelo advogado do executado na ação de embargos à execução refletiu diretamente para a resolução de ambos os processos. Desse modo, admitir-se a nova sentença, com novo arbitramento de honorários, implica em não respeitar os limites de repercussão recíproca entre as ações, havendo duplicidade de verba honorária sobre a mesma situação.Ademais disso, é de se observar que a verba honorária deve ser fixada com observância ao trabalho do advogado em relação à fase processual e neste particular, pode-se observar que no processo de execução inexistiu qualquer intervenção da parte executada, que somente manifestou no processo depois de juntada as decisões proferidas nos embargos à execução (mov. 86.1) e para requerer a extinção da execução e arbitramento de honorários.Portanto, considerando que a execução já estava extinta e exaurida a prestação jurisdicional em relação ao processo, é de se reconhecer a nulidade da sentença de mov. 93.1, afastando-se, consequentemente, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência nela determinado.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de cassar a sentença proferida, afastando a condenação da verba honorária fixada no procedimento executivo.Deixo de fixar os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que esses são aplicáveis somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
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