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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de ação de revisão de contrato nº 0016987-73.2022.8.16.0017, que decidiu nos seguintes termos no mov. 23.1 – 1º grau:[...] 2. Não há probabilidade na alegação de descaracterização da da mora (CC, art. 396) em razão do questionamento de encargos sem depósito dos valores contratados (CPC, art. 330, § 3o), razão que indefiro a tutela provisória (CPC, art. 300). [...]. Inconformada com referida decisão, a parte agravante aduz em suas razões recursais que no contrato em análise, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, estão previstos na cláusula “F”, isto é, foi fixada a taxa mensal de 2,80% e anual de 39,29% sendo que, no mês da contratação, em dezembro/2019, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 1,47% a.m. e 19,15% a.a., sendo, portanto, duas vezes e meia acima. O valor final do financiamento concedido ao Agravante perfaz o montante de R$ 36.028,80 (trinta seis mil, vinte e oito reais e oitenta centavos), sendo que, se considerarmos a taxa de juros informada pelo BACEN no mês da contratação o Apelante deveria pagar o valor de R$ 24.388,32 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). Ou seja, o valor cobrando a maior perfaz o montante de R$ 11.640,48 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o valor pago representa mais de 200% do valor da dívida, restando, pois, demonstrado a abusividade do contrato, e por consequência o requisito de verossimilhança exigido para concessão da liminar. Por fim, requer o deferimento da liminar pleiteada nos autos da ação revisional para que a parte Agravante seja autorizada a depositar em juízo os valores incontroversos.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido no mov. 10.1 TJPR.O agravado apresentou não contrarrazões no mov. 18 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por LEANDRO GREGORIO DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.Com efeito, o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595).Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).Neste contexto, o deferimento, ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.A parte agravante, em apertada síntese, requer o deferimento liminar pleiteada nos autos da ação revisional para que a parte Agravante seja autorizada a depositar em juízo os valores incontroversos.Contudo, razão não lhe socorre.Porquanto, no caso em discussão, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora.Isso porque, ao contrário do que defende a parte agravante, não se verifica, em sede de cognição sumária, nenhuma abusividade contratual. Aliás, o contrato firmado entre as partes apresenta informações claras e transparentes acerca de todas as condições do negócio, mormente quanto aos encargos e taxas incidentes. Caberia à parte Agravante o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu, presumindo-se, assim, a anuência da mesma com todas as cláusulas contratuais.Não fosse isto, é de se levar em conta também que não é possível definir qual seria o real valor incontroverso, extirpando-se os juros remuneratórios superiores ao percentual médio de mercado. Isso porque há outros custos da operação que devem ser levados em conta para o cálculo da parcela, de modo que o depósito do valor incontroverso depende da realização de cálculos – que só podem ser realizados após a constatação do que é (ou não) abusivo/indevido.Portanto, ausente está a probabilidade do direito, de modo não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer eventuais cláusulas abusivas no contrato, havendo a necessidade de uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que deve ser feito em sede de cognição exauriente.Decidir, desde já, tão somente com base no contrato apresentado junto com a petição inicial, sem que se respeite a instrução probatória no primeiro grau de jurisdição, caracterizaria inaceitável ofensa ao contraditório e a ampla defesa.Seguindo esta mesma linha, já decidiu esta Sétima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ABUSIVIDADE NOS VALORES CONTRATADOS – PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PLEITO DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DO CONTRATANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTO DO MÚTUO QUE DEVE OCORRER PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NA FORMA CONTRATADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057003-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VÁLIDOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO ILIDE A MORA E SEUS EFEITOS - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039154-72.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2022)Assim, verifica-se, in casu, que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, ao assentar a ausência de probabilidade do direito da autora, notadamente limitada pelo momento liminar e raso nível de cognição, correto o indeferimento da tutela provisória pleiteada. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão singular.
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