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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 14.1 que, na ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos materiais e condenação por danos morais nº 0001239-53.2023.8.16.0150, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, ora agravante, por ausência de perigo de dano.Em suas razões recursais, agravante alega, em síntese, que: a) “A agravante é idosa e beneficiária junto ao INSS APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, sendo este seu único meio de sustento”; b) “o agravado BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em 30/11/2020 promoveu contrato de empréstimo sob o nº 010014613188, no valor de R$ 2.029,22 (dois mil e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), e em 04/01/2020 contrato de empréstimo sob o nº 010015622777, no valor de R$ 2.318,02 (dois mil trezentos e dezoito reais e dois centavos), totalizam o valor de R$ 4.347,24 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de empréstimos que jamais foram solicitados pela requerente, muito menos utilizados por esta. Ou seja, o embargado vinha promovendo dois descontos no benefício da embargante nos valores mensais, sendo R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), referente ao contrato de empréstimo sob o nº 010014613188, e R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao contrato de empréstimo sob o nº 010015622777, totalizando o valor de R$107,00 (cento e sete reais) mensais”; c) “ao tomar conhecimento dos referidos valores depositados em sua conta e dos descontos realizados em seu benefício, a requerente em data de 25/10/2021 proveu ajuizamento de ação junto ao Juizado Especial Cível autos nº 0001746-82.2021.8.16.0150. Ocasião que foi deferido Liminar em favor da embargante conforme movimento de Seq. 8.1, pagina 02/03 dos autos nº 0001746-82.2021.8.16.0150. Em cumprimento a Decisão Liminar pela parte embargada os descontos no benefício da embargante estão suspensos desde o mês de fevereiro de 2022 (seq. 31.1, autos nº 0001746- 82.2021.8.16.0150)”, no entanto, tal processo foi extinto, diante da incompetência do Juizado Especial reconhecida quando do julgamento do Recurso Inominado; d)“Diante dos fatos detalhadamente descritos, afasta a ausência de justificativa de urgência alegada, de que os valores são descontados mensalmente desde janeiro e novembro/2020, que a agravante teria ajuizado a presente ação somente em 14 de julho de 2023”; e) “A probabilidade do direito decorre do fato de a Autora negar a existência de contratação de empréstimo com o banco réu e de débito que justifique os descontos em seu benefício previdenciário”; f) “apesar dos descontos em empréstimos em nome da requerente estarem suspensos e os valores que foram depositados na conta corrente da embargante pela parte embargada encontrarem depositados em juízo, a parte embargante teme a qualquer tempo a retomada dos referidos descontos de parcelas de empréstimos sobre seu benefício previdenciário”; g) “denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de descontos indevidos sobre valores recebidos como benefício previdenciário”.O efeito suspensivo foi deferido “para o fim de determinar que o agravado se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao objeto desta ação, contrato de empréstimo consignado nº 010014613188, no valor de R$ 2.029,22 (dois mil e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e contrato de empréstimo sob o nº 010015622777, no valor de R$ 2.318,02 (dois mil trezentos e dezoito reais e dois centavos”, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada à soma do valor total emprestado pelos contratos impugnados, concedendo-se à instituição financeira o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento” (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da tutela provisória de urgência A agravante postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que os requisitos para tutela provisória de urgência estão presentes.Com razão.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a parte deve demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta caracterizada quando as alegações das partes e o quadro probatório, ainda que incompleto, evidenciam a existência do direito alegado. Segundo as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: “(...) a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direito é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki[2]:“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” Ainda, o §3º do art. 300 menciona que não será concedida a tutela provisória de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. No caso, a parte agravante demonstrou suficientemente o preenchimento dos requisitos legais mencionados para concessão da tutela provisória pleiteada. Explico.A probabilidade do direito restou consubstanciada pela, aparente, irregularidade nos contratos de empréstimo sob o nº 010014613188 (R$ 2.029,22) e nº 010015622777 (R$ 2.318,02), em que alega que “jamais foram solicitados pela requerente, muito menos utilizados por esta”.A fim de evidenciar seu direito, comprova que não usufruiu do mútuo (mov. 1.10-origem), bem como depositou judicialmente os referidos valores (mov. 24 e 25 dos autos nº 0001746-82.2021.8.16.0150).Nesse sentido, aliás, foi o entendimento do juízo a quo (mov. 14.1):No caso em mesa, vale registrar que a probabilidade do direito, ao que parece, se faz presente no caso em mesa, uma vez que o autor afirma veementemente não ter contraído empréstimos com o banco demandado.Sobre o ponto, registre-se que diante da hipossuficiência que recai sobre o demandante, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova quanto à alegação de inexistência da relação jurídica objurgada, em especial pelo fato de os documentos inerentes às negociações com seus clientes ficarem em poder da empresa contratada, a quem incumbe, portanto, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação dos seus serviços ou a aquisição de seus produtos, pelo consumidor.Isso posto, tem-se que a afirmação veementemente da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com o réu, aliada à sua hipossuficiência perante esta, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito, mormente porque se denota da análise sumária dos autos a inexistência do débito apontado nos registros do órgão de proteção ao crédito.
No entanto, diferentemente do juízo de origem, entende-se que a parte agravante também demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em que está sujeita.Isso porque, desde 26/10/2021, os descontos foram suspensos por conta da concessão da liminar nos autos nº 0001746-82.2021.8.16.0150 (mov. 8.1 dos autos mencionados).Embora tenha sido declarada a incompetência do Juizado Especial para apreciar a demanda proposta anteriormente, evidente que a retomada dos descontos acarretam prejuízo à parte, tanto é que, ao ajuizar a presente ação, renovou o pedido de tutela provisória de urgência.Além disso, não se pode considerar “diminutos” os valores mensalmente descontados – total de R$ 107,00 -, em especial porque a agravante tem rendimento mensal líquido de R$ 748,27 (mov. 1.9-origem), ou seja, há um comprometimento de quase 15% de sua renda.Tais onerações se relacionam, sim, diretamente à subsistência da autora e de sua família, acarretando, por consequência, prejuízos a preservação do mínimo existencial e de sua dignidade.Também não há risco da irreversibilidade da medida, uma vez que os valores se encontram depositados em juízo, os quais poderão ser levantados pelo agravado na hipótese da pretensão inicial ser improcedente.Com efeito, impõe-se a reforma da decisão agravada.A propósito:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC OBJETO DE DISCUSSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). BANCO RÉU QUE, A PRINCÍPIO, SE COMPROMETEU A CANCELAR O CONTRATO PERANTE O PROCON. AUTORA QUE, A PRINCÍPIO, EFETUOU A DEVOLUÇÃO AO BANCO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA SIDO CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. POSSÍVEL A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013714-06.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE CAUSAM PRIVAÇÃO FINANCEIRA À AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR É EXÍGUO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA (DIÁRIA), BEM COMO, DO VALOR FIXADO (R$ 200,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POSTERIOR, CASO SE MOSTRE DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 537, § 1º, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072060-81.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2023).Por fim, apenas ressalta-se que o Banco, na origem, somente apresentou a petição de mov. 27.1 e 33.1, ambas desacompanhadas de documentos sobre os negócios jurídicos impugnados. Em sede recursal, também não foi apresentado qualquer documento que diga respeito aos contratos, assim, os argumentos expostos nas contrarrazões nada provam e reforçam a necessidade de suspensão dos descontos, na forma pleiteada pela agravante.No mais, quanto ao pedido formulado pelo agravado em contrarrazões - expedição de ofício diretamente ao órgão pagador da parte agravada -, tal providência deverá ser atendida pelo Banco, eis que os descontos são promovidos a seu pedido, por consequência, a suspensão deve seguir igual prática.Por todo o exposto, entende-se por conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, confirmando a decisão de mov. 9.1, a fim de que o agravado se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo aos contratos discutidos.Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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