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Acórdão
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RELATÓRIO1. Edis Antônio Cola interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 371.1, complementada pela de mov. 377.1 que rejeitou os embargos de declaração, proferidas nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0068709-68.2016.8.16.0014, que tem por objeto contrato de locação, que indeferiu o pedido da credora de bloqueio e suspensão da carteira nacional de habilitação da parte devedora.Sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) o agravante vem desde 20/06/2017 buscando, por diversos meios (Bacenjud, Renajud, Infojud, DOI, Censec, Sisbajud e Cnib), encontrar bens em nome do agravado, no entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, de modo que necessária a adoção de medidas atípicas para a satisfação do débito; b) o agravado não possui veículo, o que indica que faz uso de transporte público para se locomover, razão pela qual a medida de bloqueio e suspensão de sua carteira nacional de habilitação não pode ser admitida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana; c) a parte agravante requer seja determinado o bloqueio da carteira nacional de habilitação da parte devedora; d) a parte agravante requer seja oficiado o Detran para que seja anotada a suspensão do direito de dirigir da parte devedora pelo prazo de 24 meses; e) a parte agravante requer seja determinado à parte devedora que entregue sua carteira nacional de habilitação, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, por descumprimento da ordem judicial. Requereu-se a concessão de efeito ativo, e, no mérito, pugnou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedida a antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 9.1/AI).Flávio Aparecido da Silva embora intimado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14, autos de origem).Determinou-se a suspensão do curso do processo em atenção ao tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 18.1/AI).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação do agravante em 29/05/2023 (mov. 379.1, autos de origem) e a data de interposição do recurso de agravo em 22/06/2023 (mov. 1.1/AI).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.O preparo está comprovado, conforme a guia de recolhimento de custas em grau recursal (movs. 1.2 e 1.3/AI).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Edis Antônio Cola e agravado Flávio Aparecido da Silva.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença nº 0068709-68.2016.8.16.0014.Edis Antônio Cola ajuizou a ação de despejo cumulada com cobrança nº 0068709-68.2016.8.16.0014 em face de Flávio Aparecido da Silva, tendo por objeto contrato de locação de imóvel residencial.A sentença julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato de locação, determinar a desocupação do imóvel e condenar a parte requerida no pagamento de dívida de alugueres e das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, fixados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 57.1, autos de origem).Edis Antônio Cola requereu o início da fase de cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no importe de R$ 26.386,48 (mov. 68.1, autos de origem).Determinou-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, sob pena de penhora, ou decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1, autos de origem). Flávio Aparecido da Silva não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82.1. autos de origem).Edis Antônio Cola requereu pesquisa junto aos sistemas BacenJud e RenaJud (mov. 84.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 92.1, autos de origem).As diligências requeridas restaram frustradas (movs. 92.2 e 92.3).Edis Antônio Cola requereu, então, a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 99.1, autos de origem). O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 101.1, autos de origem).Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 90 dias (mov. 119.1 e 121.1, autos de origem).Requereu-se fosse novamente realizada pesquisa junto aos sistemas BacenJud e RenaJud (mov. 130.1, autos de origem). O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 133.1, autos de origem).As diligências requeridas restaram frustradas (movs. 133.2 e 133.3, autos de origem).Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 180 dias (movs. 142.1 e 144.1, autos de origem).Edis Antônio Cola informou que a parte devedora é sócia da empresa Cava & Silva – Serviços de Tecnologia Ltda. e requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (mov. 152.3, autos de origem). O Juiz da causa indeferiu tal requerimento, ao fundamento de que esse deve ser formulado em autos apartados por meio de incidente (mov. 162.1, autos de origem).Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 90 dias (mov. 181.1 e 183.1, autos de origem).Edis Antônio Cola requereu, mais uma vez, que fosse realizada pesquisa junto aos sistemas BacenJud e RenaJud (movs. 197.1 e 201.1, autos de origem). O Juízo deferiu tal pedido (mov. 204.1, autos de origem).Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema BacenJud, e a existência de valor considerado irrisório em relação ao valor executado, determinou-se o desbloqueio dos valores (mov. 204.1, autos de origem). A busca no sistema Renajud foi infrutífera (mov. 204.3, autos de origem).Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 180 dias (movs. 207.1 e 209.1, autos de origem).Edis Antônio Cola requereu que novamente fosse realizada pesquisa junto aos sistemas BacenJud e RenaJud, bem como para que fosse determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou bloqueados os cartões de crédito da parte devedora (mov. 223.1, autos de origem).Deferiu-se o pedido de realização de pesquisa junto aos sistemas BanceJud e RenaJud e indeferiu-se a aplicação das medidas atípicas (mov. 225.1, autos de origem)Diante da ineficácia da penhora realizada pelo sistema Bacenjud, e a existência de valor considerado irrisório em relação ao valor executado, determinou-se o desbloqueio dos valores (mov. 225.1, autos de origem). A busca no sistema Renajud foi infrutífera (mov. 225.3, autos de origem).Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 90 dias (movs. 228.1 e 230.1, autos de origem).A parte credora solicitou busca no sistema SisbaJud pelo método “teimosinha” (mov. 252.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 255.1, autos de origem)Foi bloqueado o valor de R$ 1.204,15 via sistema Sisbajud (movs. 260.1/260.2, autos de origem). Em 08/10/2021, foi autorizado o levantamento do valor penhorado (mov. 284.1, autos de origem). Em 08/02/2022, o credor solicitou a realização de pesquisa por meio do sistema Infojud, com a finalidade de determinar-se a indisponibilidade de bens de propriedade do devedor por intermédio dos sistemas CNIB e DOI. Também foi requerida a expedição de ofício à Censec visando a requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do devedor (mov. 307.1, autos de origem).As pesquisas em questão foram realizadas, e não foi encontrado nenhum bem passível de penhora em nome do devedor.Suspendeu-se o curso do processo pelo prazo de 180 dias (movs. 341.1 e 343.1, autos de origem).Em 27/02/2023, foi requerida pelo credor a busca de bens pelo sistema Sniper, o que foi negado pelo juízo (mov. 354.1, autos de origem).Em 02/05/2023, foi requerida a suspensão e o bloqueio da carteira nacional de habilitação do devedor (mov. 368.1, autos de origem), o que foi indeferido pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação da decisão agravada (mov. 371.1 – autos de origem): “Apesar da previsão para que o juiz, se o caso, adote medidas coercitivas para assegurar o cumprimento e a eficácia processual, a medida não parece razoável - para bloqueio e suspensão da CNH da parte executada – para o presente caso. É certo que as medidas requeridas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação seja excepcional, para que não haja abuso dos direitos e garantias individuais.Logo, só é possível adoção de medidas se e quando tiverem sido esgotadas as vias para satisfação do débito, e que haja indícios de que o devedor esteja blindando o patrimônio para negar crédito ao credor.Assim, tendo em vista que não há indícios de blindagem de patrimônio e tampouco foram esgotadas as vias ordinárias para satisfação do débito, indefiro os pedidos de seq. 368.1.(...)” Edis Antônio Cola opôs embargos de declaração contra a mencionada decisão (mov. 375.1, autos de origem) A decisão agravada foi complementada pela de mov. 377.1, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...)1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 375.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades.Da análise da petição colacionada em seq. 375.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 371.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto;2. Às vias recursais, pois.(...).” Edis Antônio Cola busca obter o bloqueio da carteira nacional de habilitação e a suspensão do direito de dirigir da parte devedora. Em relação ao meio executivo atípico de execução, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.A doutrina diverge sobre a utilização dos meios atípicos de execução: enquanto Araken de Assis[1] discorda da existência da atipicidade, Daniel Mitidiero, Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart defendem a liberdade ampla de poderes do juiz.[2] Contudo, quanto aos títulos executivos extrajudiciais, mesmo os autores que defendem a atipicidade dos meios executivos são mais cautelosos, devido à ausência de contraditório efetivo na constituição do título executivo extrajudicial, o que possibilita apenas a forma típica de execução. A propósito, convém transcrever o entendimento de Daniel Mitidiero e outros[3]:“(...)Entretanto, se assim deve ser com os títulos judiciais, o mesmo não ocorre em se tratando de títulos extrajudiciais. Como já visto, esses são documentos particulares, formados, às vezes, unilateralmente. Não há nenhuma prévia intervenção estatal em sua formação, nem se deu aos envolvidos a oportunidade de serem previamente ouvidos pelo Judiciário. Por isso se justifica tratamento mais cauteloso dado a esses títulos. O Código opta, então, por atribuir a esses títulos um modelo típico de execução, permitindo que ela se faça, apenas, por sub-rogação. Não se aplica aqui o art. 139, IV, do CPC, mesmo porque não há “ordem judicial” a ser realizada. Há apenas um documento, que, por imposição legal, espelha a existência de uma obrigação e que, portanto, deve em princípio gerar a presunção da existência do direito; é essa a circunstância que autoriza que se tomem medidas de invasão do patrimônio do suposto devedor desde logo, sem prévio contraditório ou direito de defesa ao executado. Todavia, isso não deve gerar a conclusão de que se devam equiparar as técnicas executivas oferecidas a sentenças e a esses documentos. Por isso, no sistema brasileiro atual, a execução de títulos judiciais que impõem pagamento de soma emprega regime de atipicidade dos meios executivos. Já a efetivação de títulos extrajudiciais se dá por um modelo típico, com procedimento estritamente regrado pelo Código(...).” Fredie Didier Jr., por outro lado, defende a atipicidade subsidiária dos meios executivos, que devem se pautar “nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8º, CPC) e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução”.[4]A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, assentou as diretrizes a serem observadas na aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).Em face a fundamentação de desproporcionalidade das medidas atípicas observada na decisão agravada, bem como o alegado nas razões recursais, o exame da probabilidade do direito alegado exige o enfrentamento de três pressupostos: a) a existência, ou não, de cooperação da parte devedora para o andamento da execução; b) a adequação da medida em face do comportamento da parte credora no decorrer do processo de execução; e c) a proporcionalidade estrita da medida aplicada.O processo de execução deve observar e equilíbrio de direitos e obrigações. De um lado, visa à tutela dos direitos fundamentais do credor, que busca prestação jurisdicional efetiva (nos moldes do que preceitua o artigo 4º do CPC[5]) e a satisfação do seu crédito, independentemente se por meio de medidas típicas ou atípicas[6]. Sob outro ângulo, a pretensão da parte credora encontra limites nos direitos fundamentais da parte devedora, a assegurar-lhe patrimônio mínimo para sobrevivência digna. Nesse contexto, as partes devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (artigo 6º do CPC). Como afirma Eduardo Talamini, as providências que o artigo 139, IV, do CPC podem ser utilizadas para garantir a prática dos atos executivos e assegurar que o devedor cumpra as condutas elementares de cooperação e boa-fé perante o juízo executivo, mas não devem ser utilizadas contra o devedor a impor determinado cumprimento da obrigação.[7] [8]As medidas atípicas têm aplicação contra o devedor que, em violação ao dever de boa-fé e de cooperação, oculta o seu patrimônio para frustrar a execução. Seu uso não se mostra adequado em caso de insolvência do devedor e de inexistência de patrimônio expropriável, pois as medidas coercitivas atípicas assumiriam natureza punitiva, desvirtuando-se da sua principal finalidade[9] .Se, por um lado, essas medidas são inaplicáveis à parte devedora que simplesmente não realiza o pagamento, de outro, podem ser aplicadas, por exemplo, para: (i) impor a apresentação de rol de bens penhoráveis; (ii) obter o acesso ao bem penhorado; (iii) impedir o esvaziamento e a ocultação patrimonial; (iv) permitir a busca e apreensão do bem para depósito ou para entrega à parte adquirente; dentre outras hipóteses[10]. No caso em análise, sob a ótica da cooperação e dos princípios da proporcionalidade, é necessário considerar que a dívida originada de contrato de locação, tem valor atualizado, em 27/02/2023, de R$ 89.517,21 (mov. 352.1, autos de origem).Da perspectiva da cooperação, vê-se que o devedor não impugnou o cumprimento de sentença, tampouco há indícios de que ele não tenha colaborado com o processo ou, ainda, que tenha ocultado patrimônio. Igualmente, inexiste notícia de que ele tenha incorrido em alguma das condutas estipuladas no artigo 774 do CPC. Já da perspectiva da atuação do credor, após o devedor deixar de indicar se possui bens sujeitos à penhora, o credor solicitou ao juízo a expedição de ofício de busca aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Censec, Sisbajud e Cnib, os quais retornaram infrutíferos, ou, ainda, irrisórios diante do débito em questão. De todo modo, não parece ter justificado o cabimento da medida de bloqueio da CNH do devedor para satisfazer o crédito, de modo que ela permanece restrita a um caráter punitivo, sem alcance prático na efetividade da execução.Do ponto de vista da cooperação do devedor no processo, não estão presentes indícios de que o devedor tenha violado a boa-fé e prejudicado a busca de bens para a satisfação do crédito, de modo a justificar a determinação de medida atípica de execução. Aparentemente, o devedor não tem bens, o que é diferente da conduta de ocultação de bens para fugir ao pagamento da dívida.A medida postulada também não pode ser concebida como proporcional. Do ponto de vista da adequação, a medida de apreensão da carteira nacional de habilitação não induziria ao pagamento da quantia devida ao credor, tampouco a indicação de bens que possam ser penhorados para a satisfação do débito. Igualmente, é ineficaz porque pode impedir o devedor de desenvolver eventual atividade econômica que contribua na constituição de patrimônio, que, por sua vez, possa ser utilizado para pagamento da dívida em execução.Assim, por inexistirem indícios de ocultação patrimonial ou de violação aos princípios da cooperação e da boa-fé para frustrar a execução, bem como por não ser proporcional, a medida atípica não se mostra adequada. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS FUNDAMENTADAS NO ART. 139, IV DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS QUE POSSUEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DOLOSA DA EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034706-22.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES E LINHAS DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “A aplicação excepcional de medidas executivas atípicas, tais como a apreensão de CNH e de passaporte do devedor, pressupõe respeito ao prévio contraditório e à adequação da decisão, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade da providência que se visa implementar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001635-97.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022)”.II. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, de modo que, não havendo sinais de que de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados, mostra-se despropositada a pretensão de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e bloqueio de cartões de crédito do devedor, como prevê o art. 139, IV/CPC (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001635-97.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022) (TJPR - 17ª C.Cível - 0024454-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022) Desse modo, não se justifica, ao menos neste momento, a adoção da medida atípica consistente na suspensão de CNH.Logo, não prospera o recurso, no particular.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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