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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, que, na Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário nº 0010713-47.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Confira-se os termos do decisum:Vistos, A parte autora pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e uma vez intimada para comprovar que atende aos requisitos legais, requereu a dilação do prazo, que restou deferida no mov. 30, ficando advertida na ocasião que a ausência de cumprimento da determinação implicaria no indeferimento do benefício pleiteado. Nada obstante, a parte interessada não apresentou a documentação solicitada, limitando-se ao pedido de concessão de novo prazo. Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").[...]In casu a parte autora deixou de comprovar seu estado de miserabilidade, a despeito de regularmente intimada para tal. Neste sentido:[...]Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, em síntese, alega que: a) “Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias.”; b) “para a concessão do benefício não é necessário que a parte seja miserável ou que tenha rendimentos mínimos, bastando que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua própria família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).”; c) “Para comprovação do estado de hipossuficiência financeira do autor foram acostados os seguintes documentos: A) Declaração de hipossuficiência; Anexo 03 B) Tela do PROJUDI demonstrando a existência de diversas execuções em nome da parte executada; Anexo 04 C) Extratos bancários Bradesco 2022, Anexo 05”; d) “observe-se a consulta feita no sistema PROJUDI, em que há indicação de mais de 6 execuções em desfavor do autor, cujo débito indica ser mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”; e) “o autor se encontra com o saldo em sua conta corrente negativo, o que faz corroborar com a afirmativa de que o autor não possui recursos para arcar com as custas processuais da demanda sem prejuízo de seu sustento”; f) “os documentos trazidos são suficientemente hábeis para demonstrar a existência de diversas dívidas de alto valor e, ao mesmo tempo, prova da ausência de renda que o impossibilita de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento”; g) “apesar da documentação já acostada aos autos para comprovação da hipossuficiência financeira, observe -se que há risco inclusive de ameaça ao direito da Parte Agravante de livre acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, já que não poderá deduzir sua pretensão caso seja indeferida a benesse”.Requereu, por fim, “seja atribuído, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, o efeito suspensivo ativo, para fins de determinar a suspensão da decisão atacada até pronunciamento final do Colegiado, sob pena de ocasionar lesão grave e irreparável ao agravante, tendo em vista que foi determinado pelo M.M. Juiz a quo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi deferido no mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 16).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do CPC.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0010713-47.2022.8.16.0194.O recorrente sustenta que, “a decisão agravada merece reforma, pois no caso, a autor encontra-se em situação financeira instável e de veemente fragilidade, não possuindo condições de suportar as custas e despesas processuais neste momento”.Contudo, sem razão.No caso em apreço, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau determinou a complementação dos documentos comprobatórios para concessão da justiça gratuita na decisão 25.1 (origem), e na decisão 30.1 (origem) deferiu pedido dilação do referido prazo, conforme trecho a seguir:Do compulsar dos autos, pode-se observar que a autora não juntou a documentação determinada no mov. 25 para comprovar fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita.Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Inobstante a primeira dilação do prazo para juntada dos documentos, o recorrente se manifestou novamente requerendo segunda dilação, deixando de apresentar qualquer outro meio de prova.No caso, o agravante apresentou, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4, origem), um extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (mov. 1.5 origem). Nada obstante o saldo indicado em tal extrato seja devedor, verifica-se que houve grande movimentação financeira e com valores expressivos (saldo em 26.01.2022 = R$ 133.785,58).Observa-se que a conta iniciou o saldo negativo a partir do dia 08.02.2022. Todavia, as movimentações realizadas têm como beneficiário o próprio agravante, em especial as transferências realizadas via TED no dia 31/01/2022, pela qual foi enviado para o destinatário Celso Ferraz Houck o valor de R$ 100.000,00. Ainda, no dia 08.02.2022, foi efetuada transferência PIX para o mesmo destinatário da quantia de R$ 28.664,12, conforme imagem abaixo:Percebe-se, então, que apesar do agravante trazer extrato de sua conta bancária, informando que esta se encontra com saldo negativo, as evidências levam a conclusão da existência de outra conta bancária em nome do recorrente, conta esta que não foi relacionada nos autos. Inclusive, foi oportunizado a parte em dois momentos no processo que o fizesse, preferindo silenciar-se. Vale lembrar que esta 13ª Câmara Cível adota como critério para a concessão da benesse da gratuidade, o rendimento mensal de R$ 3.800,00. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022). (grifo nosso).Assim, considerando que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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