SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006261-88.2020.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Oct 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Recurso de apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória. Pretensão deduzida em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso. Alegada intempestividade. Afastamento. Parte recorrente assistida por curador especial. Prazo em dobro. Inteligência do artigo 186 do Código de Processo Civil. Alegada ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Não acolhimento. Prazo prescricional decenal. Termo inicial. Trânsito em julgado do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal. Pretensão de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal. Insubsistência. Não configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Pretensão de revogação da gratuidade da Justiça concedida ao autor. Rejeição. Parte apelante que não desincumbiu de seu ônus de provar as suas alegações. Ausência de comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário. Pleito de afastamento da responsabilidade civil da vendedora. Não acolhimento. Inadimplência que restou incontroversa e ensejou na alienação do imóvel. Evicção constatada. Dever de indenizar mantido. Inteligência dos artigos 447, 450 e 453 do Código Civil. Pretensão de afastamento da indenização por danos morais. Não acolhimento. Danos extrapatrimoniais comprovados. “quantum” indenizatório fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso em concreto. Pleito de fixação dos honorários advocatícios em favor do curador especial. Acolhimento. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A evicção caracteriza-se como a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.2. Consoante a disposição do artigo 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos.3. É direito do evicto, salvo estipulação em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir e a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, bem como a restituição das custas judiciais e dos honorários do advogado por ele constituído. Inteligência do artigo 450 do Código Civil. 4. Incumbe ao alienante a indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias existentes no imóvel objeto de evicção.5. O descumprimento contratual não pressupõe a configuração do dano moral, mas este pode ser reconhecido em circunstâncias fáticas especiais, como a dos autos, quando se verifica que a evicção foi decorrente da inadimplência da vendedora perante a instituição financeira.6. O curador especial nomeado pelo Órgão julgador para representação da defesa do réu revel, faz jus aos honorários advocatícios, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.