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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 29.1, dos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002573-93.2022.8.16.0074, que indeferiu a liminar requerida.O Estado do Paraná afirma que os executados se escondem nas formas jurídicas para lesar o Fisco, de modo que não podem ser protegidos pelas regras gerais do direito de propriedade, e que, com os argumentos utilizados pelo juiz para reconhecer o fumus boni iuris, é contraditório afastar o periculum in mora.Defende que com o bloqueio de bens somente após o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haveria imensa dificuldade para o credor reaver os bens alienados no curso do processo.Assevera que, estando presente a probabilidade do direito, como reconhecido na decisão agravada, sujeitar o credor a um IDPJ e depois à medida de fraude à execução, para então alcançar o patrimônio dos suscitados, é tornar praticamente eterno o processo de execução, em prejuízo do exequente, enquanto aquele que se utilizou de ardis jurídicos para se livrar de seus débitos restará livre durante todo esse período para dispor do patrimônio como lhe aprouver. Pede o afastamento da determinação da suspensão das execuções fiscais, para que os atos executórios continuem com relação ao executado, sob pena de se penalizar o credor.Pugna pela concessão da tutela provisória recursal, para decretar a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, de todos os réus, argumentando que restou configurado o abuso de personalidade jurídica da executada Steski Fabricação de Móveis Ltda – ME, e que o perigo de dano decorre do fundado receio de que as empresas e seus responsáveis, ao tomarem conhecimento deste incidente, disponham de seus bens e créditos em favor de terceiros, frustrando a tutela jurisdicional pretendida.Requer, por fim, o provimento do recurso.A antecipação da tutela recursal foi deferida, para determinar “a indisponibilidade de ativos financeiros, veículos automotores e imóveis em nome dos agravados e possibilitar o prosseguimento dos atos executivos eventualmente requeridos nas execuções fiscais nº 0003797-13.2015.8.16.0074, 0003865-55.2018.8.16.0074, 0000967-35.2019.8.16.0074, 0002422-35.2019.8.16.0074, 0003947- 52.2019.8.16.0074, 0004016-84.2019.8.16.0074, 0001636-54.2020.8.16.0074 e 0001637-39.2020.8.16.0074” (mov. 22.1).Em face desta decisão, Steski Fabricação de Móvels Ltda - ME interpôs agravo interno, sob o nº 0070125-69.2023.8.16.0000 Ag, o qual não foi conhecido por ter sido subscrito por advogado sem procuração.O Parecer do Douto Representante do Ministério Público foi pelo provimento do recurso (mov. 44.1).Foram apresentadas contrarrazões por Maria Fernanda Steski Campos (mov. 47.1), J. V. Holding e Administradora de Bens Ltda (mov. 50.1) e Dirssone Tacca Steski (mov. 51.1).Tendo em vista que as contrarrazões foram apresentadas desacompanhadas das procurações dos advogados, os recorridos foram intimados para regularizar sua representação judicial (mov. 56.1).Em resposta, apenas Dirssone Tacca Steski e J. V. Holding anexaram instrumentos de procuração (movs. 63.2 e 64.2).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto às contrarrazões apresentadas por Maria Fernanda Steski Campos (mov. 47.1), tendo em vista que não foram subscritas por advogado dotado de procuração nos autos, determino o seu desentranhamento, com fundamento no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante a reforma da decisão que não concedeu a liminar, por entender ausente o periculum in mora.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca da probabilidade do direito, assim constou na decisão agravada:“No caso em tela, a parte suscitante alega que a empresa executada STK CORAGENS FABRICACAO DE MOVEIS LTDA. estaria abusando da personalidade jurídica da sociedade pelo esvaziamento patrimonial deliberado e constituição de novas pessoas jurídicas aptas a assumir o patrimônio e os recebíveis da atividade desenvolvida, mas sem os passivos correspondentes.Vislumbra-se o desvio de finalidade quando as três empresas (em seus nomes empresariais atuais) – STK Coragens Fabricacao De Moveis Ltda., Linha Ambientes Design Ltda e Pontos Focais Móveis E Vitrines Ltda. – se confundem e se misturam, de maneira sucessiva, constituindo um grupo econômico, uma vez que pertenceram e foram administradas pelo mesmo grupo familiar, possuíam o estabelecimento de suas matrizes no mesmo ponto comercial, possuíam o mesmo objeto social, compartilharam os mesmo empregados, clientes e mercadorias, além de Luiz Sérgio Steski possuir procurações para administrar as três empresas, mesmo que não compondo o quadro societário, conforme documentação acostada em seq. 1.Igualmente, na atuação com as empresas administradoras de bens:a) Pena Azul Administradora de Bens Eireli: a qual teria sido constituída em 14.01.2016 mediante a integralização de capital social por Maria Fernanda Steski, através da doação de dois bens imóveis por Luiz Sérgio Steski Móveis Eireli (atual Linha Ambientes Design Ltda), de forma que a empresa individual Luiz Sérgio Steski Móveis Eireli já tinha débitos com o Estado, o qual poderia responder com o patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.Assim, traz que houve desvio de finalidade quando da constituição da empresa Pena Azul para blindar as dívidas de Luiz Sérgio (a pessoa física, Luiz Sergio Steski, fez, possivelmente, a integralização do capital na empresa de bens, com o imóvel que a pessoa jurídica doou para sua sobrinha, Maria Fernanda Steski).Ainda, denota-se a confusão patrimonial pela existência de procurações que conferem poderes a Luiz Sérgio Steski, inclusive de administração e gerência, mesmo quando retirado das sociedades.b) J. V. Holding e Administradora de Bens Ltda: a qual também teria sido constituída com o mesmo fim de blindar as dívidas de Dirssone, e, da mesma forma, Luiz Sérgio Steski aparece com poderes jurídicos de gestão e administração da referida empresa administradora.Em síntese, com relação às administradoras de bens suscitadas, as empresas se encontram titularizadas por um dos filhos do casal Marcia Regina Steski Campos e Vaniel de Almeida Campos: Maria Fernanda Steski Campos (com a Pena Azul Administradora de Bens EIRELI) e José Vitor Steski Campos (com a J V HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) e, em ambas, Luiz Sérgio Steski segue sendo o administrador sem integralizar o quadro societário.Outrossim, a confusão patrimonial restou configurada mediante as notas fiscais apresentadas quanto à utilização de móveis sob titularidade das empresas administradoras.(...)Portanto, presente a probabilidade do direito.” Destarte, tendo em vista que o recurso é apenas do Estado do Paraná, inexistindo discussão acerca da probabilidade do direito alegado, a análise neste momento se restringe ao periculum in mora, o qual entendo também restar demonstrado.Conforme narrado na petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a empresa STK Coragens Fabricação de Móveis Ltda, que possui dívidas tributárias em valor expressivo, foi notificada em 26/08/2020, pela Inspetoria Geral de Arrecadação, de sua qualificação como devedora contumaz (mov. 1.24).Em outubro de 2020, ou seja, pouco após a notificação, a pessoa jurídica Steski Comunicação Visual Eireli, que possuiu como sócios Luis Sérgio Steski e Dirssone Tacca Steski, mesma representante de STK Coragens Fabricação de Móveis Ltda, alterou seu objeto social para incluir a “fabricação de móveis com predominância de madeira; serviços de montagem de móveis; reparação de artigos mobiliários, comércio varejista de móveis, comércio atacadista de móveis” (mov. 1.17 – p. 15) atividades adotadas pela empresa qualificada como devedora contumaz.Em 18/01/2021, a sócia Dirssone Tacca Steski se retirou do quadro societário de STK Coragens Fabricação de Móveis Ltda, permanecendo como seu representante Ricardo Carvalho de Domênicis, com indícios de se tratar de interposta pessoa, dado que adquiriu as cotas onerosamente, no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) (mov. 1.5 - p. 06), mas foi beneficiário de auxílio emergencial no ano de 2020 (mov. 1.26). Ainda, observo que a pessoa jurídica Linha Ambientes Design Ltda., que adota o mesmo objeto social das demais empresas, teve como sócio Luiz Sergio Steski, representante de Steski Comunicação Visual Eireli, e também possui débitos tributários (mov. 1.44), passou por processo semelhante, no qual houve a retirada de Luiz Sérgio Steski do quadro social, com a permanência somente de Elias Wanderley Vieira (mov. 1.15).Portanto, há fortes indícios de que as empresas se utilizam de subterfúgios para se esquivar de suas obrigações tributárias, com a retirada dos representantes quando existentes débitos expressivos, o que confirma o risco de dilapidação do patrimônio das pessoas cuja responsabilidade é almejada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e atesta a ameaça de prejuízo para a Fazenda Pública. Neste sentido, veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ORA AGRAVADOS. FORMAL INCONFORMISMO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA AFERIDOS. VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FORTES INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052217-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.08.2023) Assim, estando presente também o periculum in mora, confirmo a antecipação de tutela deferida na decisão de mov. 22.1, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, veículos automotores e imóveis em nome dos agravados.No que tange à suspensão das execuções fiscais nº 0003797-13.2015.8.16.0074, 0003865- 55.2018.8.16.0074, 0000967-35.2019.8.16.0074, 0002422-35.2019.8.16.0074, 0003947- 52.2019.8.16.0074, 0004016-84.2019.8.16.0074, 0001636-54.2020.8.16.0074 e 0001637- 39.2020.8.16.0074, verifico que tal determinação, na realidade, prejudica o Estado do Paraná, que detém a legítima prerrogativa de cobrança dos créditos tributários.Ademais, o intuito do agravante é tão somente o prosseguimento das execuções fiscais em face de eventuais responsáveis pelo tributo, reconhecendo a viabilidade de suspensão dos feitos quanto aos suscitados, o que não causa prejuízo às partes, nem diz respeito às questões discutidas neste incidente.Deste modo, acolho o pedido do ente público para reconhecer a possibilidade de prosseguimento das execuções fiscais nº 0003797-13.2015.8.16.0074, 0003865- 55.2018.8.16.0074, 0000967-35.2019.8.16.0074, 0002422-35.2019.8.16.0074, 0003947-52.2019.8.16.0074, 0004016-84.2019.8.16.0074, 0001636-54.2020.8.16.0074 e 0001637- 39.2020.8.16.0074 em face de eventuais responsáveis tributários. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para confirmar a antecipação de tutela liminarmente deferida, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros, veículos automotores e imóveis em nome dos agravados e a viabilidade de prosseguimento das execuções fiscais, conforme acima fundamentado.
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