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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/01/2016, MARA HELENA ESPER, Agente Penitenciária do Estado do Paraná, promoveu EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face do ESTADO DO PARANÁ, visando a cobrança de valores provenientes da ação coletiva nº 0005618-49.2007.8.16.0004, no que se refere a diferença de valores decorrentes de promoção de 2003 e progressão de 2004, com juros e correção. Apontou o valor de R$ 12.585,60 e requereu justiça gratuita (mov. 1.1 dos autos originários). Em seguida, retificou o valor para R$ 11.655,02, diante da implantação da promoção com efeitos retroativos (mov. 9). 2) Após apresentação de holerites (mov. 14), o pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 16). 3) O ESTADO DO PARANÁ impugnou o cálculo (mov. 29), defendendo a ocorrência de prescrição e a utilização do INPC como correção monetária. Impugnou a justiça gratuita e alegou excesso de R$ 512,07. Também ressaltou que a implantação da promoção ocorreu em março/2004 com efeitos retroativos a fevereiro/2004. 4) MARA HELENA ESPER apresentou réplica (mov. 36). 5) Foi afastada a ocorrência de prescrição e de excesso de execução. O ESTADO foi condenado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (mov. 38). 6) O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (mov. 44), que foram rejeitados (mov. 67). 7) Apresentados novos cálculos pelo Contador (mov. 85), a Exequente MARA HELENA ESPER informou excesso de valor e ausência dos honorários advocatícios (mov. 87). 8) O ESTADO DO PARANÁ também impugnou o cálculo, no que se refere à base de cálculo de 01/2004, resultando no excesso de R$ 1.491,17 (mov. 91). 9) O Contador, então, apresentou novos cálculos (mov. 106), que contou com a concordância da Exequente (mov. 111). 10) O ESTADO DO PARANÁ impugnou os cálculos (mov. 110), defendendo que a aplicação deveria ser da taxa SELIC, uma única vez, como forma de atualização monetária e juros moratórios, a partir de 12/2021, nos termos da EC 113/2021. Apontou o valor de R$ 21.605,46. Com base na Lei estadual 20.173/2021, defendeu a isenção legal ao pagamento de custas, pedindo seu afastamento. 11) A impugnação do ESTADO foi rejeitada, “tendo em vista que o título executivo já transitou em julgado, não devendo sofrer as alterações advindas de superveniências legislativas, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada”, bem como indeferida a isenção de custas, porque relativas a período anterior à nova lei (mov. 111). 12) O ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a aplicação da SELIC, uma única vez, como forma de atualização monetária e juros moratórios, com base no entendimento do STJ que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução”. Requereu a suspensão da decisão agravada e a procedência da impugnação. 13) O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 10 destes autos recursais). 14) Contrarrazões por MARA HELENA ESPER (mov. 16). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como forma de atualização do débito. No caso, discute-se a aplicação das alterações legislativas quanto aos juros e correção do débito, visto que o título transitou em julgado. A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação; decorre daí que deve ser admitida a alteração do índice fixado no título judicial, pois a coisa julgada atinge o mérito da demanda (art. 502 do CPC), mas não os critérios de atualização do crédito que podem ser fixados, inclusive, quando do cumprimento da sentença pelo Juízo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. Considerando que a atualização monetária incide sobre o crédito mês a mês, configura encargo de trato sucessivo, que será acrescido ao valor até a quitação. Em assim sendo, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, a Parte pode pedir e o Julgador poderá alterar o conteúdo da sentença sobre essa questão, conforme permissivo do art. 505, I do CPC (“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”). De acordo com o STJ, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. Portanto, a partir de 09/12/2021, deve ser observado o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vejamos:
“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).
Sobre o tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003003-22.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.08.2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 01 (MUNICÍPIO DE MARINGÁ) - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM VIGOR NA DATA DA SESSÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 02 (BANCO BRADESCO S/A) (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002922-10.2020.8.16.0190/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.08.2022 - destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM VIGOR NA DATA DA SESSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004657-87.2021.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.11.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, PARA APLICAÇÃO DO INPC CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. LEI Nº 11.960/2009 EDITADA EM DATA POSTERIOR À DATA EM QUE PROLATADA A SENTENÇA EM EXECUÇÃO. LEI QUE ALTERA OS ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM OBSERVADOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. (...) A PARTIR DE 09/12/2021 A ATUALIZAÇÃO DEVERÁ DAR-SE EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029951-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.09.2023).“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (...) CONSECTÁRIOS LÓGICOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/STJ – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 A PARTIR DE 09/12/2021, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC UMA ÚNICA VEZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003588-74.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.10.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADA PELO JULGADOR EX OFFICIO – ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – JUROS DE MORA E RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO É “PLUS” – ÍNDICE IPCA-E APLICÁVEL COM TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO – ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DO STJ – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003373-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.06.2023).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, a fim de determinar a utilização da taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
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