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Acórdão
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Relatório1. TOO Seguros S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 46.1, proferida pelo Juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Palotina nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola autuados sob nº 0001750-60.2022-8.16.0126, ajuizada em face do ora agravante por Luan Cassol, decisão esta que, saneando o processo, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. A sustentação da agravante, em resumo, é de que no caso em apreço não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi celebrado para incrementar a atividade fim desenvolvida pelo agravado, que é agricultor. Afirma que o agravado é proprietário da área e é quem possui livre e total acesso a ela, podendo, assim, demonstrar facilmente os fatos constitutivos do seu direito e comprovar as suas alegações. Traz julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Deferida a tutela de urgência pleiteada (mov.8.1-TJ), o agravado ofereceu contraminuta (mov.13.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov.49 dos autos originários e mov.1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.1.2/1.3-TJ). 3. E merece provimento, também. Volta-se a controvérsia recursal à definição acerca da aplicabilidade do CDC à relação jurídica submetida ao litígio, bem como preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Evidencia-se no caso concreto que a parte agravada se trata de pessoa física que trabalha como produtor rural, haja vista a cobertura securitária de 81,66 hectares de área produtiva (mov. 1.3), sendo certo, portanto, que a contratação do seguro agrícola se infere como implementação no desenvolvimento da atividade econômica exercida. Ao menos em vista da prova coligida ao feito até o momento, não há como delimitar, com precisão, se o requerente é pequeno, médio ou grande produtor rural, visto que esse dimensionamento toma em consideração o faturamento anual, de que não se tem notícia no caderno processual. De todo modo, o contrato de seguro previa cobertura para risco estimado em R$ 383.883,66, com pagamento de prêmio no valor de R$ 22.649,11. Segundo informado na petição inicial, a expectativa de lucro bruto com a safra de soja era estimada em R$ 590.646 (R$ 150,00 x 3.937,64 sacas). Como visto, são indícios de que não se está diante de produtor rural vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico e econômico. Quanto à área cultivada em si, trata-se de área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, tendo em vista o módulo fiscal no município de Altônia ser de 20ha. Ou seja, não se considera como pequena propriedade rural. Em casos assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de relação de consumo entre produtores rurais e seguradoras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022 - destaquei) Seguindo esse raciocínio, a aplicação do microssistema consumerista à hipótese em comento sujeitar-se-ia à identificação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (finalista mitigado). Como bem atentou a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). No caso concreto, ainda que não se possa comparar a situação econômica das partes, inegável que a parte agravada não demonstrou qualquer dificuldade na elaboração da inicial e defesa técnica, apontando concretamente todos os fatos narrados e anexando os documentos que demonstram a verossimilhança das suas alegações (movs. 1.3/1.31). Aliás, a petição inicial veio instruída com parecer técnico contratado pela parte e subscrito por engenheiro agrônomo (movs.1.30/1.31). Para além disso, importante registrar que a decisão agravada é bastante genérica e não identifica de forma clara e precisa em que medida o agravado seria informacional, técnica ou financeiramente inferior à agravante, considerando que se trata de agricultor que está acostumado às transações desta natureza, não sendo a ele um negócio jurídico diferente ou desconhecido. Perceba-se que, na decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e, de uma leitura atenta, não se identifica qualquer dificuldade em cada parte fazer a prova que lhe compete e inserta na própria normativa processual (leia-se: CPC, art. 373), encontrando-se dentro das hipóteses corriqueiras e normais para autor e ré, considerando-se que não parece haver dificuldade ao autor fazer a prova da “extensão dos danos causados” e a “cobertura pela apólice contratada” e, para a ré, a “existência de prejuízos excluídos da cobertura”, sendo que competirá a ambos provarem o “cumprimento das cláusulas contratuais”, competindo ao magistrado o julgamento pela (i)legalidade na negativa da cobertura, diante das provas apresentadas que, aliás, são apenas documentais, já que outras foram dispensados pelo Juízo, não sendo possível identificar objetivamente em que momento e para qual ponto controvertido haveria a efetiva vulnerabilidade do ponto de vista técnico. Nem se diga que a vulnerabilidade técnica seria atinente às operações securitárias, porque, a prevalecer esse raciocínio, haveria automática aplicação do CDC e inversão do ônus da prova a uma série de operações de maior porte, contratadas por pessoas físicas e jurídicas no desempenho de atividade econômica e empresarial, pelo simples argumento de que não operam no nicho de seguros. Aponte-se que, em especificação de provas, o requerente é expresso ao declinar o entendimento de que a prova constante dos autos já seria suficiente à formação do convencimento judicial, requerendo a produção de provas apenas caso o juízo assim entendesse necessário, ou, nas palavras do peticionário, “se não for o caso de julgamento antecipado do mérito” (mov.35.1), o que apenas confirma inexistir vulnerabilidade técnica alguma a justificar a aplicação excepcional do microssistema consumerista. Tendo em mente tais fatores, não se afigura presente na hipótese a vulnerabilidade da parte agravada que recomendasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do CDC a hipótese e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
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