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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de União da Vitória, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, que entendeu pela incidência do Imposto de Renda sobre os cálculos exequendos, em razão da sua natureza remuneratória, bem como entendeu pela incidência do regime de competência do Imposto de Renda, nos seguintes termos:“Inicialmente, há que se ressaltar que as verbas salariais pagas ao demandante possuem natureza de verba remuneratória e devem, portanto, sofrer incidência de imposto de renda, como de fato ocorreu.Pois bem.Nos cálculos da parte, a retenção deve ocorrer no montante, atualizado, de R$ 1.112,62 (Ev. 224), enquanto na visão da exequente, tal dedução sequer deve ocorrer, pois os valores, ao serem calculados isoladamente não ultrapassam o limite não tributável.E com razão ao exequente.Afinal, ao contrário do devedor, em seu cálculo, o exequente observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, que apontam não apenas pela aplicação do regime de competência e não de caixa, mas também pelo cálculo isolado e não global de cada parcela mensal percebida.Note-se, a propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.118.429/SP, em acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14 /05/2010).É inviável, portanto, a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos recebidos de forma acumulada (regime de caixa), eis que se trata de mera reposição do patrimônio decorrente de valores que deveriam ter sido pagos ao ora recorrido anteriormente, mês a mês.É dizer, os parâmetros e alíquotas a serem observadas, são aqueles aplicáveis ao tempo de quando o pagamento deveria ter sido realizado (mês a mês), calculados de maneira isolada e não global, sob pena de dupla penalização do servidor que, além de receber em atraso ainda terá que pagar imposto pretérito.(...)Na hipótese, o exequente fez o cálculo em atenção ao regime de competência, isolando cada uma das parcelas extemporâneas, conforme entendimento dos tribunais pátrios.Além disso, o cálculo do exequente se limitou ao período imprescrito, aplicou a dedução da parcela previdenciária e não considerou valores acrescidos de juros e correção, por ausência de previsão legal, o que está correto.A partir dos cálculos apresentados, infere-se que o valor mensal fica, em sua totalidade, abaixo do limite tributável, pelo que sequer há retenção a ser feita.3. Desta feita, INDEFIRO as razões declinadas pela parte devedora no ev. 224.”Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) a metodologia de cálculo adotada possui erro material, pois “o cálculo foi feito considerando-se parcelas isoladas somente do crédito exequendo, sem considerar as verbas remuneratórias recebidas pelo Exequente nos mesmos meses de referência”. Isso porque “a aplicação do regime de competência implica a soma dos valores recebidos judicialmente com os recebidos no mês de referência correspondente, para fins de aplicação da alíquota correta”;(ii) devem ser aplicados o Tema de Repercussão Geral do STF nº 368 e o Tema Repetitivo do STJ nº 351.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, pois reputa presente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora. No mérito, almeja a reforma da decisão, para que “se considere a metodologia de cálculo do regime de competência consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, somando-se a divisão do crédito exequendo com a renda auferida mês a mês pelo Exequente sob a mesma rubrica (remuneração pela função exercida)”.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada.Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado defende estar correta a decisão agravada, pois “o montante de imposto de renda a ser apurado, mês a mês, é o valor incorporado à remuneração do agravado em decorrência da sentença, a ser separadamente considerado do restante da remuneração recebida no mês”. Afirma, ainda, que os entendimentos jurisprudenciais anexados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o fato gerador é posterior a 2010.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo para o Imposto de Renda. Não há controvérsia sobre a aplicação do regime de competência, mas somente se para a base de cálculo do IR se considerará as remunerações do agravado (mês a mês) cumulada com a diferença salarial (Hora Extra) deferida na fase de conhecimento. Ou se a base de cálculo será somente a diferença salarial, isolando cada uma das parcelas extemporâneas, resultando em um valor mensal abaixo do limite tributável, como entendeu o magistrado de origem. Pois bem. Como foi mencionado na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, aplicam-se ao caso os Temas 351/STJ e 368/STF:Tema 351/STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (grifei). Tema 368/STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (grifei).Verifica-se, assim, que a base de cálculo para o IR deve resultar, mês a mês, na soma dos valores já pagos com as parcelas extemporâneas (H. E.), descontando o valor já pago ao mesmo título. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS. TEMA 368 DO STF E TEMA 351 DO STJ. SOMA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO AOS DEMAIS VALORES PERCEBIDOS NO RESPECTIVO MÊS DE COMPETÊNCIA PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU DE FORMA ISOLADA SOMENTE O VALOR DE CADA PARCELA PAGA EM ATRASO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DO CÁLCULO APRESENTADO. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033081-16.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 07.08.2023).Em conclusão, o cálculo apresentado pelo agravante (mov. 224.2 – org.) mostra-se correto, cabendo a reforma da decisão agravada, para aceitar o cálculo apresentado pelo agravante, para fins de retenção de IR.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, acolhendo o cálculo apresentado pelo devedor, para fins de retenção de IR.
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