Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040200-28.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cianorte, em que é agravante Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo e agravados Anderson Manoel Sorias dos Santos, Andréia Luiz da Silva, Angelita Luiza Oliveira, Daniel Elias dos Santos, Hélio Gomes de Campo, Jose Fatimo Bessani, Manoel Martins Filho, Moacir Elias Zago, Ozeir Jeremias Barboza, Sindicato dos Empregados Em Turismo e Hospitalidade de Umuarama – PR, Wilma De Souza Garcia de Oliveira.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 74.1, proferida na ação revisional nº 0001110-20.2011.8.16.0069 pelo MM. Juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias, que aplicou o artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil em desfavor do banco, a fim de reputar corretos os cálculos a serem apresentados pelos autores. Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada:“02. Determinou-se ao réu que apresentasse as informações solicitadas pelos autores (se. 8.1).4. Entretanto, o requerido informou que era impossível efetuar o cumprimento do solicitado, visto que os contratos já estavam findados há mais de dez anos.5. Nessa seara, diante da desídia da instituição financeira em apresentar os documentos a que fora intimada, é de se reconhecer a aplicação do art. 524, §5, do Código de Processo Civil, reputando-se válidos os cálculos a serem apresentados pelo Autor.(...)7. Desta forma, intime-se a parte solicitante dos extratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos seus cálculos relativos à liquidação de sentença, juntando memória de cálculo do débito que pretende executar, com base nos documentos que dispõe”.Inconformado, o agravante sustenta que a penalidade prevista no artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil (acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente) só poderia ser aplicada se a recusa do banco em juntar os documentos fosse injustificada, o que não ocorreu, uma vez que a justificativa para a não exibição dos documentos (impossibilidade de localização em razão do tempo transcorrido) foi devidamente comunicada ao juízo. Alega que “todos os documentos localizados pelo banco foram apresentados na fase de conhecimento” e que “empreendeu todos os esforços possíveis e não localizou os demonstrativos de pagamento requeridos”. Aduz que o correto seria realizar perícia contábil, a fim de que apurar, a partir dos documentos já juntados aos autos, o real valor da dívida, destacando que “na hipótese versada na parte final do §4º, não há que se falar em presunção absoluta de exatidão, mas em presunção relativa, ou seja, deverá o juiz determinar a realização de prova pericial”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 24.1), a parte agravada alega que a apuração do débito depende da data e valor da quitação de cada parcela, informações que não estão disponíveis nos autos. Assevera que, diante da recusa do executado em exibir os extratos, os cálculos apresentados pelos exequentes devem ser considerados corretos, sendo tal presunção absoluta. Aponta, ainda, que contra a decisão que ordenou a juntada dos documentos a instituição financeira não interpôs recurso. Afirma que “o objetivo da instituição bancária é o de causar confusão nos autos ao tentar indevidamente rediscutir matérias”.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.A ação revisional ajuizada por Anderson Manoel Sorias dos Santos, Andréia Luiz da Silva, Angelita Luiza Oliveira, Daniel Elias dos Santos, Hélio Gomes de Campo, José Fátimo Bessani, Manoel Martins Filho, Moacir Elias Zago, Ozeir Jeremias Barboza, Wilma De Souza Garcia de Oliveira em face da instituição financeira HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo foi julgada improcedente (mov. 1.3, fls. 2/12). Contudo, em sede de apelação, a sentença foi reformada em parte para “declarar a ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios por cobrança extrajudicial; e declarar a ilegalidade da cobrança de outros encargos moratórios, mantida a cobrança de comissão de permanência” (mov. 1.5, fl. 27).Antes de ingressar com pedido de cumprimento de sentença, os autores peticionaram requerendo a intimação do banco para exibir cópia dos extratos bancários, a fim de viabilizar o cálculo do débito exequendo (mov. 5.1).Em resposta, o banco informou que não foi possível localizar os documentos solicitados “em virtude do lapso temporal transcorrido desde a contratação até a presente data, que ultrapassam de 10 anos” (mov. 51.1).Na sequência, o juiz proferiu decisão determinando a aplicação do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 524. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.Pois bem.Cumpre ressaltar que o regramento previsto no artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil funda-se no princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos envolvidos no processo devem, em conjunção de esforços, colaborar com o andamento do processo.A respeito:“Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o novel diploma processual procura desarmar todos os participantes do processo, infundindo em cada qual um comportamento pautado pela boa-fé, para atingir-se uma profícua comunidade de trabalho.(...)Se, por outro lado, a complementação da memória de cálculo depender de informações adicionais em poder do executado, o juiz poderá, “a requerimento do exequente”, determinar a sua exibição no prazo de até 30 dias (art. 524, § 4.°).Desatendida a ordem judicial, sem qualquer justificação aceitável, o demonstrativo apresentado pelo credor será reputado correto, mesmo que embasado apenas nos dados que estiverem ao seu alcance”.[1]Ou seja, em se tratando de documento em posse do banco, indispensável para a resolução da questão controvertida, este tem o dever de exibi-lo nos autos quando solicitado pelo juiz, sob as penas da lei, exceto se houver justificativa aceitável para a sua não exibição.No caso em tela, a não localização dos documentos por conta do lapso temporal transcorrido desde a data da contratação não constitui justificação razoável, pois o banco tem a obrigação de guardar em seus arquivos os documentos referentes a seus clientes durante o prazo prescricional de eventual ação judicial sobre eles.Assim, considerando a ausência de justificativa para a não exibição dos documentos, cabível presumir a veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Frisa-se que a presunção de veracidade a que se refere o artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil não é absoluta. Isto é, os cálculos do exequente podem ser desconstituídos se verificada eivados de ilegalidade ou abusividade. Isso, contudo, só poderá ser aferido após a apresentação dos cálculos e eventual impugnação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÂO AGRAVADA QUE DE APLICOU A REGRA CONTIDA NOS §§ 3°, 4° E 5° DO ART. 524 DO CPC – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 3. Impugnada a incidência, ao caso, da norma contida no art. 524, §4º e 5°, do CPC – Possibilidade – Parte executada que informou não ter localizado os documentos que se pretende a exibição” e necessários ao cálculo da execução – Diante da não apresentação dos documentos pela parte executada, sem justificativa, é legítima a aplicação, no caso dos autos, do §5°do artigo 524 do CPC – Insurgência não provida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023835-98.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2020)PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RESPECTIVAS CONTAS GRÁFICAS. CONTRATOS PROCURADOS E NÃO LOCALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL E NECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAR CÁLCULO REFERENTE AOS DOCUMENTOS FALTANTES, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS DO CREDOR (CPC, ART. 524, §§ 4º E 5º). PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO OU INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042863-23.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2018)Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que determinou a aplicação do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso em tela.[1] ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
|