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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 15.1, prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS n. 0006142-71.2023.8.16.0170, pela qual o D. Juízo de origem negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a ré forneça o tratamento permanente com BOMBA INFUSORA DE INSULINA do tipo SISTEMA MINIMED 780G e Insulina Lispro (5 frascos de 10ml ao mês), bem como todos os respectivos insumos indicados.Irresignada, a autora SARAH LUCAS FERREIRA interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- necessita da órtese e medicamento com urgência, pois o não conseguiu adequado controle glicêmico com a terapêutica tradicional;b)- segundo sua médica prescritora, apenas com a bomba infusora de insulina conseguirá fazer o adequado tratamento do diabetes, evitando possível óbito súbito;c)- o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa;d)- a operadora não pode se imiscuir na prescrição médica;e)- as cláusulas contratuais limitativas não têm o devido destaque;f)- há perigo de dano irreversível caso não adotado imediatamente o tratamento proposto.Requer a concessão de efeito ativo para que seja determinado o fornecimento imediato do tratamento. Ao final, pede reforma da decisão agravada para conceder a antecipação de tutela pretendida.O pedido de concessão de antecipação de tutela foi negado por este relator (mov. 10.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1, agravo), afirmando a prescindibilidade do tratamento e defendendo a manutenção da decisão agravada.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão que negou concessão de tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.4, agravo).Conheço, portanto, do recurso.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal envolve os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência a favor da agravada, objetivando tratamento com sistema de controle e monitoramento de glicose pelo equipamento “MINIMED 780G” da marca MEDTRONIC, bem como insulina e demais insumos.No mérito, entendo que o recurso não comporta provimento.Explico.Conforme se detém da petição inicial, a autora/agravante tem diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), e realiza tratamento com aplicação de múltiplas doses de insulina (mov. 1.5/1.6, origem).No entanto, o laudo médico apresentado (mov. 1.6, origem) indica que autora/agravada sofre com crises de hipoglicemia, o que atrairia a indicação de bomba de infusão de insulina nos seguintes termos: Além da solicitação médica, a recorrida apresentou comprovante de que é beneficiária do plano de saúde e a negativa da operadora (mov. 1.8, origem), ingressando com a demanda de origem para que seja fornecido o tratamento prescrito em caráter de urgência.A despeito da argumentação da agravante, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu a licitude da exclusão, pela operadora do plano de saúde, do fornecimento de bomba infusora de insulina, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.A propósito:AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar.2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior.3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar.4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)Da leitura do julgado, conclui-se que é lícito à operadora de plano de saúde excluir da cobertura os medicamentos para tratamento domiciliar, bem como de órteses não ligadas à procedimento cirúrgico. Essas possibilidades de exclusão estão expressamente autorizadas pelo art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;De igual forma, a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, no art. 17, parágrafo único, VI e VII, autoriza a exclusão da cobertura assistencial para medicamentos de uso domiciliar, além de órteses não ligadas a ato cirúrgico. In verbis:Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;Desse modo, não se observa ilegalidade na negativa da operadora, embasada em cláusula excludente de órteses não ligadas a ato cirúrgico e seus acessórios (mov. 1.8): Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito da agravante, pois não haveria abusividade na negativa de fornecimento da bomba de insulina e os respectivos insumos, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Ressalto, derradeiramente, que não há impedimento para continuidade do tratamento para combate da diabetes da autora/agravante, tendo em vista que a parte pode ingressar com requerimento junto ao Sistema Único de Saúde para o recebimento gratuito de medicamentos para tratamento da condição e os materiais necessários para a aplicação e à monitoração da glicemia capilar, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.347/06[1].CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.É como voto.
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