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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar nº 0031378-82.2012.8.16.0017, em face da r. sentença (mov. 369.1) que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para o fim de CONDENAR a Universidade Estadual de Maringá a pagar às autoras, com os reflexos mencionados na fundamentação, o adicional de periculosidade devido desde o mês de abril de 2012 até dezembro de 2012, vantagem que deverá ser calculada no percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo das autoras. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Autorizo a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, observada a legislação vigente ao tempo em que os pagamentos deveriam ter ocorrido.A apuração do quantum será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração. Pelo princípio da sucumbência, considerando que as autoras decaíram em parcela mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual, previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que “não há iliquidez, eis que presentes todos os elementos necessários para se chegar ao quantum debeatur, necessitando apenas da realização de cálculos aritméticos”, conforme acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, junto aos autos de Apelação Cível n. 1335824- 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Inconformada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (mov. 374.1), alegando, em síntese, que: a) As recorridas, que exerciam a função de Técnico Administrativo (mov. 60.12), somente recebiam o adicional de periculosidade em vista da localização da recepção onde trabalhavam. Isto porque a sala de recepção era muito próxima às salas com aparelhos emissores de radiação ionizante;b) Todavia, tiveram alterações significativas em seu ambiente e condições de trabalho após a inauguração da área de Imagenologia do HUM, sendo que inclusive houve alteração na disposição das salas do Setor, de forma que a recepção onde estavam as recorridas deixou de ser limítrofe das salas que possuem aparelhos emissores de radiação ionizante;c) Em decorrência desta inauguração, visando à segurança de todos que frequentam aquele local, foi apresentado e implementado ao final de 2011 um Plano de Radioproteção para o setor, elaborado pelo professor do Departamento de Física e Supervisor de Proteção Radiológica da Saúde, o professor Dr. Nilson Benedito Lopes;d) Com a inauguração da nova área e a implementação do Plano de Radioproteção, alterou-se a disposição das salas, sendo que a recepção deixou de ser confinante dos aposentos que possuíam aparelhos emissores de radiação. Desta forma, visando à segurança das recorridas e do público em geral, o local de trabalho das mesmas deixou de ser localizado em área controlada, passando as mesmas a laborarem em área livre de altos níveis de radiação;e) No presente feito, foi realizada perícia que concluiu que as atividades desempenhas pelas Requerentes são consideradas periculosas. Entretanto, o laudo pericial não se mostra como prova capaz de induzir à conclusão da sentença;f) Ao se observar as tarefas realizadas pelas Requerentes, resta claro que ambas não se enquadram como trabalhadoras ocupacionalmente expostas à radiação ionizante, visto que suas atividades são predominantemente restritas à recepção do setor. Logo, qualquer exposição a que eventualmente se submetem foi meramente esporádica, de maneira que não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade, não havendo nos autos quaisquer provas em sentido contrário;g) O laudo pericial deixou de considerar os Relatórios de dosimetria enviado ao SESMT, onde os níveis de leitura de radiação das Requerentes encontram-se abaixo do nível de registro;h) A perícia deixou de considerar também a alteração que foi realizada no local e que levou a supressão do adicional. O local de labor das Requerentes, não mais se encontrava próxima de equipamentos emissores de radiação, sendo uma área livre, ou seja, onde o nível de radiação é condizente com o limite de dose para o público, não havendo exposição que coloque qualquer pessoa em risco, muito menos as recorridas e, por tal motivo, houve a retirada do pagamento daquele adicional;i) Ainda que houvesse problema na blindagem das novas instalações, por si só, tal fato não enseja o recebimento do adicional. Isso porque o fundamento legal para o recebimento do respectivo adicional é a prova da exposição, do contato permanente, devendo tal exposição ser acima do limite anual para indivíduo ocupacionalmente exposto;j) O cancelamento do pagamento do adicional de periculosidade se deu somente após a recorrente tomar todas as medidas possíveis e seu órgão pericial oficial (o SESMT) posteriormente corroborar que as recorridas se encontravam em condições de trabalho adequadas; de forma que o cancelamento se deu de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 10.692/93;k) O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou seu entendimento no sentido de não ser possível o pagamento de diferenças do adicional retroativas ao laudo pericial que constatou o fato;l) Esta posição foi definitivamente consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PUIL 413 RS 2017/0247012-2, S1 - Primeira Seção;m) Ainda que se considere o laudo pericial, não há dúvidas, pois, que o marco inicial do pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, no âmbito da Administração Pública, se inicia com a data do respectivo laudo pericial que atestou estas condições de trabalho;n) Deve ser afastada a possibilidade de presumir o direito de percepção do adicional de periculosidade em data posterior à elaboração do laudo pericial, em épocas passadas ao laudo pericial, emprestando-se efeitos retroativos ao mesmo.
As Apeladas, Silva de Fatima Telles e Sueli de Oliveira, apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Apelação (mov. 377.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 12.1 - autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Sustenta o Apelante que ao se observar as tarefas realizadas pelas Requerentes, resta claro que ambas não se enquadram como trabalhadoras ocupacionalmente expostas à radiação ionizante, visto que suas atividades são predominantemente restritas à recepção do setor. Logo, qualquer exposição a que eventualmente se submetem foi meramente esporádica, de maneira que não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade, não havendo nos autos quaisquer provas em sentido contrário.Ainda, alega que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou seu entendimento no sentido de não ser possível o pagamento de diferenças do adicional retroativas ao laudo pericial que constatou o fato. Esta posição foi definitivamente consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PUIL 413 RS 2017/0247012-2, S1 - Primeira Seção.Pois bem.Em verificação aos presentes autos, tem-se que as Requerentes prestam serviços público ao Estado do Paraná, junto à Universidade Estadual de Maringá (UEM) como Técnicas Administrativas, lotadas no setor de Radiologia. Por tais motivos, ingressaram com a presente demanda, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade.O art. 7º, XIII, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades perigosas, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A definição do que vem a ser atividade perigosa é trazida pela Norma Regulamentadora (NR) nº 16, da Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego nº 595, de 07 de maio de 2015.A referida Norma Regulamentadora define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas de acordo com as atividades e áreas de risco:
E, a perícia realizada nos presentes autos, conclui se forma categórica que “De acordo com as atividades informadas pelas autoras, ambientes analisados e considerando a legislação que trata do adicional de periculosidade, conclui-se que as autoras operavam de forma habitual e intermitente em área de risco. As atividades são consideradas periculosas, atribuindo percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos períodos que trabalharam nas instalações antigas do centro de imagenologia até 01 ano após a mudança para o novo centro de imagenologia, onde conforme relataram, passaram a exercer apenas atividades administrativas. Devido ao conflito de informações sobre o quando realmente passaram a exercer atividades nas novas instalações, este perito, com base nos registros apresentados nos movimentos 60.16, 60.17 e 60.20, atribui uma linha de corte em 03/2013 (03/2012 mov. 60.16 e 60.17 mais 01 ano devido aos problemas dede blindagem informados) (mov. 287.1 – fls. 27).Desta forma, considerando o disposto na NR 16, bem como a conclusão do Expert, tem-se que as Requerentes estavam expostas de forma habitual e intermitente a atividades consideradas periculosas, de modo que é devido o adicional de periculosidade.Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DEPARTAMENTO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE IMPARCIAL E COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EXPLICAÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E DO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A NORMATIZAÇÃO RELACIONADA. NR-16. EXPERT QUE ENQUADROU AS ATIVIDADES COMO PERIGOSAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE PERICULOSIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DEVIDOS. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE OCORRERÁ QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002741-48.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM PEDIDO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM NA FUNÇÃO DE TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS, ANATOMIA/NECROPSIA E ZELADOR JUNTO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERRUPAÇÃO DO PAGAMENTO PELA PORTARIA 414/2003-GRE. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE PERIGOSO. PERÍCIA JUDICIAL. ANALISE DETALHADO DO AMBIENTE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO QUE NÃO HÁ ATIVIDADE PERIGOSA. PROVA PERICIAL REALIZADA PARA COLHER ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS AO JULGADOR. APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE OS AUTORES POSSUEM CONTATO COM O ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVAS. ATIVIDADE CONSIDERADA PERIGOSA. MANUSEIO DE ÁCIDO PÍCRICO. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORES NR-16 E NR-19. PEQUENA QUANTIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ATIVIDADE PERIGOSA. HABITUALIDADE NO MANUSEIO DO AGENTE QUÍMICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO, RESPEITADO O PERÍODO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E 905/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005484-51.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.04.2022). REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO ORTOPEDISTA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE O CONTATO DO TRABALHADOR COM RADIAÇÃO IONIZANTE, SEM O DEVIDO CONTROLE E PROTEÇÃO. VANTAGEM QUE REFLETE SOBRE AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME, APENAS PARA ADEQUAR O ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073022-43.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 18.07.2018). Em virtude dos fatos supracitados, o Magistrado singular reconheceu que o Autor possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, desde o mês de abril de 2012 até março de 2013 (mov. 369.1).E, inconformada com a condenação, a Universidade Estadual de Maringá (UEM) interpôs o presente Recurso, alegando que “o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou seu entendimento no sentido de não ser possível o pagamento de diferenças do adicional retroativas ao laudo pericial que constatou o fato. Esta posição foi definitivamente consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PUIL 413 RS 2017/0247012-2, S1 - Primeira Seção”.A insurgência não merece prosperar.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, no sentido de afastar a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em data pretérita ao laudo.O Pedido de Uniformização se refere aos casos em que é reconhecido, na via administrativa, por meio de perícia, o direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, o entendimento não se amolda ao presenta caso.Diz-se isso porque o presente caso não se trata de presunção pretérita do direito, pois a perícia não ocorreu de forma administrativa. Veja-se que há nos autos prova pericial que constatou que as Requerentes desenvolvem atividades em local sujeito a riscos envolvendo agentes biológicos, de modo que as atividades são consideradas perigosas (mov. 287.1).Assim, considerando que foi realizado nos autos perícia judicial que atestou que as Requerentes exerciam atividades periculosas, não há motivos para não acolher o pleito recursal.No mesmo sentido, colho os seguintes julgados.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (1) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA (NR 15, ANEXO 07), RUÍDO E VIBRAÇÃO, TODOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO CONSTANTE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AUSÊNCIA DE PROVAS. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. ADICIONAL DEVIDO. (2) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE FIRMA TESE NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS RECONHECER, MEDIANTE PERÍCIA ADMINISTRATIVA, O TRABALHO INSALUBRE, SOMENTE PODE PAGAR O RESPECTIVO ADICIONAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR AO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA QUE NÃO ABRANGE A PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO JUDICIAL. RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NO ÂMBITO JUDICIAL, O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PODE ABRANGER PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA PREEXISTENTE CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO DO AUTOR ERA INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002480-60.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILDIADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021) Por fim, conforme já salientou o Magistrado singular, consigna-se que a partir de dezembro de 2012, com a promulgação da Lei Estadual nº 17.382/2012, instituiu-se no âmbito do Estado do Paraná a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) destinada a substituir a Gratificação de Saúde que recebiam àqueles que laboravam no ambiente hospitalar.E, levando em consideração que os servidores públicos passaram a receber a referida gratificação de atividade de saúde, é incompatível o recebimento de insalubridade e periculosidade no mesmo período, conforme dispõe o art. 13, §2º da Lei supramencionada: Art. 13. O art. 29 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:§ 2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade:I – para efeito deste parágrafo, as unidades, não relacionadas no Anexo V desta Lei, deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado. Através dos documentos acostados aos autos, possível concluir que as Requerentes passaram a receber, a partir de janeiro de 2013, a Gratificação de Atividade de Saúde (mov. 60.8 e 60.10).Destarte, diante da incompatibilidade da cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), o adicional devido será desde o mês de abril de 2012 até dezembro de 2012, conforme bem ressaltou o Magistrado singular.Deste modo, diante da fundamentação supra, nego provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Tendo em vista o não provimento do presente recurso, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, cabendo ao Requerido/Apelante arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação supra.
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