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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027129-96.2023.8.16.0019
0028292-19.2020.8.16.0019Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

embargos de declaração. omissão. ausência de manifestação sobre oS artIGOS 82, § 2º, 85, CAPUT E 90, CAPUT, TODOS do Código de Processo Civil. questão irrelevante. acórdão que MANIFESTAMENTE expressa a aplicação dO PRINCÍPIO DA causalidade AO CASO.1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595);2. Não incorre em omissão o acórdão que analisa a questão de forma completa, deixando de citar arquivo irrelevante para o deslinde da controvérsia; 3. No caso dos autos, inexiste omissão, mormente porque o acórdão se manifestou de forma clara e objetiva sobre a aplicação da causalidade, afastando a sucumbência para informar os ônus sucumbenciais, de modo que a análise dos arts. 82, § 2º, 85, caput e 90, caput, do Código de Processo Civil, quando já afastada a incidência do princípio da sucumbência é irrelevante para resolver a controvérsia nos autos;4. Recurso conhecido e rejeitado.