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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná buscando a reforma da decisão que nos autos de “execução de sentença” que lhes promovem Tatiane Bispo Nunes Staquecini na 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, registrada sob o n. 0002809-05.2023.8.16.0173, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao recebimento de valores correspondentes a Adicional de Atividade Penitenciária à parte Autora, ora Agravada, pelo período de exercício do cargo de agente de cadeia. O feito transitou em julgado em 24/12/2022. O cumprimento de sentença foi deflagrado no mov. 1.1, no valor de R$ 162.150,76. O Estado do Paraná opôs impugnação no mov. 12.1, onde aduziu, além da aplicação incorreta de índices de correção monetária, que o exequente não levou em consideração a limitação do art. 8º da LC 108/05, que veda que a remuneração de agentes temporários seja superior à conferida aos servidores estatutários e reputou como correto o valor de R$ 136.122,03.Sustenta o Recorrente, em resumo, que o valor da execução ajuizada é excessivo na medida em que, sem atentar para os limites do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar do Estado n. 108/2005, implica na prática em remunerar o Autor, ex-agente temporário, em montante superior à remuneração que percebia o agente penitenciário estatutário, o que não pode ser admitido. Pede, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, para “determinar a observância da regra contida na Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 2º, inc. II, que veda que remuneração do agente temporário seja superior à remuneração do agente penitenciário estatutário.Vieram contrarrazões. (mov. 14.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSALCompulsando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação com pretensão de equiparação salarial para requerer o pagamento do adicional de atividade penitenciária, o qual foi julgado procedente.Iniciada a fase de execução da sentença, o Estado do Paraná apresentou impugnação e alegou excesso de execução decorrente da não observância do limitador imposto pelo artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/2005, que veda a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior ou estatutário.O juízo a quo julgou improcedente a impugnação, por entender que ao presente caso aplica-se o artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108/2005, a qual dispõe que a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme a gratificação por atividade específica.Pois bem. Denota-se do julgamento da apelação cível nº 1256358-5 esta Corte determinou que o adicional de atividade penitenciária seria devido nos seguintes termos:“Apelação cível. Ação de cobrança de diferenças salariais. Agente Penitenciário. Processo Seletivo Simplificado (PSS). Edital n. 14/2011. Contrato por prazo determinado. Instrumento editalício que não prevê a equivalência da remuneração mensal bruta entre servidores temporários e efetivos. Equivalência indevida. Princípio da vinculação do instrumento convocatório. Adicional de Atividade Penitenciária. Vantagem devida. Expressa previsão contratual. Ônus de sucumbência readequados. Recurso parcialmente provido. 1. Ausente disposição expressa do edital sobre a equivalência de remuneração mensal bruta entre os agentes penitenciários temporários e efetivos, impossível a equivalência, pois impera o princípio da vinculação do instrumento convocatório. 2. A vantagem denominada Adicional de Atividade penitenciária é devida ao autor, eis que expressamente prevista no contrato firmado entre este e a Administração Pública a inclusão na remuneração das vantagens inerentes à função de Agente Penitenciário. (…) Quanto a percepção do Adicional por Atividade Penitenciária, razão assiste ao apelante. Isso porque a cláusula quarta do contrato de trabalho acima transcrita expressamente prevê a inclusão na remuneração das vantagens inerentes à função de agente penitenciário (…).” (AC 1256358-5 - 3ª C.Cível - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.11.2014) Em sua cláusula quarta o contrato dispõe que: “a remuneração mensal será de R$ 2.281,81 (dois mil e duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), obedecida à previsão do art. 8º, da Lei Complementar nº 108/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente Penitenciário” (mov. 1.3). Dessa maneira, em assim dispondo o acórdão tem-se que a administração pública deve observar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 108/2005, onde o adicional de atividade penitenciária é devido tanto nos termos do inciso IV como do inciso II, in verbis:“Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...) II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; (…) IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação (…).” Mesmo que a limitação não esteja prevista de maneira expressa no acórdão, a referência à cláusula é válida. Isso porque o e. Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante, que o cálculo e a execução devem atender ao conteúdo do julgado: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 36/2012 DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – SEJU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI 13.666/2012. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. SIMILITUDE NAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO E AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8º, INCISO II DA LC 108/2005. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 305, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905/STJ E 810/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REMETIDA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, INC. II, DO CPC.SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001991-51.2018.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENINTENCIÁRIA PARA AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1510100-9/01. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO PROVIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA QUE PASSE A CONSTAR RESSALVA DE QUE OS AGENTES TEMPORÁRIOS NÃO PODEM PERCEBER REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO RECEBIDO AOS SERVIDORES EFETIVOS (ART. 8, II DA LC 108/2005). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002052-71.2015.8.16.0179/2 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.03.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE DE CADEIA E MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), QUE POSSUEM ATRIBUIÇÕES E EXERCEM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 510100-9/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005 QUE DEVE SER OBSERVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023299-02.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 08.06.2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) - IMITAÇÃO IMPOSTA NO ART. 8º, II, DA LC 108/2005 - DESNECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - SUSPENSÃO DETERMINADA PELA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1510100-9/02 - ACÓRDÃO QUE JULGOU A PRESENTE DEMANDA FOI ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS AUTOS DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À REFERIDA DECISÃO - JULGAMENTO REGULARMENTE REALIZADO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) a referida determinação não precisa fazer parte do dispositivo constante no acórdão, uma vez que o cálculo e a execução devem atender ao contido ao conteúdo do acórdão, e não exclusivamente ao que consta no dispositivo. Ademais, trata-se de limite estabelecido na Lei Complementar 108/2005 legal que deve ser observado pelo Estado do Paraná (…).” (EDC 1652403-7/02 - 3ª C.Cível - Rel.: Denise Hammerschmidt - J. 06.02.2018) Dessa forma previsto no contrato a determinação de observância à integralidade do art. 8º, da Lei Complementar nº 108/2015, e em atenção a interpretação conjugada dos elementos da decisão judicial (art. 489, § 3º, do CPC1), o adicional de atividade penitenciária além de ser devido (inciso IV), conforme ressaltado na decisão agravada, não pode implicar em remuneração cujo valor seja superior àquela auferida pelos agentes penitenciários efetivos (inciso II). Isto posto, o VOTO é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a inversão dos ônus de sucumbência.Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, e conforme consta na Ata de Julgamento.
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