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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIZZARIA AGOSTINHO & TOTH LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Castro, nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0005607-19.2016.8.16.0064, ajuizada em se desfavor por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP, que deferiu a pesquisa via sistema INFOJUD, para obtenção das “últimas 03 DIRF's, DOI’ s, DITR's, DIMOB's e IRIB's da parte executada” (mov. 457.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida para indeferir a consulta de bens em nome dos executados via Infojud, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão agravada ao deferir a quebra de sigilo bancário do executado, configura ato arbitrário e ilegal, pois para que haja a quebra do sigilo bancário, exige-se a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade de prova, que por outros meios não pudesse ser feita, o que não ocorreu no caso em tela”; b) “a decisão agravada não se referiu sobre os fatos justificadores da medida invasiva e não demonstrou a necessidade das provas, não apontando nada para justificar a quebra de sigilo, não havendo qualquer fundamentação legal na decisão. Ademais, a exibição de extratos e faturas resultará na quebra do sigilo bancário do agravado, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.”; c) “pugna-se pela reforma da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do executado, ora agravante, tendo em vista a ausência de circunstâncias excepcionais a justificar tal medida , além de haver grave violação aos direitos fundamentais do agravante, albergado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, eis que invioláveis a sua intimidade e a vida privada, bem como, inviolável o sigilo da correspondência salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é o caso dos autos”; d) “requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ou a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento, nos termos do artigo 1019 do CPC, eis que presentes os requisitos para sua concessão”O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada pugnou pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de pesquisa de bens em nome dos executados via sistema Infojud, para obtenção das “últimas 03 DIRF's, DOI’ s, DITR's, DIMOB's e IRIB's da parte executada. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de pesquisas junto aos sistemas informatizados do judiciário, dentre eles o Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo desnecessário, para tanto, o esgotamento de todos os meios ordinários que viabilizem a identificação de bens passíveis de serem expropriados em sede executiva. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso especial provido.(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) No mesmo sentido esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009483- 67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PESQUISAS “DOI” E “DITR”. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS. PEDIDO QUE SE ENCONTRA AMPARADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA CELERIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0015077-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.11.2020) Com efeito, a autorização de pesquisa de bens via Infojud é medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente, além de ser desnecessário o esgotamento das diligências para localização de bens, tampouco Diante desse panorama, portanto, é de rigor a manutenção do deferimento da consulta pleiteada pela parte exequente em primeiro grau, que, aliás, já restou devidamente cumprido com a juntada do resultado da pesquisa (mov. 483), com restrição de visualização apenas às partes, resguardando o sigilo das informações obtidas.
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