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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob n. 49.961, em favor do paciente LEANDRO SPEROTTO, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, que nos autos nº 0001141-12.2023.8.16.0104 - mov. 65.1, decretou a prisão preventiva do paciente. Relata que o paciente, no dia 20 de março de 2023, viu o seu motorista sendo abordado e parou para saber do que se tratava, ocasião em que foi dado voz de prisão para ambos e encaminhados a Polícia Civil local, sendo presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Declara que o paciente está preso há mais de 90 (noventa) dias e com audiência marcada apenas para o mês de outubro deste ano, evidenciado, assim, excesso de prazo. Explica que não se está buscando a revogação do decreto prisional, mas, sim, a possibilidade de substituição da medida extrema pela prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico, posto que tais medidas são menos onerosas e perfeitamente capazes de evitar a reiteração criminosa. Afirma, ainda, que o caso em questão indica a possibilidade/necessidade de prisão domiciliar do paciente, pois, em decorrência da cirurgia bariátrica, ele necessita de cuidados especiais e ter essa rotina de cuidados especiais estando segregado é impossível. Assevera que “o regime prisional fechado a que está submetido e consequente sofrimento e risco de vida, em face de acusação por crime cujo apenamento não é grave, de modo que, ainda que considerado reincidente e com maus antecedentes, não superará o semiaberto, acaba por constituir excesso, em violação à necessária proporcionalidade a toda e qualquer intervenção estatal” (fls. 05 – mov. 1.1). Discorre que a medida extrema contra o paciente não se faz mais necessária, “Primeiro, porque a prisão preventiva, em regime fechado, aguardando a sentença que, mesmo condenatória, imporá regime no máximo semiaberto, resta irrazoável, máxime com a superveniência da novel Súmula Vinculante 57, do Supremo Tribunal Federal, o cidadão imputado poderá cumprir em situação de aberto Provisório; Segundo, porque, por mais que também idônea a prisão preventiva para o atingimento dos fins, outras medidas menos onerosas propostas, também são idôneas à proteção buscada da garantia da ordem pública pela via do impedimento de reiteração criminosa” (fls. 06 – mov. 1.1).Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus em liminar para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica. A liminar foi indeferida (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça alvitrou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1).É o relatório. 2. A ordem de habeas corpus deve ser conhecida, porém não é passível de concessão.Inicialmente, conforme analisado no pedido liminar, consigno que embora o impetrante mencione o nome do paciente como Neuri Antonio Sperotto, conforme consta nos autos, e no sistema Projudi o nome correto do paciente é Leandro Sperotto. Pois bem.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/03/2023, juntamente com outros agentes, pela suposta prática do delito de furto qualificado, autos n. 0001141-12.2023.8.16.0104 - mov. 1.3). Costa dos autos - Boletim de Ocorrência n. 2023/316392, que: “DIANTE DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA(2023/284136, 2023/299654, 2023/304590, ), ONDE VÁRIOS INDIVÍDUOS DE POSSE DE TRATORES, CAMINHÕES, MOTOSSERRAS E MOTOCICLETAS SER ASSOCIARAM PARA PRATICAR FURTO DE MADEIRA NAS ÁREAS DA EMPRESA ARAUPEL S.A. O FURTO DE MADEIRA SE INTENSIFICOU NO ÚLTIMO MÊS QUANDO ESTES ELEMENTOS NÃO SATISFEITOS EM REALIZAR O FURTO AMEAÇARAM FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA #LABORO#(EMPRESA TERCEIRIZADA QUE REALIZA O CORTE/TRANSPORTE DA MADEIRA NAS ÁREAS DA EMPRESA DA ARAUPEL S.A), IMPEDINDO QUE ESTES FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA #LABORO# REALIZASSEM O SEU TRABALHO DE CORTE/TRANSPORTE NOS LOCAIS OCUPADOS POR ESTES ELEMENTOS. APÓS TODO ESTE CONTEXTO NARRADO NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA CITADOS, FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS, ONDE ROTAS PARA O TRANSPORTE DA MADEIRA FURTADA FORAM IDENTIFICADOS, LOCAIS OCUPADAS POR ESTES ELEMENTOS FORAM PRECISAMENTE LOCALIZADAS E CAMINHÕES MONITORADOS. A EMPRESA ARAUPEL S.A TAMBÉM APRESENTOU FILMAGENS DO ESQUEMA CRIMINOSO QUE ACONTECIA NO LOCAL. FOI ENTÃO QUE NA DATA DE HOJE, POR VOLTA DAS 10 HORAS, FOI INICIADO O MONITORAMENTO DO ESQUEMA CRIMINOSO, SENDO DEFLAGRADA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU COM AS SEGUINTES ABORDAGENS POLICIAIS: NA PRIMEIRA ABORDAGEM POLICIAL UM CAMINHÃO(PLACAS ADE-1G18, FORD/CARGO BRANCO), FOI MONITORADO CARREGANDO MADEIRA NA LOCALIZAÇÃO(-25.413374452884496, -52.65201603581535) E A ABORDAGEM OCORREU NA LOCALIZAÇÃO(-25.303525, -52.591497). DURANTE ESTA PRIMEIRA ABORDAGEM FOI APREENDIDO UM CAMINHÃO CARREGADO DE TORA(CONDUZIDO POR JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA) E UMA MOTOCICLETA QUE ESTAVA SENDO UTILIZADA COMO #BATEDOR# PARA A CARGA ROUBADA(CONDUZIDA POR SEU FILHO FABIO JUNIOR CAMARGO DE OLIVEIRA). AINDA FOI APREENDIDO NO CAMINHÃO UMA MOTOSSERRA. NA SEGUNDA ABORDAGEM POLICIAL UM CAMINHÃO (PLACAS AYS-8C50, VW/24.280 VERMELHO), FOI MONITORADO CARREGANDO MADEIRA NA LOCALIZAÇÃO (-25.413374452884496, -52.65201603581535) E A ABORDAGEM OCORREU NA LOCALIZAÇÃO(-25.443022, -52.628273). DURANTE ESTA SEGUNDA ABORDAGEM FOI APREENDIDO O REFERIDO CAMINHÃO CARREGADO DE TORAS PEQUENAS DE EUCALIPTO, O CAMINHÃO ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELA PESSOA DE JONAS HENRIQUE PADILHA NA COMPANHIA DA PESSOA DE EDMAR ANTONIO DREHER). NA TERCEIRA ABORDAGEM UM CAMINHÃO(PLACAS KCV9I59, MERCEDEZ BENZ/1113 VERMELHO) FOI MONITORADO CARREGANDO MADEIRA NA LOCALIZAÇÃO (-25.426290, -52.669717) E A ABORDAGEM OCORREU NA LOCALIZAÇÃO(-25.388483, -52.711634). DURANTE ESTA TERCEIRA ABORDAGEM FOI APREENDIDO UM CAMINHÃO COM TORAS PEQUENAS DE EUCALIPTO(CONDUZIDO POR VALTER SILVERIO DA ROCHA). TAMBÉM FOI APREENDIDO LOGO NA SEQUÊNCIA UM CAMINHONETA CHEVROLET/S10(PLACAS AIZ-8I22 DE COR PRETA, CONDUZIDA POR LEANDRO SPEROTTO). IMPORTANTE DESTACAR QUE A REFERIDA CAMIONETE JÁ HAVIA SIDO FILMADA DIA 17/03/2023 NO LOCAL MENCIONADO COMO DE MONITORAMENTO ONDE HOJE ESTAVAM O CAMINHÃO DE PLACAS KCV-9159 CARREGANDO JUNTAMENTE COM A REFERIDA CAMIONETE NO LOCAL DE CARREGAMENTO. NA SEQUÊNCIA DA ABORDAGEM DO CAMINHÃO O PATRÃO DO SR VALTER SILVERIO DA ROCHA CHEGOU NO LOCAL ONDE ESTAVA PARADO O CAMINHÃO ABORDADO, FOI ENTÃO QUE DIANTE DA FILMAGEM ANTERIOR DA CAMIONETE E TAMBÉM PELO RELATO DO SR VALTER SILVERIO DA ROCHA DE QUE SEU PATRÃO LEANDRO SPEROTTO ESTAVA VINDO ACOMPANHANDO O CAMINHÃO E TAMBÉM DE QUE ERA LEANDRO SPEROTTO O DONO DO CAMINHÃO E DA CARGA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A LEANDRO SPEROTTO E CONDUZIDO TAMBÉM PARA DELEGACIA JUNTAMENTE COM VALTER SILVERIO DA ROCHA. NA QUARTA ABORDAGEM REALIZADA NA LOCALIZAÇÃO(25.413374452884496, -52.65201603581535) FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NO MOMENTO DE CARREGAMENTO/CORTE DA MADEIRA OS SEGUINTES INDIVÍDUOS O SR VILMAR MAIA(APREENDIDO EM SUA POSSE UM CAMINHÃO DE PLACAS LYZ-7552, MERCEDEZ BENZ BRANCO, CARREGADO DE TORAS EM METRO DE EUCALIPTO), UM TRATOR MASSEY FERGUSON QUE ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA CARREGAMENTO DAS TORAS(EM POSSE DE VALDEMIR MASSANEIRO) E OUTROS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM TAMBÉM REALIZANDO O CARREGAMENTO E CORTE DA MADEIRA SENDO ELES: KLEBERSON FORTES, OSMAR JULIO COSTA, NOEL KAGIGSÁ BERNARDO MATHIAS, JANGO KÃ EGSO ADRIANO E ISAQUE ANDRADE NOVAES. NO MOMENTO DA ABORDAGEM ISAQUE ANDRADE NOVAES SE EVADIU DA EQUIPE, SENDO QUE FOI REALIZADO SUA ABORDAGEM LOGO NA SEQUÊNCIA. DURANTE QUESTIONAMENTO DO MOTIVO PELO QUAL FUGIU ELE RELATOU QUE FOI ESCONDER UMA ARMA QUE ESTAVA PORTANDO NO LOCAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FOI ENTÃO QUE COM A COLABORAÇÃO DE ISAQUE A ARMA(REVOLVER CALIBRE .38, MUNICIADO), FOI LOCALIZADA E APREENDIDA. NESTA QUARTA ABORDAGEM UMA MOTOSSERRA UTILIZADA NO CORTE DA MADEIRA FOI APREENDIDA NO LOCAL. ###EM TEMPO RELATAMOS QUE O TRATOR MASSEY FERGUSON O QUAL FICOU NO LOCAL PARA POSTERIORMENTE SER REMOVIDO.” (mov. 1.4).Diante do contexto, o juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Impetrante busca a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Ao indeferir o pedido e questão, a Magistrada singular assim consignou:“2. Analisando os autos principais, verifica-se que o requerente foi denunciado pela prática do crime de associação criminosa previsto no artigo 288, caput, e parágrafo único, do Código Penal e furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fundamentada na garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual, estando preso há 01 (um) mês e 07 (sete) dias. Nos presentes autos, o requerente requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante alegação de problemas de saúde decorrente de cirurgia bariátrica, sendo sua condição de risco.Consta no prontuário médico do requerente (seq. 1.2) algumas informações acerca de dificuldades para ingerir alimentos e vômitos, bem como, em 24 de abril de 2023, o requerente passou por consulta médica, na qual o Dr. Paulo Leal informou que o requerente encontra-se com debilidade física em decorrência da cirurgia bariátrica, necessitando de cuidados e alimentação diferenciada (seq. 7.2).(...)Ao final da resposta do ofício, o Gestor informou que a Unidade de Laranjeiras do Sul não possui equipe de enfermagem e nem enfermaria para possibilitar a aplicação de vitaminas intravenosa diária, sugerindo a solicitação de transferência do requerente ao Presídio Industrial de Guarapuava – PIG, onde ele possa ser atendido de forma mais adequada enquanto aguarda o andamento do seu processo. No mais, consta na manifestação Ministerial que a Ilustre Promotora de Justiça e servidores da unidade ministerial estiveram na Cadeia Pública na data de 31 de março de 2023, informando que, durante a inspeção, foi conversado com todos os presos e perguntado sobre a alimentação e demais reclamações, nada foi repassado, bem como, na oportunidade, foi mencionado o caso do requerente e que ele estava recebendo o suporte necessário.Logo, considerando que este Juízo não possui conhecimentos técnicos quanto ao quadro clínico do requerente, por ora, não se mostra possível a revogação da prisão preventiva. Todavia, poderá ser reavaliado em caso de novo laudo médico detalhado sobre a rotina necessária desde a cirurgia bariátrica (incluindo a data em que foi realizada), bem como sobre eventual impossibilidade de alimentar-se e de tomar os cuidados necessários na cadeia pública.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.4. Por sua vez, considerando o parecer Ministerial favorável acerca da transferência do requerente ao Presídio Industrial de Guarapuava – PIG para atendimento adequado (seq. 19.1), intime-se a Defesa para manifestar acerca da sugestão.Em seguida, voltem conclusos para deliberação” (mov. 24.1 – Autos nº 0001657-32.2023.8.16.0104) – destacou-se. Nota-se da decisão supracitada que a Magistrada intimou a defesa acerca da sugestão de o paciente ser transferido para o Presídio Industrial de Guarapuava – PIG, e, sobre o detalhamento acerca do procedimento cirúrgico realizado por ele. Contudo, a defesa se manteve inerte e a Juíza singular assim de pronunciou:“Inicialmente, cumpre mencionar que o réu LEANDRO SPEROTTO foi abordado quando estava conduzindo uma caminhonete Chevrolet/S10, destacando ainda que esta caminhonete já havia sido filmada no local dias antes da abordagem. Ademais, segundo o réu Valter Silveiro, o réu Leandro era seu patrão, bem como dono do caminhão por ele conduzido e da carga que estava carregando.Ressalta-se que o réu foi preso em flagrante nos autos nº 0001141-12.2023.8.16.0104, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, bem como o feito tramita com urgência, não havendo excesso de prazo, diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus. A Defesa, por sua vez, não se manifestou acerca da remoção do réu ao Presídio Industrial de Guarapuava – PIG para atendimento adequado, mas juntou a declaração médica na seq. 30.2, a qual não apresenta detalhamento acerca do procedimento cirúrgico realizado, constando tão somente a data da realização em 28 de maio de 2021, passando-se mais de dois anos.Diante disso, na forma do artigo 316 do CPP, mantenho a decisão de seq. 24.1 quanto ao indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva, principalmente em razão da ausência de laudo médico detalhando os cuidados e a rotina da alimentação adequada ou os cuidados necessários na cadeia pública” (mov. 36.1 – Autos nº 0001657-32.2023.8.16.0104) – destacou-se. Neste contexto, entendo que a decisão da Magistrada de primeiro grau foi correta, uma vez que, foi lhe oportunizada a possibilidade de transferência para o Presídio Industrial de Guarapuava – PIG para que ele recebesse o tratamento adequado e, ainda, que fosse juntado laudo médico detalhado acerca dos cuidados e a rotina de alimentação adequada para os seus cuidados, entretanto, a defesa se manteve inerte. Aliás, nesse ponto, faz-se necessário consignar que no dia 31/03/2023, o Gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul expediu o Ofício sob nº 14/2023, informando que o estabelecimento prisional conta com a presença de uma equipe médica a cada 15 dias, e que o paciente tem recebido atendimento médico, e, ainda, que de acordo com os médicos, ele não apresenta risco de vida ou qualquer comorbidade que o impeça de permanecer na prisão, veja-se:“Cumprimentando-o cordialmente, em atenção a Intimação Eletrónica referente PROCESSO nº. 0001657-32.2023.8.16.0104, venho por meio deste prestar esclarecimentos referente as informações solicitadas.Referente a situação atual o PPL LEANDRO SPEROTTO, esta tendo assim como os demais, todos os atendimentos de forma igualitária, uniforme da unidade, material de higiene, alimentação, banho de sol e visitas conforme a disponibilidade de seus familiares presencial ou virtual, com agendamento prévio. A situação de Saúde e alimentar, quando de sua entrada no sistema prisional, conforme procedimentos passou por atendimento Social, e assim que esta gestão foi informada que o PPL passou por procedimento médico a alguns anos e ainda estava seguindo uma dieta alimentar, foi solicitado tanto a seus familiares quanto aos advogados que trouxessem os prontuários médicos, para que fosse apresentado ao Corpo Clínico do SUS que presta atendimento nesta Unidade CPLARA, para que com estas informações tivessem condições de avaliar seu estado de Saúde.Sem embargo não houve resposta até a presente data, não trouxeram estes prontuários médicos ou exames e comprovação de tais procedimentos clínicos.E mesmo não tendo estes exames, e aguardando que sejam entregues, foi autorizado por esta gestão o recebimento de MUCILON e FARINHA DE AVEIA, com posterior entrega ao referido PPL. O mesmo foi atendido pela equipe médica do SUS todas as vezes que aqui esteve prestando o atendimento de avaliação médica, que é disponibilizado a cada quinze dias.Bem como a pedido do PPL LEANDRO SPEROTTO, que se queixou de dores de garganta foi conduzido o mesmo ao Pronto Atendimento do SUS a fim de, passar por avaliação Clínica, conforme prescrito pelo Clinico Geral que o atendeu foi pego na farmácia do SUS as medicações para que ele fizesse o tratamento orientado.Nesta ocorrência de condução para este atendimento, na qual esteve realizando a escolta e condução do PPL, os Policiais Penais Rodrigo Gastaldo Goulart e Estevan Silvestre da Luz, foi perguntado ao referido PPL diante do Clínico Geral se ele estava conseguindo se alimentar, se tinha algum problema com a alimentação fornecida na unidade penal, se ele queria que o Dr. Prescreve-se uma dieta alimentar diferenciada, ao que o mesmo respondeu que não precisava, que estava tudo bem, e estava se alimentando normalmente, e ingerindo o mucilon e aveia, que não havia necessidade de nada diferenciado. Fato este informado a seus Advogados , para que estejam cientes que é disponibilizado todo suporte possível nesta unidade penal.Na data do dia 25/04/2023 sua advogada comentou com os funcionários que nesta unidade prestam serviço administrativo que o PPL LEANDRO SPEROTTO, havia dito que na consulta com o Médico na data de 24/04/2023 o Dr. Falou a ele “deste jeito você vai morrer”, isso porque ele havia informado ao médico que não conseguia comer. Diante desta informação fomos ao SUS pronto atendimento conversar com a equipe clínica que fez este atendimento, questionamos sobre esta informação, fomos informados que em momento algum o Clinico Geral que realizou o atendimento usou esta expressão, que somente foi prescrito a ele vitaminas, pois não há que fazer, a não ser ele procurar alimentar-se de forma adequada e ingerir vitaminas.A alimentação fornecida na unidade é de acordo com as orientações repassadas a empresa terceirizada que as fornece pela equipe de nutrição do DEPPEN. Esta unidade não possui equipe de enfermagem nem enfermaria para possibilitar aplicação de vitaminas intravenosa diária.O que pode se feito é uma Solicitação de transferência do PPL LEANDRO SPEROTTO, para o Presidio Industrial de Guarapuava-PIG, onde o mesmo pode ser atendido de forma mais adequada enquanto aguarda andamento de seu processo” (mov. 15.1 – Autos nº0001657-32.2023.8.16.0104) -destacou-se. Além disso, registro que o impetrante não juntou aos presentes autos documentos hábeis a comprovar sua situação de saúde atualmente, de modo que não se pode afirmar sua extrema debilidade ou necessidade de recolhimento domiciliar.A propósito:“AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – ART. 318, INCISO II, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias nas quais o delito foi supostamente praticado.O risco concreto de reiteração criminosa também é fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar em prol da ordem e segurança pública.Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.Não há como deferir o pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, quando não evidenciada a extrema debilidade da saúde do investigado, por motivo de grave doença, e, ainda, a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional onde se encontra.Ordem conhecida e denegada”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023928-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 15.05.2023) – sem grifo no original. À guisa de fundamentação, extrai-se do parecer da Procuradoria de Justiça:“A princípio, no que concerne à aventada “doença grave” apresentada por Leandro, não encontra embasamento probatório. A inicial dessa ação constitucional não veio instruída por nenhum documento, porém, extrai-se das provas coligidas aos autos n. 0001657-32.2023.8.16.0104 que, embora ele realmente tenha-se submetido à cirurgia bariátrica, isso ocorreu no ano de 2021 e não há notícia de que apresente quadro de saúde instável ou grave que inviabilize a sua permanência na prisão.Da documentação que acompanha a inicial do seu pedido de prisão domiciliar formulado perante o juízo do conhecimento, depreende-se que, devido à aludida cirurgia, apresentava apenas desconforto abdominal após ingerir alimentos, sendo-lhe prescritas medicações para tanto, assim como vitaminas.Ademais, do laudo presente no mov. 1.4, observa-se que Leandro possui apenas “pequenos cistos renais corticais à direita”, inexistindo informes de que lhe tragam algum incômodo.Ao lado disso, em que pese se tenha atestado no evento 7.2 (o qual se encontra somente parcialmente legível) que Leandro necessidade de cuidado e alimentação especial, não se especificou quais “cuidados especiais” seriam exigíveis.Não bastasse, o Gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul expediu ofício na data de 31/03/2023, sob n. 14/2023, consignando que o ergástulo conta com a presença de equipe de saúde quinzenalmente, que Leandro tem recebido atendimentos e que os médicos que o assistem negaram que ele apresente risco de morte ou qualquer comorbidade que o impeça de permanecer na prisão (eis que apenas lhe foram prescritas vitaminas); de mais a mais, o próprio Paciente informou que está recebendo os cuidados necessários: (...).Não por outro motivo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido (movs. 24.1 e 36.1).Deveras, facilmente se conclui que a documentação trazida pelo Impetrante não demonstra a impossibilidade de Leandro permanecer no cárcere, quanto menos que esteja sob risco de morte nessa condição” (fls. 03/06 – mov. 19.1 – 2º grau). Desta feita, não vislumbro ilegalidade na segregação cautelar do Paciente, haja vista a inexistência de indicativo para possibilitar a concessão de prisão domiciliar.Outrossim, insta salientar, que os prazos processuais não são absolutos, portanto, para que se reconheça a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se faz indispensável a comprovação de desídia do Poder Judiciário, situação que não se vislumbra no presente caso. Assim, não se constata excesso de prazo, visto que o feito se encontra dentro de um prazo razoável, bem como a Magistrada a quo tem atuado ativamente no processo a fim de dar andamento às diligências faltantes, haja vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de outubro de 2023 e se trata de feito complexo com 13 (treze) réus.Cumpre enfatizar, ainda, que em consulta aos autos principais, observa-se que o paciente contribuiu para o alegado “atraso”, pois, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal (conforme movs. 331/363, 385 e 426). No mesmo cariz:“HABEAS CORPUS CRIME – OPERAÇÃO FAUDA - PRISÃO PREVENTIVA – 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCESSO COMPLEXO, COM MULTIPLOS RÉUS E DIVERSOS DEFENSORES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. A avaliação do excesso de prazo exige um juízo de razoabilidade, em que devem ser ponderados não somente o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades do processo, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua tramitação (necessidade de citação e apresentação de resposta à acusação por parte de todos os réus, como no presente caso, por exemplo, em que se tratam de 17 réus, com múltiplos defensores e alguns residem em outras comarcas, o que enseja a necessidade de expedição de cartas precatórias)”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023989-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.05.2023) – sem grifo no original. Logo, inexistindo desídia, nem excesso de prazos que extrapolem o princípio da razoabilidade capazes de albergar a pretensão defensiva não há que se cogitar em excesso de prazo.Do exposto, considerando-se a inocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto.
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