SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040222-86.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.II - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE ANTE A SUA ILEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERANDO O VALOR INESTIMÁVEL DA DEMANDA. DISTINGUISHING DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADO. IV - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DO AGRAVANTE.V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(...) 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)”