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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de cumprimento sentença 0007469-13.2021.8.16.0173, promovido por JOÃO RODRIGUES, indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ (mov. 114.1).
Em suas razões recursais, sustenta o Banco que a sentença coletiva se deu de maneira genérica, sem fixar o quantum a ser pago para cada titular do direito material, sendo necessária a sua prévia citação para realize a liquidação de sentença nos termos do artigo 509, inciso II do CPC, consoante disposto no artigo 97, do CDC, pois a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético. Pontua que o art. 95 do CDC dispõe que a sentença proferida na ação civil pública apresenta condenação genérica e apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados.Alega que, de acordo com o entendimento expresso no REsp. 1.693.885/SP e nos EREsp n° 1.705.018/DF, as sentenças genéricas coletivas que julgaram as Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança ou cédula rural, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511, ambos do CPC), assegurando o contraditório e a ampla defesa, principalmente a fim de esclarecer os seguintes fatos: titularidade do direito do poupador e valor devido. Aponta que o STJ, por meio do Tema n° 1169, consignou que devem ser suspensos todos os processos que versem sobre a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC), tratando-se de requisito indispensável para o ajuizamento de ação advinda de Ação Civil Pública, tema este que está em execução.
Requer a suspensão do trâmite processual em virtude da afetação da matéria pelo Tema nº 1169 do STJ.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Em sede de decisão liminar, a Eminente Desª. Rosana indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Intimado o Agravado, este deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado pelo Agravado, com fulcro na Ação Civil Pública nº 94.008514-1.Do exame dos autos, denota-se que, em sede do mov. 18.1, o Banco Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por meio da qual alegou, dentre outras questões, a inexigibilidade do título. Apresentada resposta pelo Exequente no mov. 28.1.Na decisão de mov. 30.1, o magistrado a quo proferiu decisão acolhendo a impugnação apresentada, julgando extinto o processo. Em face do decisum, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação, ao qual esta 13ª Câmara Cível deu parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, convertendo o procedimento para liquidação de sentença. Não se insurgiram as partes, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 10/06/2022.Adiante, dado prosseguimento ao processo na origem, o feito foi convertido em liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido realizados os atos necessários a realização do laudo pericial determinado pelo juízo. No mov. 105.1, o Banco Agravante peticionou no processo, pleiteando a suspensão do feito, em face do tema 1169 do STJ, o que restou indeferido em sede da decisão agravada.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que deve ser determinado o sobrestamento do processo, nos termos do Tema 1169 do STJ.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037 /RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169 do STJ, que visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão:TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. No presente caso, diversamente do que aduz o Banco agravante, não há qualquer irregularidade no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil pública, autos nº 94.00.08514-1/DF. Isso porque, o feito já está em liquidação de sentença.
A única divergência seria em relação ao rito a ser adotado; isto é, por arbitramento ou pelo procedimento comum (CPC, art. 509, I e II). Logo, o processo não deve ser suspenso com base no Tema nº 1169 do STJ, por não versar sobre a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos.Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ. PARTE AUTORA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS NO PRESENTE CASO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO SE ENQUADRA COM O OBJETO DE AFETAÇÃO DO TEMA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024323-48.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1169 DO STF. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO JÁ DECIDIU SOBRE A LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA DEVE SER RESPEITADA.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009747-50.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.07.2023) Não bastasse, no caso em apreço, verifica-se que a questão atinente ao tema 1169 do STJ restou expressamente decidida em sede do recurso de apelação interposto, cuja decisão não foi objeto de recurso pelas partes, já tendo, inclusive, transitado em julgado. Neste tocante, observe-se o disposto no artigo 507 do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusãoConsiderando, portanto, que a questão já restou decidida e que a decisão proferida não foi objeto de impugnação, constata-se que tal matéria se encontra preclusa e, deste modo, não pode ser novamente discutida nos autos. Assim, sem razão o Agravante, uma vez que, como a matéria afeta ao tema 1169 já resta acobertada pela coisa julgada, não subsiste razão para a suspensão do processo de origem.Cumpre ressaltar que, neste caso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inadmissível rediscuti-la, haja vista que tal postura daria margem à eternização de questões que já foram resolvidas. As matérias de ordem pública apenas não se condicionam à preclusão enquanto não tenham sido apreciadas pelo Poder Judiciário, do contrário, tendo sido examinadas, ainda que de ofício, devem ser oportunamente atacadas, sob pena de sobre elas operar-se a preclusão consumativa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para manter o termo inicial dos juros de mora na data em que houve a prolação da sentença.(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO.1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Agravo interno parcialmente provido.(EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1039/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TEMA N. 1011/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à prescrição, mostra-se inviável a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 1.039/STJ.(AgInt no AREsp n. 2.048.113/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO PRECLUSA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POR FORÇA DA COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão referente à necessidade limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva já foi decidida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS (Tema 723/STJ e Tema 724/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou decidido que a matéria está abarcada pelo manto da coisa julgada.2. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão referente à limitação territorial disposta no art. 16 da Lei 7.347/1985, em decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1.075/STF), bem como determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria, a hipótese dos autos a ela não se submete, haja vista que a questão já se encontra preclusa e não é mais passível de discussão, pois o próprio titulo executivo encerrou o debate, devendo-se observar os efeitos negativos da coisa julgada.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.872.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)Deste modo, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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