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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SISTEMA S.A., nos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face da decisão interlocutória que revogou as decisões anteriores para suspender a ordem de penhora na residência do executado (mov. 405.1/autos de origem).Em suas razões recursais (mov. 1.1/Ag), alega, em síntese que: a. distribuiu Execução de Título Extrajudicial contra os dois Agravados, em razão do inadimplemento da dívida oriunda de Nota Promissória, com origem em contrato de financiamento, emitida em 07.10.1994, no valor nominal de R$390.455,83 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos); b. trata-se de execução ajuizada em 16.10.1995, durante este período foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens, porém sem sucesso para quitar o débito em sua integralidade; c. em 30.09.2022, a fim de obter a satisfação do seu débito o Exequente, ora Agravante, requereu a penhora dos bens móveis suntuosos existentes nos imóveis dos Executados, nos termos do art. 833, inc. II, do CPC/15, a ser cumprida no endereço residencial dos Executados, ora Agravados; d. a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor que sejam de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, é amplamente permitido pela jurisprudência pátria e do TJPR; e. o juízo de primeiro grau deferiu a penhora, mas em razão da verificação de possíveis dificuldades para o cumprimento, a parte Agravante reforçou a concessão de ordem extra (para realização da medida por dois oficiais de justiça e com uso de força policial e de ordem de arrombamento; f. esse pedido também foi deferido pelo Juízo, havendo a secretaria expedido ordem para tanto e mandados para o cumprimento; g. a parte devedora alegou que em razão de doença, não seria possível cumprir a medida de expropriação patrimonial, e que haveria outras medidas capazes de saldar o patrimônio e pugnou pela “reconsideração da decisão”; h. os devedores nunca tentaram qualquer quitação para o débito contraído há quase trinta anos; i. os devedores nunca indicaram bens à penhora; j. os inúmeros registros de bloqueios nos autos restaram infrutíferos; k. há indícios de dilapidação patrimonial fraudulenta; l. os devedores são contumazes, sendo executados em várias ações; m. o pedido de penhora dos bens móveis de alto valor no endereço das Agravadas foi postulado em razão dos robustos indícios de ocultação de bens pelos executados, que mesmo em situação de défice, mantém uma vida abastada sem qualquer dificuldade aparente, mantendo o controle das operações em diversas fazendas agrícolas; n. o processo deve ter como base o princípio da cooperação, vez que o credor procura de forma legítima e lícita saldar o débito exequendo através de uma medida prevista em lei; o. a penhora requerida não resulta em expropriação direta dos bens, mas sim sua avaliação para futura venda, a fim de quitar parte do saldo exequendo; p. não há qualquer óbice para o deferimento desta medida de penhora de bens, já que não existiram prejuízos para o Executado que apenas terão seus bens avaliados, garantindo em parte a execução.Ao final, postulou o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória recorrida.Contrarrazões apresentadas por MARIO FORASTIERI pelo desprovimento do recurso de apelação cível (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória que revogou as decisões anteriores para suspender a ordem de penhora na residência do executado (mov. 405.1/autos de origem), in verbis:“Vistos e examinados....Em virtude das últimas manifestações das partes, determinei que o Oficial de Justiça aguardasse, sem devolução, o cumprimento do mandado.Assim o fiz pelas razões que seguem.O exequente requereu, e o juízo deferiu, a expedição de mandado de penhora em bens e ativos que fossem encontrados na residência do executado Mário.O Oficial de Justiça chegou a cumprir o mandado, mas não de forma completa porque o exequente insistiu que queria fazê-lo com a presença de dois Oficiais de Justiça e reforço policial, o que também foi deferido.Concomitantemente, o devedor Mário ingressou com pedido de suspensão do cumprimento dessa medida porque o direito do credor poderia ser obtido por outros meios.Como a situação das partes é do conhecimento do juízo ( não só os envolvendo, mas também, em parte, quanto ao devedor Mário ), passamos à verificar o processo desde o início a fim de permitir a presente deliberação.Trata-se de execução movida pelo extinto Bamerindus contra José Soares dos Santos e Mário Forastiere.A nota promissória objeto da execução foi emitida pelo executado José Soares, figurando Mário como avalista.(...)
Primeiramente, mostra-se prudente que o credor apresente detalhada planilha de seu crédito considerando todas essas movimentações processuais e pagamentos.Assim se justifica diante de várias alternâncias quanto aos valores devidos e existência de inúmeras alienações.O credor alega que está tentando receber o crédito há vários anos, o que está certo.Mas, como se viu, somente se voltou contra o executado Mário mais recentemente, conquanto se saiba que possivelmente existam outros processos que os envolvam. Então, uma devassa em sua casa não se justifica com base nesse argumento.Igualmente, não há amparo na realização dessa medida sob o enfoque de inexistirem outros bens penhoráveis. Essa alegação não é inteiramente compatível com as informações colhidas dos autos.Abstraindo-se os bens próprios, é possível que o executado Mário seja proprietário de cerca de 1.300 hectares de terras, tendo em vista que a soma total dos mencionados acima dá em torno de 9.400 hectares. Diz-se que “é possível” porque alguns podem ter sido vendidos para saldar outras dívidas.Ademais, como foi dito acima, não se desconhece que o executado Mário dividiu com os demais coproprietários as propriedades rurais, apenas não se sabendo qual foi a extensão, o que em muito possibilitaria o recebimento do crédito pelo exequente.Em que pese o executado aparentemente ser possuidor de grandes áreas rurais, não se viu qualquer pedido de arresto ou penhora sobre os frutos da terra, como commodities de soja e milho.Também inexiste pedido de penhora sobre as cotas-parte do devedor nessas propriedades.Portanto, o quadro que se apresenta não é, em princípio, de completa inexistência de bens penhoráveis, mesmo porque o exequente jamais adotou medidas concretas quanto aos imóveis ou a esses outros recursos. Então, sob esse ângulo, o executado Mário não deixa de ter alguma razão ao dizer que por outros meios o crédito poderá ser satisfeito. E o devedor não precisava apresentar nenhum bem à penhora porque a maior parte das informações constam dos autos.Aí se questiona: diante desse quadro, justifica-se a realização da penhora em bens que guarnecem a residência? A lei não impede esse tipo de providência, mas, com a devida vênia, não parece que seja medida útil ou eficaz, ainda mais porque o executado aparentemente é agricultor.Diferentemente seria, por exemplo, se houvesse indícios que fosse grande empresário, investidor em bolsa de valores, em joias, ouro ou obras de arte.O executado pode ter esses bens em casa?É claro que sim, mas me parece hipótese remota.O mesmo ocorre com a manutenção de dinheiro em espécie, ainda mais quando a medida pretendida já é do conhecimento do devedor.Quanto aos carros, alguns já foram identificados, bastando que o credor verifique em nome de quem se encontram.Essas anotações são feitas mais em razão da forma como o exequente requereu o cumprimento do mandado.A insistência da atuação de dois Oficiais de Justiça – e talvez da presença da polícia – e de procuradores do exequente, em se tratando depequena cidade do interior, aparenta mais um efeito midiático e uma forma de penalizar o devedor com o constrangimento de ver sua casa “invadida” por várias pessoas.Não se está aqui descartando que o executado talvez não fosse merecedor de medida desse quilate, mas quando se vê a quase inutilidade e ineficácia dela, parece-me que se deve agir com mais precaução para que não se ultrapasse aquela linha imaginária entre o direito de se exigir o crédito, com base nas regras disponíveis, e a adoção de medidas vexatórias com o intuito de penalização por não pagar a dívida.Diante do exposto, revogo as decisões anteriores para suspender a ordem de penhora na residência do executado.Assim o faço porque o exequente não apresentou nenhum elemento indiciário que, com essa medida, poder-se-ia localizar bens supervaliosos, tendo em vista que somente isso a justificaria, mesmo porque a dívida hoje, nesta execução, passaria dos R$ 2.000.000,00.Também o faço porque, quanto aos veículos, o executado já tem suas placas e poderá investigar melhor a situação dominial.Igualmente se justifica assim decidir diante da existência de muitos imóveis e outros ativos que poderiam garantir o recebimento do crédito, ainda mais se, de fato, os imóveis foram partilhados entre os condôminos.Por fim, porque a medida já não é mais surpresa e, ainda, não se poder afastar a hipótese que por trás está a tentativa de tornar a situação do devedor ainda mais vexatória do que já é.Recolham-se os mandados.Intimem-se.Aguarde-se pronunciamento do exequente quanto ao destino que quer dar ao andamento da execução.”Não obstante as alegações recursais, não assiste razão a parte recorrente. Explica-se.Em regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Essa regra, no entanto, há tempos não é absoluta.A Lei n. 8.009/1990 já trazia em seu art. 2º que a impenhorabilidade não abrangia os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Esta relativização ficou ainda mais evidente a partir do novo CPC, já que o art. 833, inc. II, especifica ainda mais os bens sobre os quais não recai a referida impenhorabilidade, leia-se:Art. 833. São impenhoráveis:II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.(destacou-se)O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada são impenhoráveis, à exceção dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como daqueles encontrados em duplicidade, nos seguintes termos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388 /RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido. (STJ – 4ª Turma – Ag.Rg. no REsp. 606.301/RJ – Rel.: Min. Raul Araújo – j. 27/08 /2013 – DJe 19/09/2013)No entanto, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil[1], cabe ao juiz determinar que a promoção da execução se dê pelo meio menos gravoso possível ao Executado.Assim, para conceder a tutela jurisdicional mais adequada e razoável a cada caso, deve ser ponderado os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Pois bem, verifica-se dos autos (mov. 398.1 a 398.4/autos de origem) que o Agravado Sr. Mário é pessoa idosa, com 88 anos, e sua esposa tem 84 anos e ambos se encontram em estado de saúde debilitado. Assim, o mesmo pleiteou a suspensão da ordem de penhora dos bens que guarnecem a residência, a fim de resguardar o estado de saúde, e indicou que sejam esgotadas as medidas menos onerosas como busca de bens e valores pelos sistemas Sisbajud e Renajud.Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o processo de execução foi ajuizado em 1995 pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, e tem por objeto uma nota promissória emitida pelo executado José Soares, figurando o Sr. Mário como avalista.Nota-se que a busca por bens do Agravado não restou concluída ou negativa. Muito pelo contrário, há a princípios vários bens que podem servir para saldar o débito com o credor.Também não foi apresentado indícios de bens valiosos na residência do agravado, a fim de saldar a dívida executada, a qual segundo a parte Agravante, estaria próxima de R$ 2.664.271,83 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Assim, tendo em vista a possibilidade de buscas de bens e valores por outros meios menos onerosos ao agravado; e às condições de idade e saúde do Agravado, deve ser mantida a decisão agravada.Note-se que o presente caso deve ser apreciado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravidade ao executado, e ainda ao direito à moradia.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.874.222/DF. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DA AVALIAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E COM BASE NA PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DOS PROVENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DAS PARTES DEVEDORAS E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070395-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.07.2023)Assim, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão recorrida.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
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