Ementa
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.II - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE ANTE A SUA ILEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERANDO O VALOR INESTIMÁVEL DA DEMANDA. DISTINGUISHING DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADO. IV - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DO AGRAVANTE.V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(...) 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040222-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.11.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 67.1 que acolheu os embargos de declaração opostos, julgando extinta a execução em relação a agravante e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) em função da referida exclusão do polo passivo. Sustenta, em síntese, o agravante que: a) a condenação para o pagamento de honorários advocatícios se deu por equidade, o que é inviável ante o contido no julgamento do Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça; b) deve ser realizada a fixação escalonada do §3º, artigo 85, do Código de Processo Civil, no presente caso, salientando que o proveito econômico é o valor da causa em apreço; c) os julgados apresentados na decisão agravada são anteriores ao julgamento do Tema 1076, não sendo possível a adoção do entendimento contido no distinguishing.Contrarrazões ao mov. 13.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente, devendo ser dado parcial provimento ao mesmo.E isso por que a despeito do fundamentado pela agravante, existe posicionamento atualizado e coadunante ao do Juízo a quo no que se refere ao distinguishing para a apreciação de casos por equidade.Vejamos o caso julgado em 14 de Agosto de 2023, com publicação em 18 de Agosto de 2023: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Note-se que o referido caso amolda-se perfeitamente ao presente, tendo em vista que fora reconhecida a ilegitimidade da agravante, porém, deu-se prosseguimento a execução ante o parcelamento do débito.Assim sendo, o arbitramento pela equidade é viável no presente caso ante a não correlação ao valor principal da causa, sendo considerado inestimável, portanto, o valor econômico em que se baseia o arbitramento.Entretanto, considero que o valor deva ser majorado para a quantia de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), o que importa em cerca de 1% do valor principal da causa, a fim de remunerar idoneamente o Patrono da agravante.Por essas razões, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.
|