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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0040256-61.2023.8.16.0000, interposto por Reginaldo de Freitas Aguiar nos autos de da Ação Declaratória nº 0001383-69.2023.8.16.0039 em face da r. decisão do mov. 18.1, que indeferiu a medida liminar em que a parte pretendia a “retirada/abstenção do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00”. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) a incapacidade de pagamento das obrigações contratuais é resultante da retração de seus ganhos, provocada por inúmeros eventos, exsurgindo a probabilidade do direito; b) em virtude da natureza do contrato firmado, a prorrogação de prazo para pagamento não se dá em razão da liberdade de contratação, mas sim em virtude das circunstâncias excepcionais que permeiam a atividade agropecuária; c) imperativo que sua atividade seja preservada e que ele possua os meios necessários para dar continuidade ao seu trabalho, garantindo assim sua subsistência e a possibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras; d) os equipamentos de trabalho são indispensáveis, e sem eles atividade agrícola torna-se inviável, colocando em risco não apenas a sobrevivência do negócio, mas a própria subsistência do agravante e de sua família. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para que se “impeça a configuração da mora e a busca e apreensão dos maquinários entregues em alienação fiduciária” e a determinação à agravada que “se abstenha de incluir o nome do agravante e dos avalistas dos contratos objetos da presente contenda nos órgãos de proteção ao crédito (ou, caso já tenha feito, exclua imediatamente), sob pena de multa. Igualmente, de fazer descontos em todas as operações referentes aos créditos rurais contratados, bem como de fazer incidir sobre os valores quaisquer encargos moratórios até a decisão exauriente proferida nos autos da demanda”. No mov. 9.1, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 17.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo de Freitas Aguiar, nos autos de da Ação Declaratória nº 0001383-69.2023.8.16.0039 em face da r. decisão do mov. 18.1, nos seguintes termos: “(...) Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela de provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível.No que diz respeito à probabilidade do direito, não se verifica.Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir verossimilhança das alegações da parte autora e consequentemente, a probabilidade do direito alegado.Nestes termos, por ora, a mera alegação da parte não tem o condão de, antes de oportunizado o contraditório, autorizar o deferimento da liminar pleiteada. Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão merece reforma.Pois bem.Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela agravante é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “(...) A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) ” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente, atendendo à situação emergencial exposta.No caso, não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações do recorrente e inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados na petição inicial.Da leitura da exordial, vê-se que o agravante deduz ter sido prejudicado em sua capacidade de cumprir com suas obrigações em razão de variáveis incontroláveis, decorrentes chuvas excessivas, o que afetou a produtividade agrícola e, consequentemente, seus rendimentos. Relatou, ainda, abusividade na contratação dos juros bancários, vez que acima da média de mercado, bem como a prática de capitalização composta de juros sobre juros. Em que pese as alegações do agravante, como bem consignado da decisão agravada, necessário o amadurecimento da demanda e produção de provas para o aferimento dos requerimentos do autor, vez que a constante nos autos, produzida de forma unilateral, não se mostra conclusiva para a almejada medida antecipatória de urgência.No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E MERCADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, parágrafo 2º).Não evidenciados referidos requisitos, a decisão que não concede a tutela antecipada deve ser mantida. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos" (TJRJ 59) 2. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – Unanime - J. 04.03.2015) Sobre a necessidade da presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar para concessão de tutela de urgência, é o entendimento desta Corte: “Agravo de instrumento. Ação mandamental cumulada com restituição de indébito, revisão contratual e reparação de danos morais. Contratos de empréstimo pessoal. Decisão agravada que rejeita o pedido liminar para que o banco se abstenha de debitar as parcelas oriundas de contratos de empréstimo pessoal na conta corrente na qual o autor aufere sua aposentadoria. Descontos para cobrir mútuos. Possibilidade. Precedentes. “Fumus boni iuris”. Inexistência. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorrem há mais de dez meses. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050781-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.02.2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038876-13.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018). Do exposto, o presente recurso de agravo de instrumento não merece prosperar, mantendo-se a decisão combatida nos moldes em que proferida.
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