Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO TOTAL DO SEQUESTRO SOBRE OS BENS IMÓVEIS ALIENADOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA ORIGEM, DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA NA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO QUE, ANTES DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, IMPORTARIA EM DESNATURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À EFICÁCIA DA DEMANDA COGNITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em levantamento da medida cautelar de sequestro, mormente considerando que a documentação complementar solicitada para tanto sequer foi analisada pelo juízo de origem. 2. A análise do conteúdo da documentação complementar, na presente ocasião recursal, importaria em indevida supressão de instância. 3. O levantamento do sequestro em sede de cognição não exauriente (ou seja, sem o exercício da ampla defesa e do contraditório) importaria em desnaturação da medida cautelar, cujo intuito é, justamente, assegurar a eficácia da demanda cognitiva. 4. Recurso não provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040417-71.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.03.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SWE Administradora de Bens Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Marialva nos autos de origem (mov. 21.1), cujo teor deferiu, liminarmente, o sequestro de seus bens, nos seguintes termos:“[...] No presente caso, entendo pelo simples acautelamento do direito dos autores por meio de medidas assecuratórias, aliás, nos moldes do que está sendo adotado em outros processos. Este juízo, tendo em vista a peculiaridade dos casos ora tratados e antevendo a necessidade de qual medida restritiva a ser adotada, solicitou relação à Serventia Registral dos lotes que compõem o referido condomínio que ainda estão registrados em nome da parte ré, conforme relação que ora se determina seja juntada pelo Cartório. Como se pode ver, há vários lotes que ainda estão em nome da empreendedora, mas sem se saber ao certo quantos ou quais foram efetivamente compromissados à venda a terceiros. Assim, como medida cautelar prévia, defiro em favor dos autores a medida cautelar de sequestro e que recaia sobre todos os lotes que constam nessa relação. [...]”. (Grifado no original).Inconformada, sustenta a parte agravante que todos os lotes sequestrados já foram alienados a terceiro ou se tratam de áreas institucionais ou caucionados à Prefeitura de Marialva, de modo que a manutenção dos efeitos da decisão agravada não pode subsistir, sob pena de importar em prejuízos a terceiros de boa-fé, bem como ao próprio empreendimento imobiliário por ela administrado.Destarte, sustentando que restam preenchidos os requisitos necessários para tanto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo colegiado; requereu, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a medida liminar concedida pelo juízo a quo, liberando-se todos os lotes sequestrados ou, alternativamente, mantendo-se o sequestro apenas sobre os lotes caucionados ao município, conforme suas razões recursais.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 25.1 - 2º Grau).Contrarrazões no mov. 31.1 - 2º Grau.Feito distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência específica (art. 110, VIII, “a”, do RITJPR).É, em suma, o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. 2.2. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de levantamento da medida cautelar de sequestro sobre bens imóveis da parte agravante.A despeito da fundamentação deduzida pela parte agravante, tem-se que o presente recurso não merece prosperar.Isso porque, conforme já consignado na decisão do mov. 25.1 - 2º Grau, houve previsão expressa na decisão agravada, no sentido de que a extensão da medida cautelar poderia ser reanalisada pelo juízo a quo em caso de juntada de documentação complementar, a fim de evitar prejuízos a terceiros: “[...] a fim de preservar direitos dos demais consumidores e limitar a medida sobre bens que estejam diretamente relacionados ao patrimônio da parte ré, determino sua notificação para, em 48 horas, apresentar em juízo a relação completa de todos os lotes efetivamente alienados e seus respectivos compromissários compradores. Apresentada a relação, a decisão ora lançada – e as demais correlatas – será reanalisada para as limitações necessárias sobre a extensão da cautelar e evitar que bens de terceiros sejam afetados. Se a parte ré não atender a determinação judicial, não se descarta a imediata publicação de editais tornando pública a medida ora deferida e abrangente a todos os lotes e chamamento de terceiros interessados para apresentarem seus contratos e negócios para permitir as restrições da medida cautelar. [...]”.Veja-se que a parte agravante anexou a referida documentação complementar no mov. 58 dos autos de origem, sob a qual não recaiu qualquer juízo de valor por parte do juízo singular; vale lembrar que a análise do conteúdo de tais documentos, na presente ocasião recursal, importaria em indevida supressão de instância.Pontue-se, ademais, que o pretenso levantamento do sequestro em sede de cognição não exauriente (ou seja, sem o exercício da ampla defesa e do contraditório) importaria em desnaturação da medida cautelar, cujo intuito é, justamente, assegurar a eficácia da demanda cognitiva.Em ocasiões semelhantes (inclusive envolvendo a mesma parte agravante), assim tem entendido o E. TJ-PR:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O SEQUESTRO DE IMÓVEIS DA AGRAVANTE, BEM COMO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE ALGUNS DOS IMÓVEIS JÁ FORAM ALIENADOS E QUE A DECISÃO VIOLA DIREITOS DE TERCEIROS ADQUIRENTES – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS JÁ ALIENADOS PARA, A PARTIR DISSO, REANALISAR AS LIMITAÇÕES DA MEDIDA IMPOSTA – DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO SERÃO AFETADOS – MEDIDA QUE SE REVELA REVERSÍVEL -– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 19ª Câmara Cível - 0044164-29.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - D.J. 27.11.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C /C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS – [...] PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO TOTAL DO SEQUESTRO DOS BENS ALIENADOS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE, CASO A CASO, PELO JUÍZO DE ORIGEM - MEDIDA QUE PODERIA DESNATURAR A CAUTELAR, TORNANDO-A INÓCUA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR - 19ª Câmara Cível - 0073447- 34.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel. Desembargador Domingos José Perfetto - D.J. 3.4.2023).Destarte, imperioso é o não provimento do recurso. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto por SWE Administradora de Bens Ltda., mantendo-se incólume a decisão ora recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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