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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à decisão do mov. 548.1, exarada nos autos n. 0002647-96.2016.8.16.0159, de Cumprimento individual de sentença coletiva, da ACP n. 1998.01.1.016798-9, aforada por DILETA LUZIA ROVEDA MAINATZ e OUTROS, todos aí qualificados, a qual rejeitara impugnação de ambas as partes ao cálculo da Contadoria do Juízo, nestes termos:[...] Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Dileta Luiza Mainatz e outros em face do Banco do Brasil S/A.Em mon. 378.1, foi procedida a busca e o bloqueio do valor do débito através do sistema Bacenjud.Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 386.1), a qual foi impugnada pela parte autora (mov. 409.1).Em decisão de mov. 411.1, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, tendo o executado interposto agravo de instrumento, o qual foi recebido em seu efeito suspensivo (mov. 440.1).Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, determinou-se a expedição de alvará dos valores constritos (mov. 504.1).O exequente pleiteou a juntada dos comprovantes de depósitos e transferências dos valores bloqueados (mov. 516.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 522.1) e cumprido pela Serventia em mov. 523.1/523.3.Em mov. 527.1, a parte exequente pleiteou o bloqueio do saldo remanescente decorrente da atualização do débito até a data do bloqueio.Intimado, o executado impugnou o cálculo apresentado pela parte autora referente aos débitos remanescentes (mov. 532.1).Os autos foram encaminhados ao Contador Judicial para elaboração da conta (mov. 538.1), a qual foi impugnada pelas partes (mov. 543.1 e 544.1).Vieram os autos conclusos. DECIDO.Pleiteou a parte exequente o bloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 10.279,28 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), sustentando, em síntese, que os valores bloqueados não foram atualizados devidamente conforme o título judicial exequendo.Remetidos os autos ao Contador Judicial, este apresentou a conta atualizada no montante de R$ 2.534,42 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), os quais correspondem à atualização dos valores apresentados pela parte autora (03/2020 – mov. 342.1) até a data da efetivação do bloqueio judicial (06/2020 – mov. 379.1), bem como a atualização da diferença apurada.O executado, por sua vez, sustentou que a conta judicial baseou-se nos valores apresentados pelos exequentes, quando o correto seria elaborar todo o cálculo do presente cumprimento de sentença.Pois bem.Analisando os autos, verifica-se que o executado foi citado para pagar o débito ou oferecer impugnação (mov. 208.1), no entanto, manteve-se inerte. Embora tenha apresentado impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente em sede de exceção de pré-executividade (mov. 409.1), o Juízo entendeu que tal matéria, por não ser cognoscível de ofício, deveria ter sido ser combatida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 411.1).Assim, tendo em vista a preclusão da impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, o qual deu base ao valor bloqueado e também à atualização do débito apresentado pelo Sr. Contador Judicial, afasto as impugnações apresentadas pelo executado.Por outro lado, também não assiste razão à impugnação apresentada pela parte autora em mov. 544.1, na qual pleiteia a atualização do débito entre a data do bloqueio dos valores constritos (06/2020) até a data do levantamento (09/2022).Isso porque, com a transferência dos valores da conta do executado, não há se falar em mora, cessando a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.Pelo mesmo raciocínio, a correção monetária, em sua função de garantia do valor da moeda, deve recair apenas sobre o saldo remanescente, porquanto os valores já depositados em Juízo vão sendo devidamente corrigidos pelos índices da conta judicial, de modo que a nova incidência de atualização corresponderia a verdadeiro bis in idem.A questão está, há muito, pacificada no STJ: [...]No caso em apreço, os valores bloqueados saíram do acervo patrimonial do devedor em 06/2020, encerrando a incidência de juros e correção monetária quando da consignação judicial do valor.Ressalta-se, outrossim, que os valores depositados desde a época do bloqueio judicial são atualizados pelos índices de correção da conta judicial, não havendo, pois, prejuízo para a parte autora.Todavia, tendo em vista o lapso entre a apresentação do cálculo pela parte exequente (03/2020) e a efetivação do bloqueio judicial (06/2020), correta a atualização dos valores, tal como procedido pelo Sr. Contador Judicial.Deste modo, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 dias [...].Não conformada, recorrera o Banco executado, aduzindo: (a) erros nos cálculos são considerados matéria de ordem pública, pelo STJ, com o que, não estão sujeitos à preclusão, podendo ser analisados a qualquer momento, e sem ocasionar violação à coisa julgada ou direito adquirido; (b) a decisão em exame deve ser reformada, para que seja determinada a revisão dos valores exibidos com amparo nos quesitos do Assistente técnico da parte ora agravante, em especial quanto aos valores referentes a fevereiro de 1989, que deveriam ser corrigidos pelos índices da poupança com exclusão de juros remuneratórios, o que não se verificara dos valores exibidos pela parte exequente e recebidos pelo Contador do Juízo; (c) devido a especificidade da análise documental, além da complexidade dos cálculos, necessária realização de perícia contábil; (d) constatara-se considerável volume de demandas individuais que os recursos mutuados não foram provenientes de caderneta de poupança ou, houvera incidência de causas de redução, o que pode ser aferido por Expert contábil, a mostrar a improcedência dos pedidos da parte ora agravada; (e) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo a este AI e, ao cabo, seu provimento. Pela decisão do mov. 9.1, fora ordenado o processamento do recurso, sem a outorga liminar de natureza suspensiva da decisão em exame.No mov. 14.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Inovação recursalDe início, dado realçar que o recurso da parte autora, merece parcial conhecimento, na medida em que o pleito alusivo à alegada necessidade de realização de perícia contábil não fora arguida na Origem. Assim, não poderia a parte recorrente aventar questões e/ou matérias, em sede recursal, não tratadas na Origem, porque poderia (deveria) fazê-lo na apropriada época.De corolário, essa tese aqui não pode ser sequer considerada, já que o contrário implicaria indevida supressão de instância. Nesse rumo, o entendimento desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORES). [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o recurso fundado exclusivamente em matéria não suscitada em primeiro grau, por tratar-se de inovação recursal. 2. Apelação cível não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA DA PACTUAÇÃO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. EXPURGO MANTIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESENÇA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO. DOZE POR CENTO AO ANO. EVOLUÇÃO DO SALDO EM ALGUMAS CÉDULAS. INCONGRUÊNCIA IDENTIFICADA EM PERÍCIA. CONCLUSÃO DO PERITO. DESCONSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da adstrição, quando na sentença são apenas apreciadas as pretensões deduzidas pela parte autora na inicial. 2. Não há que se falar em substituição processual quando nem sequer comprovada a cessão do crédito objeto de discussão nos autos. 3. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 4. Em contratos bancários, impõe-se o expurgo da capitalização, quando comprovada sua cobrança e ausente sua contratação. 5. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 6. Incumbe à parte interessada demonstrar fatos aptos a desconstituir conclusão adotada pelo magistrado com base em dado identificado em perícia técnica. 7. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos na medida do sucesso e da derrota de cada parte. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001743-35.2010.8.16.0176, Wenceslau Braz, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 17.5.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO 3. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA ORDEM DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 4. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. 5. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO PELO BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR DO EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA ANTERIOR E O TROCO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0002828-38.2019.8.16.0080, AC, Engenheiro Beltrão, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado em 7.5.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL – [...] BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ACATAMENTO – CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO ACERCA DA ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO/CONEXÃO COM [...] REVISIONAL AJUIZADA PERANTE OUTRA COMARCA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APROPRIADO CONTRA DECISÃO QUE PACIFICOU PARA O PROCESSO À ÉPOCA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES ARGUIDAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO, BUSCANDO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSTITUINDO NÃO SÓ INOVAÇÃO RECURSAL, MAS TAMBÉM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO § 1 DO ARTIGO 1.013 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO [...] NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0020520-64.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 16.4.21). Destaques desta transcrição!Logo, ora se deixa de conhecer o recurso quanto à aventada necessidade de realização de perícia contábil!II.1.2. Conhecimento parcialTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve sínteseTal Cumprimento de sentença de título executivo é objeto da ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitara perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, alusiva ao expurgo inflacionário referente ao “Plano Verão” (em 01.89).Em 10.7.20, foram bloqueados das contas do Banco executado a integralidade do valor do crédito exequendo (mov. 378.1).A Instituição financeira executada, ora agravante, articulara defesa via exceção de pré-executividade (mov. 386.1), que fora rejeitada pelo Juízo da Origem (mov. 411.1).A parte executada, interpusera AI, o qual fora parcialmente conhecido e, nesta medida, não provido (autos n. 0069259-14.202.8.16.0000, mov. 98.1).Determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente, dos valores constritos (mov. 504.1), fora pedido, pela parte exequente, o bloqueio de saldo remanescente decorrente da atualização do débito, até a data de bloqueio (mov. 527.1).O Banco executado se manifestara impugnando cálculo exibido pela parte credora, relativamente aos débitos remanescentes (mov. 532.1).Foram disponibilizados os autos à Contadoria judicial, e, por ela exibida a conta de atualização, no mov. 538.1. Tanto o Banco quanto a parte exequenda a impugnaram (movs. 543.1 e 544.1, respectivamente), pelo que o Juízo exarara a decisão em exame, rejeitando as insurgências de ambas as partes.II.2.2. Impugnação aos cálculos?Apregoara, a parte agravante, que a decisão em exame deveria ser reformada, a que fosse determinada a revisão dos valores exibidos, com amparo nos quesitos de seu Assistente técnico, em especial, quanto aos valores referentes a fevereiro de 1989, que deveriam ser corrigidos pelos índices da poupança, com exclusão de juros remuneratórios, o que não se verificara os valores exibidos pela parte exequente e recebidos pela Contadoria judicial.Pois bem! Dos autos, vê-se que fora dado ensejo ao Banco agravante se manifestar acerca dos cálculos de atualização do débito, em razão do pleito de bloqueio da parte agravada, de saldo remanescente, entre o bloqueado das contas da Instituição financeira e o que seria efetivamente devido, atualizado até então.Todavia, na manifestação do mov. 543.1, a Instituição financeira pretendera discutir o valor do crédito exequendo, não só do mencionado saldo remanescente, como se infere deste trecho (mov. 543.1):[...] Como podemos observar, a primeira linha do cálculo a contadoria informa o valor devido no mov. 342.1 era de R$ 42.549,58(quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).Entretanto, esse valor não é o devido e sim o apurado pela parte adversa, não existe qualquer demonstração de que forma foi apurado, não demonstrando os índices aplicados indo frontalmente contra o Art. 524, NCPC.Deveria a contadoria elaborar os cálculos conforme o título da ACP, até junho de 2020, ou seja, sobre a diferença apurada em fevereiro de 1989 em cada conta, corrigir pelos índices da poupança sem juros remuneratórios, e aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês desde junho de 1993 até janeiro de 2003, e posteriormente 1% ao mês.Primeiramente iria verificar se o valor de fato é o apresentado pela parte adversa, onde podemos afirmar que não estão corretos, pois conforme será demonstrado no resumo desta manifestação, aplicando os critérios determinados, os valores devidos em junho de 2020 são de R$ 19.900,68(dezenove mil, novecentos reais e sessenta e oito centavos) [...].Ora! Quanto a eventual equívoco nos cálculos exibidos pela parte agravada no início da fase de Cumprimento de sentença, deveria o Banco agravante ter articulado eventual Impugnação ao Cumprimento de sentença, o que não fizera, embora devidamente intimado a tanto, em 18.2.19 (mov. 208.1).Ademais, ainda que assim não o fosse, não poderia, agora, impugnar aqueles cálculos, porque já o fizera quando articulara exceção de pré-executividade (mov. 386.1), rejeitada pelo Juízo a quo, pela decisão do mov. 411.1, a qual fora confirmada por esta 13ª CC, no AI n. 0069159-14.2020.8.16.0000, desta Relatoria, com esta ementa (mov. 98.1, dos autos do AI): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE APLICAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO ÍNDICE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O EFETIVAMENTE APLICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À ÉPOCA, E AQUELE DETERMINADO PELA SENTENÇA COLETIVA. NÃO ACOLHIMENTO, VEZ QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO RE N. 626.307/SP. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.273.643/RS) PROTESTO CAUTELAR INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AFORADA TEMPESTIVAMENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DO JULGADO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC OU DE RESIDIR EM DOMICÍLIO SOB A JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITES GEOGRÁFICOS. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.391.198/PR). TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. BANCO QUE NÃO QUESTIONA AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DAS PARTES ATIVAS, MAS, SIM, APENAS QUESTÕES INSTRUMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO Por isso, o tema não mais é suscetível a discussão (à rediscussão), pelo que, se isso (questionar, conhecer e resolver) não pode se dar em Primeiro Grau, tampouco permite que se conheça de reclamo como este, repetindo queixas já feitas e solucionadas soberanamente, nos autos, em especialmente, porque nada tem a ver com questão ou tema de ordem pública (que, contrariamente, não se sujeitaria à referida estabilização – art. 507, do CPC).A propósito, enuncia o art. 507, do CPC: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre isso, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., RT, 2020, edição digital, art. 507 (destaques desta transcrição):A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra: Principii, § 78, II, 910 e ss.; Istituzioni, II, § 66, 354 e ss., p. 478 e ss.; Instituições, III, § 66, 354 e ss., p. 155 e ss.; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss.; Cosa giudicata e preclusione, RISG 1933/1 (Nery. Recursos, n. 2.4.4.3, p. 105).Vale dizer, inoportuna se coloca a pretensão da parte, ao reaquecer reclamos, dando as costas a decisões não impugnadas quando, porventura, fosse recorrível, com o impróprio intento de se alterar o decisum, sob o pretexto de se apontar equívocos nos cálculos de atualização realizados pela Contadoria que, por sinal, não houvera qualquer insurgência específica da parte agravante quantos aos cálculos exibidos, já que, repita-se, pretendera rediscutir cálculos exibidos pela parte agravada lá no início do Cumprimento de sentença.Logo, sopesadas essas particularidades, ora se nega provimento ao recurso, mantendo, de corolário, a escorreita decisão havida na Origem, e aqui examinada.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para se manter o pronunciamento aqui questionado.É como se vota!
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