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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele Cristina da Silva em face da sentença (mov. 112.1) que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: IV – DISPOSITIVO:Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, os pedidos iniciais, JULGO PROCEDENTES que faço com fulcro no art. 487, I e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência:a) Condeno a requerida a proceder restituição em dobro dos valores descontados em conta corrente da genitora da parte autora, no valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da avaliação (21/02/2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;b) Condeno a requerida em pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do danomoral incide desde a data do arbitramento").c) Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação a ré encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 88.1).d) Ao Dr. Defensor Dativo nomeado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de defensoria pública organizada nesta Comarca, com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 do SEFA/PGE, item “2.1”.
Em seguida, ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 115.1/117.1). Por sua vez, a decisão de movimento 126.1 rejeitou os declaratórios opostos pela ré, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim de sanar o erro material apontado e retificar a sentença de mov. 112.1, especificamente em seu item IV, “a”, consignando que deveria constar, em substituição, o seguinte texto: a) Condeno a requerida em pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da avaliação (21/02 /2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;
Irresignada com o teor da sentença, a ré Daniele Cristina da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, sob o fundamento de que “quando o Apelado tomou conhecimento de que seu imóvel seria leiloado pela CEF e que, portanto, estava na iminência de perdê-lo, nos idos de 2014, o Apelado já tinha ciência do dano que sofreria e de sua extensão, ou seja, o correto seria que a presente ação fosse proposta em face da Apelante no ano de 2014”. Ainda, sustentou a necessidade de denunciação da lide em face da Caixa Econômica Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que “as benfeitorias introduzidas no imóvel foram incorporadas ao patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afinal, foi ela quem permaneceu com a propriedade do imóvel após a consolidação anotada na matrícula do imóvel”. Ademais, pugnou pela revogação da benesse da gratuidade da Justiça concedida ao apelado. No mérito, aduz que incumbia ao autor-comprador o dever de proceder ao pagamento das despesas relativas à transferência do imóvel perante os órgãos competentes, de modo que, “se tivesse diligenciado na forma como prevista no contrato, tomaria conhecimento da situação perante a CEF e poderia procurar resolver o imbróglio antes mesmo da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, tanto é que o contrato foi firmado e supostamente pago em abril de 2012 e a consolidação da propriedade somente ocorreu em novembro de 2013”. Acerca do assunto, assenta que o apelado não comprovou ter tomado nenhuma precaução prévia ao negócio, com a busca de certidões perante os cartórios competentes, de forma que, se não tomou as cautelas de praxe, deveria sofrer as consequências de sua omissão, não podendo a apelante ser responsabilizada pelos danos alegados na exordial, nos termos do artigo 457 do Código Civil. Ainda, aponta que “mesmo que se entenda que é a Apelante quem deu causa à perda do imóvel do Apelado, esta somente é responsável por devolver o valor atualizado do terreno que foi objeto do contrato de seq. 1.5, e não o valor despendido por este com as benfeitorias erguidas”. Somado a isto, sustenta ser devida a restituição do valor do imóvel – sem as benfeitorias - à época da evicção e não sobre o valor atualizado do imóvel, diante da responsabilidade limitada da recorrente e consoante o entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento do ‘AREsp 363.825’ e do ‘REsp 132.012’, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Em seguida, aponta que seria indevida a indenização por danos morais, diante da inexistência de comprovação dos danos sofridos. Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado. Após devidamente intimado, o autor Manoel Delfino da Silva apresentou contrarrazões (mov. 143.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a manifesta intempestividade. Ademais, pleiteou pelo afastamento da pretensão de reconhecimento da prescrição e denunciação da lide. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos à 8ª Câmara Cível. Contudo, o eminente Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza declarou a incompetência da Câmara e determinou a redistribuição dos autos à 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis (mov. 9.1 – TJ), motivo pelos quais foram distribuídos a este Relator.Com isso, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório.
II– VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Inicialmente, pretende a apelante a revogação da benesse da gratuidade da Justiça concedida à parte autora ao movimento 11.1 do Projudi. Razão não lhe assiste. Isto porque, não basta apresentar mera argumentação genérica quanto à necessidade de revogação da benesse, sem trazer aos autos provas de que houve modificação da situação financeira do autor, ora apelado. Assim, considerando-se que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça, de rigor o afastamento de sua pretensão. Superada a análise de tal questão, passa-se ao exame da prejudicial de mérito aventada pela apelante.
Suscita a recorrente a ocorrência da prescrição da pretensão do autor. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. No presente caso, é incontroversa a aplicação do artigo 205 do Código Civil, que prevê que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, nas ações relativas às obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC /2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses deresponsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. ”(STJ, 2ª Seção, EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator Ministra Nancy Andrighi, data de julgamento 27.06.2018, data de publicação DJe 02.08.2018)
No mesmo sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO – DOAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA – NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA POSTERIORES DESCONSTITUÍDOS – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA TERRA – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO DO DECISUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 11ª Câmara Cível, 0060132-36.2022.8.16.0000 - Londrina, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, julgamento em 13.03.2023) – destacou-se para leitura.
Portanto, diante da aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos ao presente caso, contado da data em que transitou em julgado o V. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (10.07.2020 – mov. 1.60), tem-se que a prescrição da pretensão do demandante somente ocorreria em 10.07.2030. Assim, considerando-se que a demanda foi distribuída na data de 22.07.2020 (mov. 1.1, autos de origem), há de ser afastada a pretensão da recorrente, neste ponto. No que diz respeito à alegada necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, reputa-se sem razão um tal pleito. Compulsando-se os autos, infere-se que o caso em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Válido consignar, que a alienação discutida nos autos é oriunda da execução da garantia fiduciária pela instituição financeira – advinda do instrumento contratual de movs. 1.14/1.15 -, razão pela qual não se verifica situação de obrigatoriedade legal ou contratual de responsabilização da Caixa Econômica Federal pela perda do imóvel objeto dos autos pelo apelado. Sobre o assunto, muito bem pontuou o Magistrado sentenciante (mov. 112.1): Malgrado a parte requerida tenha fundamentado a denunciação com base no inciso I do dispositivo legal acima transcrito, nota-se que a Caixa Econômica Federal não se enquadra na posição de alienante imediato que se refere a dicção do inciso, mas sim como evictor, ou seja, detentora da propriedade do imóvel decorrente da evicção. Nesse prisma, verifica-se que, hipoteticamente, o único denunciante possível seria o próprio autor (evicto) em eventual demanda movida por um terceiro (evictor) a respeito do imóvel, sendo que, nesse cenário, a denunciada seria então própria ré na qualidade de alienante imediata, para que então o evicto pudesse exercer os direitos que da evicção lhe resultassem. Nesse espeque, não há que se falar em denunciação da lide, pelo que afasto a preliminar arguida.
Assim, mostra-se descabida a denunciação da lide pretendida pela recorrente. Neste sentido, já se posicionou esta egrégia Corte paranaense de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – REQUERIDOS QUE SÃO OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO BEM – IMÓVEL QUE PERMANECEU NA POSSE DESTES E ERA UTILIZADO PARA ESTACIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO DO QUAL SÃO OS SÓCIOS ADMINISTRADORES –AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA JUDICIAL INTENTADA QUE É ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA À OBTENÇÃO DA POSSE DO BEM ADQUIRIDO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SÃO DISTINTOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REJEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO QUE SOCORRERIA O AUTOR PERANTE A CEF EM CASO DE INSUBSISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO – MÉRITO – PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ENVOLVENDO OS MUTUÁRIOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM QUE SE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INSERIDA NO CONTRATO DE MÚTUO, TENDO SIDO DECLARADA A AUSÊNCIA DE MORA DOS DEVEDORES – INVOCADA A EXISTÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NAQUELA DEMANDA VEDANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA FOI INDEVIDA – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE DE JUROS E DESCONSTITUIÇÃO DA MORA QUE SE REFERIU A CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUE ENSEJOU A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA EXECUTADA – CONTRATO RESPECTIVO EM QUE SE RECONHECEU UNICAMENTE A ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃODE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NÃO FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – AQUISIÇÃO QUE OCORREU DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000406-25.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz, Rel. Desembargador Denise Krüger Pereira, julgamento em 05.07.2023) – destacou-se para leitura.
Rejeitadas as prejudiciais e preliminares de mérito, merece ser conhecida a apelação por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 do Código de Processo Civil, havendo regularidade na representação processual e no preparo ([1]), além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da sentença pela apelante se deu em 03.04.2023 (mov. 128.0), ao passo que o recurso foi interposto no dia 17.07.2023 (mov. 27.04.2023 ([2])).
2– FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação nominada ‘ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória’ ajuizada por Manoel Delfino da Silva em face de Daniele Cristina da Silva, na qual alegou, em síntese, que: a) na data de 12.02.2012, as partes firmaram o contrato de venda e compra para aquisição de lote de terras localizado na data de terras nº 3 (três) da quadra nº 11 (onze) com área de 300,00 m², subdivisão dos lotes 90-B, 91 e 92-B, situado no Jardim Silvino, no Município de Cambé/PR, registrado no Cartório de Registro de Imóvel do Município de Cambé, sob a matrícula de n. 18.902, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) a parte ré se comprometeu a quitar um contrato de financiamento do imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal, contudo, descumpriu tal obrigação e tampouco realizou o pagamento das parcelas vincendas do mútuo; c) por acreditar que a autora tinha cumprido com as suas obrigações, o autor que edificou uma residência sobre o lote adquirido e ali passou a residir com sua família; d) no entanto, em momento posterior, tomou conhecimento que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em favor da Caixa Econômica em razão da inadimplência das parcelas do financiamento, somado ao fato de que já haviam leilões designados para alienação do imóvel; e) buscou judicialmente o cancelamento da expropriação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, no entanto, sem êxito. Diante do exposto, requereu a indenização no valor de R$ 248.717,74 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado do imóvel, bem como R$ 124.358,87 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A demanda foi julgada procedente.
A) DA RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. Inicialmente, sustenta a recorrente que incumbia ao comprador o dever de verificar a existência de ônus sobre o imóvel, sob o fundamento de que, caso o comprador fosse diligente para proceder à transferência do bem no momento oportuno, estaria ciente da situação do imóvel e poderia obstar a alienação do bem. Ademais, aduz a ausência de responsabilidade capaz de gerar a indenização pretendida. Contudo, reputa-se sem razão. Conforme exposto alhures, a Caixa Econômica Federal alienou o imóvel objeto dos autos, em hasta pública, em detrimento do inadimplemento de Daniele Cristina da Silva - que figurou na condição de vendedora do imóvel ao adquirente Manoel (mov. 1.5) -, a qual havia dado o imóvel como objeto de alienação fiduciária no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira (movs. 1.14/1.15). Deste modo, o Sr. Manoel Delfino da Silva, comprador do imóvel, sofreu evicção, instituto garantido inclusive para bens adquiridos em hasta pública, conforme preconiza o artigo 447 do Código Civil, in verbis: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção “é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro” ([3]). Consoante a previsão dos artigos 450 e 453, ambos do Código Civil, o evicto tem direito à indenização em virtude da perda do bem e das benfeitorias necessárias ou úteis lá constantes: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Insta mencionar que o fato de o autor não ter providenciado o registro do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não retira a responsabilidade da recorrente pela evicção do bem ([4]). Outrossim, infere-se do instrumento contratual entabulado entre as partes que há expressa previsão de responsabilidade civil da vendedora pela evicção (mov. 1.5). Senão, veja-se:
Destarte, em que pese o imóvel objeto dos autos tenha sido alienado fiduciariamente pela promitente vendedora Daniele junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.15 – cláusula décima terceira), certo é que as partes – Manoel Delfino da Silva e Daniele Cristina da Silva - firmaram o negócio jurídico em comento com a condição de que o contrato firmado pela promitente vendedora já estaria quitado e que somente estaria pendente de baixa da hipoteca, a qual seria providenciada pela vendedora Daniele no prazo máximo de 30 (trinta) dias perante a instituição financeira. A propósito (mov. 1.5):
Sobre o assunto, assim consignou o Magistrado de origem (mov. 115.1): ‘In casu’, embora o autor tenha tomado conhecimento da existência do contrato de mútuo firmado entre a parte requerida e a Caixa Econômica Federal quando da aquisição do imóvel, há cláusula expressa no sentido de que o imóvel seria entregue devidamente quitado e livre de ônus, obrigação assumida pela ré, conforme mov. 1.5. Nesse contexto, sabe-se que as relações jurídicas devem ser regidas pelos princípios da boa-fé e equidade, conforme previsão expressa do art. 422 do Código Civil.Aliás, Orlando Gomes, em seus ensinamentos discorre sobre o princípio da boa-fé nas relações jurídicas:Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. (Contratos, 17ª ed., Forense, pág. 42)Portanto, evidenciada a boa-fé do autor, o enunciado normativo invocado pela ré não pode ser utilizado em benefício de sua da própria torpeza, ante o descumprimento da obrigação expressamente assumida contratualmente.
Assim, considerando-se que a Caixa Econômica Federal alienou o bem litigioso em hasta pública ([5]), imóvel este dado em garantia fiduciária pela ora recorrente ([6]), deve esta responder pelos danos decorrentes da evicção sofrida por Manoel Delfino da Silva. Nesse sentido, muito bem ressaltou o Magistrado sentenciante: Nesse contexto, em que pese o cumprimento pelo autor da obrigação de pagar a quantia estipulada em contrato, a ré, por seu turno, descumpriu com a obrigação de quitar o aludido contrato de financiamento perante a instituição financeira, dando ensejo aos danos mencionados na inicial. Conforme consta, em razão da inadimplência pela parte requerida a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal na data de 18/09/2013 (mov. 1.24), a despeito das medidas judiciais tomadas em conjunto pelas partes com o fim de recuperar o imóvel, as quais restaram inexitosas (mov. 1.21, 1.22 e 1.38 a 1.62). Sob esse espeque, forçoso concluir que o inadimplemento da parte ré deu causa aos danos narrados na inicial.
Consigna-se que a garantia fiduciária dada pela promitente vendedora, ora recorrente, abrangia o imóvel com as respectivas acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que lhe foram acrescidas, consoante a disposição do §1º da cláusula décima terceira constante no contrato firmado entre Daniele Cristina da Silva e a Caixa Econômica Federal (movs. 1.14/1.15):
Assim, tendo-se em vista que houve a efetiva comprovação das acessões e benfeitorias existentes no imóvel ([7]), deve ser mantida incólume a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento da indenização por danos materiais, consistente no valor do imóvel à época da evicção e suas respectivas melhorias. Sobre o assunto, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RETENÇÃO DE ACESSÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU LOTE DE TERRENO, ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM LOTEADORA, O QUAL JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE ALIENAÇÃO AOS REQUERIDOS. DIREITO DOS REQUERIDOS SOBRE O IMÓVEL QUE FOI RECONHECIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA DO IMÓVEL POR EVICÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ACESSÃO CONSTRUÍDA NO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS AO EVICTO QUE RECAI SOBRE O ALIENANTE, NA FORMA DO ART. 453 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO EVICTOR DE BOA-FÉ. BOA-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS. AQUISIÇÃO DO LOTE PELOS REQUERIDOS QUE SEU DEU ANOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA PELA AUTORA. REQUERIDOS QUE, NA AÇÃO ANULATÓRIA, TOMARAM A CAUTELA DE PROMOVER A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO A TERCEIRO. AUTORA QUE PODERIA TER EVITADO O IMBRÓGLIO MEDIANTE CONSULTA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ACERTO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 17ª Câmara Cível, 0013704-22.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, julgamento em 11.07.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EVICTÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA. DECISÃO QUE EMBASOU O PREÇO A SER INDENIZADO, NO VALOR DO BEM NO MOMENTO DA EVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 450, DA LEI. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO EM QUE DESAPOSSOU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O parágrafo único, do art. 450, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) determina que, para fins de restituição de valores, no caso de evicção, total ou parcial, será do preço do bem da época em que se evenceu.2. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento, de que a indenização deve se dar pelo valor do bem ao tempo em que dele se desapossou.3. Em relação à eventual estipulação ou majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer deve ser estipulada verba honorária.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR, 17ª Câmara Cível, 0049833-97.2022.8.16.0000, Bandeirantes, Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER, julgamento em 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RETENÇÃO DE ACESSÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU LOTE DE TERRENO, ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM LOTEADORA, O QUAL JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE ALIENAÇÃO AOS REQUERIDOS. DIREITO DOS REQUERIDOS SOBRE O IMÓVEL QUE FOI RECONHECIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA DO IMÓVEL POR EVICÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ACESSÃO CONSTRUÍDA NO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS AO EVICTO QUE RECAI SOBRE O ALIENANTE, NA FORMA DO ART. 453 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO EVICTOR DE BOA-FÉ. BOA-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS. AQUISIÇÃO DO LOTE PELOS REQUERIDOS QUE SEU DEU ANOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA PELA AUTORA. REQUERIDOS QUE, NA AÇÃO ANULATÓRIA, TOMARAM A CAUTELA DE PROMOVER A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO A TERCEIRO. AUTORA QUE PODERIA TER EVITADO O IMBRÓGLIO MEDIANTE CONSULTA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ACERTO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 17ª Câmara Cível, 0013704-22.2020.8.16.0014, Londrina, Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA, julgado em 11.07.2022)
(destaques para leitura)
Deste modo, reputa-se escorreita a sentença ao condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, em consonância ao laudo de avaliação do imóvel acostado ao movimento 1.10 do Projudi ([8]).
B) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Neste ponto, pugna a apelante seja afastada a indenização por danos morais. Razão não lhe assiste. No escólio da doutrina especializada no assunto, “qualificam-se como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Bittar ([2])). Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido (que, no caso do dano moral, importa repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, integridade psíquica, etc.), e o nexo causal entre a conduta e o dano. Sabe-se, é claro, que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os danos morais não podem ser presumidos em razão do mero inadimplemento contratual, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (assim, por exemplo, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 03.04.2023, publicação em 11.04.2023 ([9]). No presente caso, porém, o autor-apelado embasou a pretensão indenizatória nos seguintes fundamentos: a) como a ré havia afirmado que já teria quitado o financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, o autor iniciou a construção de uma casa residencial para fins de moradia; b) o requerente é pessoa simples, com pouquíssima instrução, aposentado por invalidez e que, juntamente com seus familiares, investiu todas as economias da família para realizar o sonho de ter uma residência confortável para morar; c) o autor foi surpreendido pela requerida, que admitiu não ter efetuado a quitação do financiamento e que vinha realizando o pagamento das prestações em atraso porque seu esposo havia sido preso e, por isso, precisou utilizar o dinheiro da quitação do financiamento para custear a defesa do cônjuge em processo criminal; d) no dia 18.01.2014, as partes se dirigiram à agência da Caixa Econômica Federal, tendo sido informado, naquela oportunidade, que o valor da dívida de Daniele era de R$ 6.570,54 (seis mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), mas que a dívida não poderia ser mais quitada em razão de a instituição financeira já ter consolidado a propriedade em seu favor; e) o autor teve que deixar a residência por culpa exclusiva da requerida, tendo o imóvel sido leiloado a terceiros; f) “a requerida já tinha recebido o valor pela venda do imóvel e simplesmente deixou o imóvel ser expropriado sem ao menos informar o requerente do atraso das prestações do financiamento e até mesmo requerer a negociação da dívida e deixou o imóvel ser expropriado pela Caixa Econômica Federal, o que é – seria - um absurdo e total desprezo da Requerida para com o autor e sua família”. Compulsando-se as provas constantes nos autos (movs. 1.6 e 1.24), infere-se que ficou comprovado o descumprimento contratual pela ré, no que tange à quitação e baixa da penhora existente sobre o imóvel objeto de litígio, o que ensejou na alienação e desocupação forçada pelo autor e de sua família do referido imóvel. Salienta-se que o imóvel foi adquirido pelo autor, apelado, no dia 12.02.2012 (vide mov. 1.5), que iniciou a construção de sua residência no mês de dezembro daquele ano (mov. 1.8), tendo construído uma casa de alvenaria com 07 (sete) cômodos para comportar a sua família ([10]). Ocorre que, consoante se verifica da matrícula do bem acostada ao movimento 1.24, na data de 18 de novembro de 2013, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, diante da não purgação da mora pela vendedora Daniele Cristina da Silva, a qual havia prometido ao comprador que o imóvel estaria quitado e pendente apenas de baixa da hipoteca. Ressalta-se que o autor é pessoa simples, aposentado por invalidez, tendo juntado todas as suas economias para a construção de sua moradia.
Corroborando com tais argumentos, infere-se do extrato acostado ao movimento 1.4, que ficou comprovado que o autor, apelado, percebe a quantia mensal de R$ 1.633,00 (mil, seiscentos e trinta e três reais). Pontua-se, ainda, que o requerente somente teve ciência acerca da situação do imóvel no mês de fevereiro de 2014, quando já estava destinado para alienação em hasta pública, sendo que durante o período de mais de 02 (dois) anos a vendedora jamais deu ciência ao autor acerca da sua inadimplência perante a Caixa Econômica Federal e do risco do comprador de perder o referido bem. Diante de tais circunstâncias, consigna-se que o autor foi surpreendido com a destinação do imóvel ao leilão ([11]), de modo que teve que sair às pressas do imóvel, tendo dificuldade para procurar outro imóvel para morar juntamente com a sua família. Assim é que, na hipótese dos autos, o dano moral do autor decorre da perda de seu único bem imóvel e de sua família, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ao contrário do alegado pela ré-apelante, existem sim elementos suficientes a evidenciar os abalos morais suportados pelo autor-apelado, de modo que se mostra escorreita a condenação de indenização por danos morais. Não se trata de um mero inadimplemento contratual, sem repercussões a mais além dos danos materiais, mas sim uma violação contratual em que, para além dos danos materiais a merecem reparados, configura-se uma violação a mais, que atingiu elemento fundamental de existência da pessoa, deturpando o exercício de seu direito vinculado à sua residência ou habitação e de sua família. Em situações semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade sim de reparação de danos morais nos casos de violação ao direito de moradia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE OS ATOS DO APELANTE DERAM CAUSA ÀS AVARIAS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS LIGADOS AO PROJETO, EXECUÇÃO E BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS. CONDUTA DO APELADO NÃO É CAUSA ORIGINÁRIA DOS VÍCIOS. DANOS MATERIAIS DEVEM CONSIDERAR O BDI. RESPONSABILIDADE DO APELADO PELOS DANOS MATERIAIS CONSTATADOS NA PERÍCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MORADIA DIGNA ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005193-06.2020.8.16.0056, Cambé, Rel.: ROTOLI DE MACEDO, julgado em 06.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA – EVICÇÃO – BEM OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ANTES MESMO DA ALIENAÇÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO – LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PARA POSTULAR DANOS MORAIS – PRECEDENTES DO STJ – TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA QUE SE EVENCEU – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METRAGEM USUCAPIDA – EVICÇÃO PARCIAL, MAS CONSIDERÁVEL (ART. 455, CÓDIGO CIVIL) – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVER DE RESTITUIR O VALOR INTEGRAL DO BEM – LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO CONTRATO – CABIMENTO – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO RÉU – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008465-36.2019.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, julgamento em 06.02.2023)
Portanto, deve ser mantida a condenação por danos morais em decorrência da evicção sofrida pelo comprador, pois evidentemente houve situação excepcional apta a causar abalo moral ao autor. Diante da ausência de pedido relativo à redução do quantum indenizatório fixado, de rigor a manutenção do valor arbitrado pelo Juízo de origem, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
C) DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. Em seguida, pretende a recorrente sejam fixados honorários em favor do curador especial. Reputa-se com razão. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988. E, no caso de inexistir Defensoria Pública no local ou ser ela insuficiente, deve o Magistrado nomear Defensor dativo para patrocinar a causa, como meio de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Assim, é certo que o Defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários advocatícios pela prestação de serviços ao Estado, os quais são fixados para remunerar o trabalho do causídico em razão de sua atuação do início ao fim do processo, ou seja, em primeiro e em segundo grau de jurisdição. A propósito, a Resolução Conjunta nº 015/2019 (PGE/SEFA) publicou a tabela de honorários da advocatícia dativa, a qual prevê em seu item 2.10 a fixação de honorários entre R$ 600,00 e R$ 800,00 pela atuação do defensor em grau recursal, ao recorrer. Diante deste contexto e sopesando-se a atuação do Defensor dativo em grau recursal, na medida em que apelou, é necessário fixar os honorários advocatícios pela atuação em segundo grau, a fim de remunerar o trabalho realizado. Logo, em observância aos parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários ao Defensor Dativo, observando-se a natureza da causa e o que foi alegado no arrazoado recursal, arbitra-se em R$ 600,00 os honorários devidos ao defensor constituído, Marcus Vinicius de Freitas Zompero, inscrito na OAB/PR sob o nº 74709N-PR, pelos serviços prestados nesta segunda instância, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
D) DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Por fim, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, se preenchidos os requisitos definidos na decisão do REsp 1.573.753-RJ, abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC /2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Logo, considerando-se que o presente recurso foi parcialmente provido, entendo que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Daniele Cristina dos Santos, tão somente para o fim de fixar os honorários advocatícios em favor do curador especial.
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