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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão da lavra desta e. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no curso do julgamento de recurso de apelação cível, e que foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO RÉU DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ADUZIDOS PELA EMPRESA REQUERENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE SUSCITOU EM RECURSO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACOLHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, EIS QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Aduzindo a existência de vício de omissão no acórdão, a embargante opôs o presente recurso de embargos de declaração, onde sustenta que não observadas as hipóteses que permitem a aplicação do princípio da causalidade. Aponta que “o códex processual e a jurisprudência pacífica do STJ apenas admitem adentrar a discussão a respeito de quem deu causa à ação, para fins de atribuição dos honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que há a perda de objeto do litígio ou quando há julgamento sem resolução de mérito”. Defende que o caso dos autos não está entre qualquer das hipóteses de aplicação do princípio da causalidade, de modo que “resta clara a omissão quanto à aplicação do art. 90, caput do CPC/2015, que prevê o princípio da sucumbência”, bem como dos artigos 82, § 2º e 85, caput, também do Código de Processo Civil. Pondera que a ausência de apresentação de documentação requerida na via administrativa não apresenta qualquer influência quanto à aplicação do princípio da sucumbência. Assim, pugna pelo acolhimento do presente recurso, “de forma a adequar a condenação dos honorários advocatícios e custas processuais à parte vencida, in casu o Estado do Paraná, por força dos arts. 82, § 2º, 85, caput e 90, caput do CPC/2015, devendo o Tribunal, ao menos, se manifestar expressamente sobre os referidos dispositivos, para fins de prequestionamento”. É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes no recurso os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No caso dos autos, o vício que vem apontado diz respeito à suposta omissão, assim compreendida como a ausência de manifestação expressa do órgão jurisdicional sobre ponto que poderia ser relevante ao deslinde no feito. Aqui, anoto o entendimento da doutrina sobre o vício de omissão: “A apreciação do órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 535, II, CPC)””. (MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 548). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já fixou entendimento no sentido de que a decisão não se mostra viciada quando o ponto supostamente omitido seja irrelevante ao deslinde da causa. Sobre o ponto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 1416310/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 28 de novembro de 2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no recurso especial. 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes”. (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1954147/SC. Rel. Min. Olindo Menezes. Julgado em 22 de novembro de 2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. Precedentes. Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no REsp 1847356/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 14 de novembro de 2022). No caso dos autos, a alegação formulada seria de que haveria omissão pela ausência de manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, o que implicaria na condenação do embargado/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A argumentação que fora realizada pelo Estado do Paraná em seu recurso de apelação seria por aplicar o princípio da causalidade, suportando o seu argumento no fato de que mesmo que tenha reconhecido o direito da parte contrária, ainda assim foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que “no processo administrativo fiscal - PAF, não comprovou a reintrodução das mercadorias no mercado interno, o que somente foi demonstrado em juízo”. Por outro lado, a embargante assevera que a disposição do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil tornaria impositiva a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível verificar que mesmo que não se tenha abordado expressamente os artigos 82, § 2º, 85, caput e 90, caput, do Código de Processo Civil, é possível verificar que a temática foi abordada ao serem analisados os argumentos trazidos pelo Estado do Paraná, que apontou os motivos pelos quais a embargante teria dado causa à ação, o que afastou as teses trazidas pela embargante em sede de contrarrazões, tendo sido desprezada a alegação de que a causalidade seria inaplicável ao caso em análise. Neste sentido: “A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, a empresa apelada ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito diante das diversas nulidades existentes no Auto de Infração nº 6628465-4, sendo que a prova pericial corroborou as alegações da requerente, no sentido de que os documentos apresentados comprovam o recolhimento integral do ICMS. (...)Assim, ao mov. 136.1 o requerido apresentou manifestação para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, pugnando pela condenação da requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, o que não foi acolhido pelo Magistrado a quo. Contudo, fato é que incumbe à empresa requerida o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que mesmo que tenha feito o recolhimento do imposto em conformidade com todos os trâmites específicos do regime fiscal, ainda assim não apresentou os documentos necessários para comprovação do fato impeditivo da autuação, dando causa ao ajuizamento da ação. Do que se vê do processo administrativo fiscal, em 29 de agosto de 2018 a requerente foi intimada para apresentação de defesa prévia com relação às irregularidades apontadas pela Agência da Receita Estadual em Apucarana (mov. 27.4, fl. 07). Em 10 de setembro a empresa apresentou defesa prévia, sendo posteriormente intimada em 19 de setembro para os seguintes fins (...)E mesmo tendo ciência da intimação, o contribuinte deixou de apresentar os documentos solicitados (mov. 27.7, fl. 05), o que levou à emissão do auto de infração em 16 de outubro de 2018.Dessa forma, considerando ter a contribuinte dado causa ao ajuizamento da presente ação, não é o caso de responsabilizar a administração pública pela autuação fiscal e consequentemente pelos ônus sucumbenciais.(...)Sendo reconhecido que o ajuizamento da ação declaratória, de fato, foi causado por conta de omissão do requerente na apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia ainda no processo administrativo fiscal, a ela deve ser direcionado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”. A menção dos artigos 82, § 2º, 85, caput e 90, caput, dada a fundamentação expendida, seria absolutamente irrelevante à solução da controvérsia. A ratio decidendi espelha o entendimento deste órgão jurisdicional, no sentido de que a causalidade é a mais adequada para responder a controvérsia, posto que a demanda declaratória foi ajuizada justamente pelo fato de que a embargante não trouxe em momento anterior, isto é, no processo administrativo fiscal, os documentos necessários para comprovação do recolhimento integral de ICMS. Isto posto, a mera conclusão divergente ao pretendido pelos apelantes não constitui vício no acórdão prolatado, não sendo o caso, portanto, de provimento do presente recurso. Não fosse apenas isso, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dito isto, com o devido respeito ao embargante, entendo que inexiste qualquer omissão a ser apreciada, pelo que voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É como voto.
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