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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ARRUDA IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. agravou da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0002057-07.2023.8.16.0117, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 21.1 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese (mov. 24.2 dos autos de origem): - que juntou documentos que demonstram os débitos de aluguéis mensais, protestos junto aos cartórios, score negativo junto ao SERASA, extrato negativo da conta bancária da empresa e declaração de faturamento da autora no último ano, indicando faturamento negativo quando comparado a necessidade de pagar os aluguéis e o salário do diretor;- que quando da emenda à inicial ainda juntou a declaração de imposto de Renda dos anos de 2018 e 2019, ausente de novas declarações, conforme informação do portal E-Gov, relatório de situação fiscal indicando situação de DEVEDOR com inscrição de crédito em dívida ativa;- que conforme o art. 99, § 4º “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”;- que a advogada que representa a agravante e que assina a petição é esposa do sócio administrador da empresa agravante, portanto, não cobra de seu representado nenhum custo para atuar juridicamente em seu favor, como é demonstrado no documento de identificação do filho do casal, vez que os relacionados não são casados formalmente;- que o mercado imobiliário está fraco e a empresa não está tendo lucros, no ano passado realizou negócios apenas para não fechar as portas, pagando os alugueres, contas mensais e funcionários;- que sequer é possível adimplir com as obrigações firmadas conforme indicam os inúmeros protestos dos quais sofre a agravante;- que a agravante se vê na iminência de fechar as portas;- que se o agravante não recolher as custas do processo haverá o cancelamento da distribuição da inicial;- que deve ser deferido os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória e conceder, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais; É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O entendimento da jurisprudência é pacífico no sentido de que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, é necessária a comprovação da impossibilidade de se arcar com os encargos do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ). (Grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que a assistência judiciária seria concedida exclusivamente à pessoa natural.3. É imprescindível o retorno dos autos à instância origem, a fim de que seja concedido prazo aos recorrentes para que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ante a ausência de manifestação sobre os requisitos pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1232616/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes.4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). No presente caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita sob fundamento de que a autora não comprovou insuficiência de recursos, pois a existência de advogada de livre escolha da agravante nos autos pressupõe prévio ajuste de honorários, descaracterizando a situação de vulnerabilidade, bem como o volume de negócios realizados afasta a hipótese de hipossuficiência econômica (mov. 21.1 dos autos de origem). Primeiramente, deve-se atentar que a presença de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, conforme o disposto no art. 99, §4º, do CPC. Em seguida, analisando os documentos juntados nota-se que, apesar de os documentos demonstrarem protestos junto aos cartórios, baixo score junto ao SERASA e débitos tributários do exercício de 2019 perante a Receita Federal, o faturamento da agravante entre março de 2022 e fevereiro de 2023 correspondeu a R$ 135.468,84.
Assim, as custas e despesas processuais não representam um valor expressivo, de modo que não ficou caracterizada sua insuficiência financeira. Ademais, o extrato bancário é referente ao período de sete dias e o imposto de renda diz respeito à pessoa física do sócio administrador Igor Ricardo Arruda Silva. Com isso, não ficando caracterizada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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