SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040417-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO TOTAL DO SEQUESTRO SOBRE OS BENS IMÓVEIS ALIENADOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA ORIGEM, DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA NA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO QUE, ANTES DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, IMPORTARIA EM DESNATURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À EFICÁCIA DA DEMANDA COGNITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em levantamento da medida cautelar de sequestro, mormente considerando que a documentação complementar solicitada para tanto sequer foi analisada pelo juízo de origem. 2. A análise do conteúdo da documentação complementar, na presente ocasião recursal, importaria em indevida supressão de instância. 3. O levantamento do sequestro em sede de cognição não exauriente (ou seja, sem o exercício da ampla defesa e do contraditório) importaria em desnaturação da medida cautelar, cujo intuito é, justamente, assegurar a eficácia da demanda cognitiva. 4. Recurso não provido.