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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Everton da Silva, contra a respeitável decisão de mov. 1.3-TJ, proferida nos autos de “Ação indenizatória de Danos Materiais e Morais com Pedido de Ordem de Fazer”, autuada sob o nº 0011902-09.2022.8.16.0017, na parte em que: deixou de inverter o ônus da prova, aofundamento de que não há hipossuficiência do autor/recorrente em relaçãoao ônus probatório regularmente atribuído a ele. Para tanto, o agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) o indeferimento da inversão do ônus da prova sob o fundamento de ausência de hipossuficiência do agravante se mostra contraditório uma vez que a legislação consumerista foi aplicada ao caso, entendendo ser o recorrente hipossuficiente; b) muitas das provas essenciais para o deslinde do feito estão em posse da agravada de modo que se mostra necessária a inversão do ônus da prova; e c) os requisitos previstos no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor são alternativos e não cumulativo. Busca a concessão de efeito ativo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.No mov. 19.1 – TJ foi deferido o efeito suspensivo à decisão guerreada.A Blokton Empreendimentos Comerciais apresentou contrarrazões no mov. 26.1-TJ, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso.Por sua vez, a Corretora de Seguros Honda Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 30.1, em que preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente. E no mérito defendeu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Preliminarmente, em sede de contrarrazões, a agravada Corretora Honda impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravante, ao argumento de que esse se limitou a alegar a hipossuficiência de recursos sem qualquer comprovação, bem como que o bem objeto de debate dos autos é de valor expressivo, não podendo o recorrente ser considerado pessoa humilde.Contudo, a recorrida não trouxe aos autos qualquer comprovação da inviabilidade da concessão do benefício ao apelante, ou ainda qualquer documento que comprove a modificação de sua situação econômica apta a ensejar sua revogação.Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos documentos considerados, pelo juízo de primeiro grau, para a concessão da justiça gratuita, a rejeição da impugnação ao benefício é medida que se impõe.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.A controvérsia recursal se cinge acerca da decisão que embora tenha aplicado a legislação consumerista ao caso, deixou de inverter o ônus da prova.No que pertine a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]”
Ou seja, basta a presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações para que legitime a inversão do ônus probatório.Na lide em análise, infere-se que a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos o preenchimento da proposta de seguro de forma equivocada, se por conta das informações prestadas pelo agravante ou se por culpa da preposta das agravada; os danos materiais e os danos morais. E, quanto a distribuição do ônus da prova, determinou que cabe ao recorrente a comprovação apenas dos danos materiais e morais. Atribuindo aos agravados a comprovação de “que o requerente declarou ser casado no momento do preenchimento das informações para a proposta de seguro”.De modo que não se verifica a existência de qualquer óbice processual à defesa dos direitos do consumidor que demande a inversão do encargo probatório em seu favor, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, sendo suficiente para a resolução da lide a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA VENDAVAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. – RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PARA A INVERSÃO AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO E SUA EXTENSÃO. – ÔNUS DA RÉ QUANTO À PROVA DE FATO EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033764-53.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO PREVISTA NO ART. 14 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. MATÉRIA DE DIREITO A SER DIRIMIDA PELA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020689-44.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA QUE A PARTE RÉ ARQUE COM OS CUSTO DA PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DETERMINA A INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SENDO NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA DIFICULDADE DA PARTE EM PRODUZIR PROVA, O QUE NÃO SE EVIDENCIA NO CASO. INVERSÃO QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036454-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NO CASO DIANTE DA ESPÉCIE DO DEVER VIOLADO PELA SEGURADORA: DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DE PROVAR O CUMPRIMENTO DO DEVER QUE LHE COMPETE POR FORÇA DA PRÓPRIA SISTEMÁTICA DOS DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023683-45.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 31.07.2023). Feitas tais considerações, a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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