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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A., contra a decisão saneadora de mov. 44.1, que aplicou o CDC, determinou que o custeio da perícia técnica seja pelo baco requerido e afirmou que o ônus da prova deve ser analisado na sentença, pois se trata de regra de julgamento, na Revisional de Contrato de Abertura de Conta Corrente c/c Pedido de Nulidade de Cláusulas Contratuais (autos nº 0073178-50.2022.8.16.0014), ajuizada por Bessa & Alves Ltda. - ME.A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Discorre, em linhas gerais, quanto à necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, pois o andamento do feito pode acarretar em risco ao resultado útil do processo, haja vista que a decisão objurgada postergou a análise da inversão do ônus por se tratar de regra de julgamento e não de procedimento. Assim a suspensão se impõe para se evitar dano processual.Narra em suas razões que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, vez que o contrato foi celebrado para incremento da atividade econômica da parte autora.Pontuam que as alegação da parte autora não são verossímeis, pois os juros praticados foram previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para as operações da mesma espécie e período de contratação, inexistindo abusividade.Ressalta que descabe redução de taxas de juros, nos termos do que dispõe o Repetitivo REsp. 1.061.530/RS. Consigna que: “o STJ consolidou o entendimento em julgamento de repetitivo (REsp 973.827/RS), consignando que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (SIC)Pontua que não restou caracterizada a hipossuficiência da agravante, que sabidamente não advém da vulnerabilidade comum a todos os consumidores, mas em decorrência de especiais condições culturais e econômicas.Aduz que a decisão combatida se mostra genérica, pois pode se enquadrar a qualquer caso, não mostrando relação direta com o caso dos autos.Assevera que a inversão do ônus probatório não implica inversão do custo da perícia, merecendo ser observado os artigos 95 e 82, ambos do CPC.Preparo regular.O feito fora processado no mov. 9.1, sendo acolhido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta ao agravo de instrumento acostada no mov. 15.1. É, em síntese, o relatório.
2.
Tratam os autos originários de “Ação Revisional” sob nº 0073178-50.2022.8.16.0014 ajuizada por Bessa e Alves Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A.Irresignado com a decisão saneadora, proferida no mov. 44.1, o Banco interpôs o presente recurso. Colhe-se da aludida decisão:
Insurge-se o banco agravante aduzindo que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, vez que o contrato foi celebrado para incremento da atividade econômica da parte autora; que as alegação da parte autora não são verossímeis, pois os juros praticados foram previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para as operações da mesma espécie e período de contratação, inexistindo abusividade; que descabe redução de taxas de juros, nos termos do que dispõe o Repetitivo REsp. 1.061.530/RS; que é permitida a capitalização nos termos do REsp. 973.827/RS; que não restou caracterizada a hipossuficiência da agravante, que sabidamente não advém da vulnerabilidade comum a todos os consumidores, mas em decorrência de especiais condições culturais e econômicas; que a decisão combatida se mostra genérica, pois pode se enquadrar a qualquer caso, não mostrando relação direta com o caso dos autos; e que a inversão do ônus probatório não implica inversão do custo da perícia, merecendo ser observado os artigos 95 e 82, ambos do CPC.Com efeito, os argumentos trazidos com o recurso merecem parcial acolhimento.Busca o agravante a nulidade da decisão alegando que se tratar de decisão genérica.No que toca ao tema, cumpre salientar que muito embora a decisão não tenha abordado os tópicos da forma esperada, ou consoante entendimento do juízo ad quem, revela-se suficientemente fundamentada, onde o Magistrado de origem expôs as teses adotadas para sanear o feito, restando afastada a alegação de decisão genérica.Quanto ao mérito, cabe mencionar que esta Corte de Justiça adota o posicionamento de que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de procedimento, a qual deverá ser observada antes ou durante a instrução processual, sob pena de causar prejuízo à defesa das partes que assumirem o encargo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2.3. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048003-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.09.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. busca e apreensão. sentença de procedência dos pedidos autorais e de improcedência da reconvenção. apelo do réu/reconvinte. ausência de delimitação dos pontos controvertidos e de decisão saneadora sobre o CDC e a inversão do ônus da prova. regra de procedimento. decisão prematura. cerceamento de defesa constatado, de ofício. nulidade da sentença, reconhecida de ofício. recurso prejudicado.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001481-02.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.08.2023) (grifei) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). (grifei) Pois bem, estabelecida a necessidade de se definir o ônus probatório, ainda, na instrução processual, resta verificar a possibilidade de aplicação do CDC e eventual inversão do ônus da prova.De início, evidencia-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Ressalte-se que § 2º do artigo 3º é expresso em considerar sua incidência na atividade de natureza bancária e de crédito.Por certo, que não há dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a relação de consumo quando se tratar de relação jurídica firmada com instituição financeira, como se observa pela Súmula n° 297 editada pelo STJ: Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Colhe-se da jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inversão do ônus da prova. Possibilidade de análise. Taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento. Verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento dessas questões em recurso de apelação. Pessoa Jurídica. Incidência das normas consumeristas. Hipossuficiência técnica. Teoria finalista mitigada. Precedentes da Corte Superior. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Requisitos presentes. Recurso provido. 1. Muito embora a questão referente à inversão do ônus da prova não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de análise dessas questões somente em recurso de apelação. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.” (STJ - AgRg no AREsp nº 601234/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJ: 12.5.2015).(TJPR - 8ª C.Cível - 0055617-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (grifos) Desse modo, não há falar em inaplicabilidade do código de defesa do consumidor tendo em vista a aplicação da teoria mista mitigada.Dessa forma, com vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor a inversão do ônus da prova. A questão da inversão do ônus da prova é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Legal em questão.Por certo a hipossuficiência decorre do fato embargante não ser dotada dos mesmos recursos do agente financeiro, sendo incontroversa a posição de desigualdade em que se encontra a recorrente em relação à instituição financeira, pelo que se conclui ser muito mais fácil para o fornecedor, ora recorrente, suportar o ônus da prova.Ademais, a hipossuficiência e vulnerabilidade da agravada, reside na ausência de meios técnicos e financeiros, já que a sua atividade não tem relação com a atividade bancária.Nessa esteira é a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍNCULO. PRECEDENTES. IMPRESCINDÍVEL A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE FORMARAM AS CÉDULAS DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO E QUE ESTÃO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000934-78.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) (grifos) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESENTE O INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE VISA ATRIBUIR AO BANCO AGRAVADO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE EVENTUAL NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. APLICABILIDADE DO CDC. 2.1. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.2. PESSOAS FÍSICAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO OU NOMINADO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 26). AVAL PRESTADO COMO ATO CAMBIÁRIO. DECLARAÇÃO DE VONTADE PELA QUAL UM TERCEIRO SE RESPONSABILIZA PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NELE CONTIDA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DÍVIDA DO AVALIZADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DE FORMA DESVINCULADA DO CONTRATO EM QUE FIRMADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA 297). 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0062114-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (grifos) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO HORMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. (...)2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).3. (...)5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1146549/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). (grifos)Uma vez mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no mérito recursal definir pela inversão do ônus probatório, passa-se ao custeio da prova pericial.Merece destaque, que o posicionamento do STJ, onde aparta a inversão do ônus do custeio da produção da prova.Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). (grifei) Esta Corte de Justiça também vem acompanhando tal posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Inversão do ônus da prova - Possibilidade - Art. 6.º, VIII do CDC - Revisão de 12 (doze) contratos que requer apresentação não só dos contratos faltantes, como demais documentos e informações necessárias à discussão das pretensões da parte autora - Constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. Todavia, “A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos” (AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038510-71.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 18.04.2018) (grifei) Neste sentido leciona Sergio Cavalieri in Programa de Direito do Consumidor, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 332: “Em termos práticos: a partir do momento em que se der a inversão do ônus da prova, caberá à outra parte (o fornecedor) produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor em face da plausibilidade da sua pretensão. Não se trata de impor ao fornecedor o custeio da prova (honorários periciais), mas de transferir-lhe o ônus probandi no sentido contrário. Se não quiser arcar com esse ônus, bastará deixar de realizar a prova. Nesse caso, entretanto, terá contra si a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor. A prova passou a ser de interesse do fornecedor, pois é a oportunidade que tem de provar que os fatos alegados pelo consumidor não são verdadeiros (...)”. Depreende-se dos autos que intimados para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, tanto o agente financeiro quanto a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de mov. 40.1 e mov. 42.1.Dessa sorte, a prova pericial foi requerida pelo juízo, que entendeu pela sua realização para dirimir as questões postas no feito.Assim, em observância ao que dispõe o artigo 95, do CPC, a prova no caso dos autos deve ser rateada entre as partes.Portanto, a decisão objurgada deve ser modificada a fim de que a inversão do ônus da prova estenda-se também no que concerne à prova pericial em relação à parte autora - inclusive no que concerne à eventual presunção de veracidade, a ser apreciada pelo magistrado singular em momento oportuno - sem que implique diretamente em seu custeio, nos termos da fundamentação retro. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito em relação à parte autora, inobstante o custeio da perícia não seja invertido, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado ou da parte agravante, mas apenas se sucumbente e no final da ação.A respeito do ônus da perícia, dispõe o artigo 95, do CPC, que: “ Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”. Vale ressaltar que no caso, como dito alhures, a prova pericial determinada pelo juízo. No entanto, à empresa agravada fora concedida a benesse da assistência judiciária gratuita (cota ‘4’ da decisão de mov. 13.1), não sendo, até então, revogada. Sobre o tema, o §3º, do artigo 95, do CPC dispõe: ‘§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”.
Também o artigo 98, §1º, inciso VI do mesmo diploma processual indica que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Confira-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende:(...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (...)” Assim, portanto, uma vez que a parte autora fora favorecida com a concessão da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no que concerne a sua parte incumbirá especificamente ao Poder Judiciário Estadual por meio de Contadoria Judicial ou custeada de outra forma, nos termos do artigo 95, §3º, CPC, ou ainda, ao final pela outra parte, se vencida. Diante de todo o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento para o fim de determinar que a inversão do ônus probatório deva ser matéria de processamento, mantendo a aplicação do CDC e, desde já, invertendo o ônus probatório em favor da parte autora, além de estabelecer o rateio da perícia, já que determinada pelo juízo, observando-se a gratuidade da justiça concedida à agravada no que concerne, também, ao custeio da prova pericial.
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