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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de indenização, autos sob nº 0018991-58.2023.8.16.0014, por meio da qual indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... não reúnem e nem mantêm condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”, fl. 05.Afirmam que “... É incongruente o indeferimento da justiça gratuidade das custas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos AGRAVANTES..”, fl. 07.Aduzem que “se verifica o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que submeteram os AGRAVANTES, na medida em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita, fora determinado que efetuem o recolhimento das devidas custas processuais. Requerem “... a] seja deferida a antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita aos AGRAVANTES, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se, com urgência, o juízo de origem; a.1] subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja deferido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; b] seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso de AGRAVO para reformar a r. decisão agravada, proferida e inserta no mov.15.1, dos Embargos à Execução, confirmando-se a antecipação da tutela concedida;”, fl. 11.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferida a antecipação de tutela recursal, concedendo provisoriamente aos agravantes a 50% dos benefícios da assistência judiciária.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mov. 14.1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia no preenchimento, pela ora agravante, dos pressupostos necessários à obtenção dos benefícios da assistência judiciária. O benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 2015, tem como objetivo possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família.Assim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º dispõe os requisitos para sua concessão: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil presuma “… verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o Magistrado indeferir o benefício desde que existam fundadas razões quanto ao preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º).O que existe, segundo a Lei, é uma presunção relativa de necessidade do benefício e, assim, uma extrema facilidade na sua obtenção, em conformidade, aliás, com o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXV, da Constituição da República).No entanto, analisando a documentação constante dos autos, em especial os holerites constantes dos movs. 13.2, dos autos de origem e do mov. 1.3, destes autos recursais, denota-se que os autores, ora agravantes, possuem renda familiar mensal líquida de aproximadamente R$ 4.759,41, a qual, a princípio, não se mostra suficiente a arcar com as despesas integrais do processo sem comprometimento de sua dignidade.Destarte, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão parcial da assistência judiciária, verbis:“§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”.Neste sentido é o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE PERMITEM INFERIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074261-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.05.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PARTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0024764-68.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 13.08.2019). Assim, considerando que são relevantes as alegações apresentadas, considera-se que não possuem condições de arcar com o pagamento integral das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista o valor da renda familiar mensal dos agravantes. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 98, §5º e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de conceder o benefício de assistência judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo os agravantes arcarem com os demais 50% (cinquenta por cento), confirmando-se a liminar de mov. 8.1.
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