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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031270-60.2019.8.16.0000, DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL (PROCESSO DE ORIGEM)NPU: 0010380-97.2019.8.16.0001 AGRAVANTES: JOKERS PUB CAFÉ LTDA. E SANDRO DANIEL TAVARES AGRAVADA: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RECORRENTE REGULARIZE SUA SITUAÇÃO PERANTE O ECAD, MEDIANTE O PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM SEU ESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0031270-60.2019.8.16.0000, de Curitiba – 16ª Vara Cível, em que são agravantes Jokers Pub Café Ltda. e Sandro Daniel Tavares e agravada Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD. Volta-se o recurso contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos (NPU 0010380-97.2019.8.16.0001), pela qual foi deferida tutela de urgência, para o fim de determinar que os requeridos, no prazo de 30 dias, regularizem sua situação junto ao autor, com o pagamento pela utilização das obras musicais em seu estabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite total de R$ 50.000,00 (mov. 11.1 dos autos originários). Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas – ABRABAR, entidade da qual a casa noturna é filiada, ajuizou ação coletiva perante a 12ª Vara Cível (NPU 0059795-30.2011.8.16.0001), que foi julgada procedente, e confirmada por esse Tribunal, em acórdão transitado em julgado, fato esse omitido dolosamente pelo agravado; b) o ECAD busca esquivar-se dos efeitos da referida decisão, que reconheceu expressamente a inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente, conduzindo o Juízo a desconsiderar a autoridade da decisão proferida por esse Tribunal; c) esse Tribunal também já concluiu que a cobrança de direitos autorais exige prévia constituição em mora do devedor, o que apenas se concretiza com a ciência do representante legal do estabelecimento; d) as missivas que lhe foram enviadas não tem o condão de constitui-los em mora, pois não apontam o valor a ser pago e a data do vencimento; e) não há prova da execução indevida de obras musicais, cabendo ao interessado apresentar o termo de comprovação de utilização musical devidamente assinado por duas testemunhas e pelo representante legal do estabelecimento autuado; f) uma vez ausente prova da mora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito; g) o agravado não tem prerrogativas estatais, o que conduz a inconsistência dos valores arbitrados unilateralmente, até porque sequer há instauração de procedimento administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa; h) o ECAD também não exerce poder regulamentar e, tampouco, tem a prerrogativa de fixar, por critérios unilaterais, o valor a ser pago por outros particulares; i) de igual forma, o agravado não tem poder sancionatório, o que conduz à ilegalidade da cobrança de multa e juros moratórios; j) falta ao ECAD, também, competência para fixação dos valores das obras musicais, cabendo-lhe, apenas, a arrecadação e distribuição dos direitos; k) há ausência de legitimidade para cobrança de créditos de músicos estrangeiros e remessa ilegal de divisas para o exterior; l) o Conselho de Defesa Econômica – CADE, julgou, em definitivo, Processo Administrativo, concluindo que o ECAD e as seis associações efetivas que o integram praticam cartel; m) o ECAD deveria agir com transparência, munindo seus agentes de melhores formas de provar que as obras musicais foram, de fato, executadas e, ainda, aparelhando-os com cópias das tabelas de preços da cada obra musical, como, aliás, exige o § 9º, do artigo 98, da Lei nº 9.610/98, alterado pela Lei nº 12.853/13. Buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão ao final (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 5.1) e respondido. (mov. 13.1) É o relatório. O agravado ingressou com ação de obrigação de fazer em face dos agravantes, objetivando, em síntese, que: (i) nos termos do artigo 105, da Lei nº 9.610/98, haja expedição de mandado ordenando a suspensão ou a interrupção de qualquer execução/retransmissão de obras musicais, litero-musicais e fonogramas pelos agravantes, seja na forma mecânica ou ao vivo, enquanto não providenciarem a prévia e expressa autorização exigida em lei, sob pena de pagamento de multa diária; e (ii) a condenação dos agravantes ao pagamento dos direitos autorais devidos, no importe de R$ 192.146,65, relativo as mensalidades no período de 05/2016 a 04/2019 e shows e eventos realizados noticiados nos autos, em razão da utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais. A liminar foi deferida, para o efeito de determinar à ré que, noparcialmente prazo de 30 dias, regularize sua situação junto ao autor, com o pagamento pela utilização das obras musicais em seu estabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O artigo 300 do CPC prevê, para a concessão de tutela de urgência, a existência de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos, conforme a lição da doutrina: Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Devem haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado, um destes requisitos: ‘perigo de dano’ ou ‘o risco ao resultado útil do processo’. Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa de risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o “resultado útil do processo”, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “...somente pode ser o “bem da vida” que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da “ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 87). E sempre que falarmos em “bem da vida”, não podemos olvidar que o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 4º). Portanto, “perigo de dano” é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, “risco ao resultado útil do processo” pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.[1] A probabilidade do direito reside no fato de que a ré, ao que consta, tem cadastro junto ao ECAD, conforme afirmação deduzida na petição inicial, já que nãopermanente impugnada. Pode-se presumir, ademais, seguindo a trilha do que constou na decisão agravada, que, efetivamente, reproduz obras musicais, circunstância que não é negada explicitamente. Consequentemente, deve efetuar o pagamento da contraprestação pela reprodução de obras musicais, em forma mecânica, ou ao vivo, conforme determina a Lei nº 9.610/98. É importante perceber que a decisão agravada não determinou a suspensão ou interrupção de qualquer execução ou transmissão de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, mas, apenas, que os réus regularizem sua situação junto ao autor – ao que consta da petição inicial, eles não só não estão efetuando o pagamento dos direitos autorais, com vêm se negando a obter autorização respectiva. A ação declaratória ajuizada pela Abrabar – Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas não socorre os agravantes, à qual sequer eram filiados à época, já que a sentença foi proferida em 18/4/2013, ao passo que a filiação ocorreu apenas no início do ano de 2.019. (mov. 1.2). Para além disso, naquela ação discutiu-se sobre a forma de cobrança efetuada pelo ECAD, em especial sobre a idoneidade dos termos de verificação elaborados pelos prepostos da agravada, os quais deveriam contar com assinatura do usuário e de duas testemunhas, razão pela qual reconheceu-se a nulidade daqueles autos de infração, sem as devidas formalidades legais. Importante frisar, todavia, que aquela demanda está limitada às cobranças instrumentalizadas nos autos de infração que a instruíram, e que tratavam de usuários eventuais, que não é o caso da agravante, que, ao que parece e como já frisado, está enquadrada como usuária permanente. Ademais, não se discutiu naquela ação a legitimidade do ECAD para a cobrança dos direitos autorais, entendimento, aliás, já sedimentado no âmbito do STJ, a exemplo do REsp nº 1567780/RJ, mas tão-somente a forma de fazê-la. Noutras palavras, a obrigação de pagar o ECAD decorre de lei e a ela não podem os agravantes se furtarem. , confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:Mutatis mutandis RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA. 1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo. 2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. “Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido.” (REsp 612.615/MG Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006). 4. “Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.” (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/0/2017, DJe 15/02/2017). 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – 3ª Turma, REsp 1629986/RJ, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/5/2019). E se o agravado está promovendo cobranças inconsistentes, basta aos agravantes declinarem a quantia que entendem devida – o que até hoje não fizeram – e depositarem em Juízo, para, com isso, demonstrarem inequívoca intenção de cumprir a determinação judicial. O que não se pode chancelar e, com isso, colocar em risco o resultado útil do processo, é a inércia dos réus em promover o pagamento sabidamente devido ao ECAD, trazendo à baila questões que sequer foram submetidas ao Juízo e que guardam estritoa quo enlace com o mérito da demanda. Passando-se as coisas dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Nessa conformidade: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, com voto, e acompanhou o voto do Relator o Senhor Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Curitiba, 17 de junho de 2020. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = IMHOF, Cristiano. . 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Booklaw, 2016, pp. 476-477 (o grifo[1] Novo código de processo civil comentado não é do original).
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