Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão de mov. 146.1/SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena de nº 0003057-51.2018.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste estado, na qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão cautelar do regime aberto concedido a apenada em razão de estar em local incerto e não sabido, determinando a suspensão da execução até o início do pleno funcionamento do BNMP 3.0.Irresignado com ato jurisdicional proferido, o parquet interpôs agravo, acostando as suas razões em mov. 151.1/SEEU, a fim de que seja reformada a decisão, determinando-se a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão em desfavor da apenada para apuração da falta grave cometida e, sucessivamente a instauração do incidente.A reeducanda, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões em mov.164.1/SEEU, posicionando-se pelo desprovimento do presente recurso. O magistrado manteve a decisão atacada em mov. 167.1/SEEU, pelos seus próprios fundamentos. Já, a douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer (mov. 14.1/TJPR), opinou pelo provimento do agravo interposto, ratificando integralmente a peça recursal. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, o seu provimento se impõe, como adiante será exposto.Com efeito, a agravada fora condenada a pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado.A apenada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, momento em que noticiou-se o rompimento da tornozeleira, sendo expedido mandado de prisão e suspenso o regime semiaberto, sendo acolhida a justificativa apresentada e progredida ao regime aberto mediante algumas condições (mov. 96.1/SEEU). Todavia, durante o cumprimento da pena, o Ministério Público pleiteou a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão, em razão do não comparecimento em juízo para apresentar e justificar suas atividades, bem como a não localização da agravada para explicar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena, estando em lugar incerto e não sabido.Conclusos os autos, o magistrado singular indeferiu referido pedido, determinando preliminarmente a suspensão da execução, assim fundamentando sua decisão (mov. 146.1 - SEEU):
“Analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para retomada do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para o cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade, evitando-se o excesso de execução.Neste sentido, vale aplicar por analogia o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos:Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. (...)” Ocorre que, ao contrário do decidido, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal e, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do sentenciado informar ao Juízo seu endereço e seu paradeiro. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RÉU EM LUGAR INCERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. No caso, a defesa do paciente insistiu na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para solicitar informações sobre o novo endereço, a fim de assegurar ao condenado o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta, mesmo ciente de que era ônus do paciente comunicar a sua mudança de endereço. 3. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – HC 266.318/MG – REL. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Quinta Turma – julgado em 20/02/2014 – dje 27/02/2014). De se ressaltar, que a não localização da apenada somada à omissão do dever de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo, em princípio, constitui falta grave, a sujeitar a apenada à transferência para qualquer dos regimes mais graves. A Lei de Execução Penal, determina que: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” Frisa-se que, em conformidade com o artigo 118, §1º, da Lei de Execução Penal, é dever do apenado manter seus dados atualizados no processo, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta. Com efeito, uma vez constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, se mostra possível, de forma cautelar e provisória, determinar a suspensão do regime aberto, em razão da não localização do sentenciado, com a consequente expedição do mandado de prisão como medida assecuratória à execução da pena, nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público em suas razões recursais. Acerca do tema Norberto Avena, leciona que (Execução Penal – 3ª Edição – Forense – 2016, pag. 250): “(...) Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º da LEP, sela ele ouvido e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado. A providência deve ser adotada especialmente nos casos em que o fato atribuído ao condenado implicar grave prejuízo à execução penal, como ocorre, por exemplo, nas situações de motim e de evasão de presos, independendo de prévia oitiva do condenado, necessária unicamente para fins de regressão definitiva (...)”. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO SUJEITO A PREPARO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. PRECEDENTES DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000087-06.2022.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.09.2022). Grifado. Destarte, necessário se faz a reforma da decisão impugnada, para o fim de se determinar a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão em desfavor da apenada, bem como que o magistrado, em momento oportuno, promova a designação de audiência de justificação para a análise da aplicação ou não acerca da regressão definitiva. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação supra.
|