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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação Ordinária com Pedido de Restituição do Valor Residual de Garantia nº 30536-19.2013.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo presente no laudo pericial.Ainda, condenou o impugnado ao pagamento das custas processuais devidas para esse incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Eis o teor da decisão agravada (mov. 325.1):1. Avoquei. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há necessidade de novos esclarecimentos a serem prestados pelo expert, uma vez que o alegado à seq. 300.1 já foi deveras esclarecido às seqs. 278/294. Assim, passo à análise da impugnação apresentada à seq. 100.1. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 100.1, assentada na alegação de excesso de execução. A parte exequente/impugnada manifestou-se acerca da impugnação apresentada à seq. 105.1, pugnando pela rejeição. É o relatório. 3. O executado em sua manifestação, alega que o cálculo apresentado pelo exequente se utilizou de parâmetros errados, não observando o constante nas decisões proferidas nos autos. Sustenta a ocorrência de enriquecimento indevido, pugnando pelo acolhimento da impugnação, indicando um saldo credor do autor no valor de R$ R$ 17.788,22 (dezessete mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Os autos foram encaminhados à contadoria, que apresentou cálculos de liquidação à seq. 141, com os quais não concordaram as partes, tendo sido proferida decisão à seq. 164 nomeando perito para realização dos cálculos de liquidação. O expert nomeado apresentou cálculos à seq. 225, com os quais não concordaram as partes, havendo apresentação de esclarecimentos às seqs. 278/294, com as quais concordou o executado e discordou o exequente. No presente caso, assiste razão à parte executada. Saliento que nos moldes indicados no laudo pericial e esclarecimentos, restou claro que : “Realizados os trabalhos, concluiu-se que o CRÉDITO do Requerente (Antônio Sérgio Rodrigues) perante a Requerida (Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil) importa em: R$ 15.856,88 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 17/06/2016 (data do depósito do Banco), conforme fundamentação retro, e planilhas anexas, sem computar as verbas de sucumbência.”. (...) “Examinando a figura acima, segundo o pacto, o VRG seria pago da seguinte forma: R$ 2.500,00, no ato da contratação 60 parcelas mensais de R$ 160,27 A contraprestação do arrendamento mensal importaria, nos termos pactuados, em R$ 559,58 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em 60 (sessenta) meses. Segundo comprovantes juntados ao processo (mov. 1.10), e amplamente difundido nos autos, foram pagas 43 (quarenta e três) prestações (de contraprestação do arrendamento e VRG), além da antecipação do VRG (no ato da contratação), totalizando 44 (quarenta e quatro) pagamentos. Posto isto, adiante os critérios do arbitramento serão esmiuçados: a. Atualização dos valores pagos a título de VRG; b. Apuração do crédito decorrente da venda do bem arrendado; c. Atualização do valor total contratado a título de VRG; d. Atualização das contraprestações do arrendamento vencidas até o momento da apreensão do veículo; e. Encontro de Contas I, em face da devolução do VRG nos termos da decisão do STJ; f. Atualização do crédito até a data do depósito para garantia do Juízo; Ainda: “Restou fixado no v. Acórdão do mov. 84.1 dos autos que o ônus da sucumbência deveria ser rateado entre as partes, na seguinte proporção: •50% pelo Requerente; •50% pelo Requerido. Contudo, foi concedido ao Autor a assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não se apurou valor em seu desfavor em relação às custas processuais. Os honorários advocatícios entre o Requerente e o Banco Requerido compensam-se entre si.”. Verifica-se que no cumprimento de sentença houve efetivamente o alegado excesso de execução, uma vez que indicado o montante de R$ 40.322,42 (seq. 93.2), tendo o executado indicado o valor de R$ 17.788,22 (dezessete mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) (100.1), o que se aproxima do montante indicado no laudo pericial, que bem observou as decisões proferidas nos autos, não havendo argumentos plausíveis do exequente para alterar as conclusões dispostas no laudo pericial e esclarecimentos prestados, motivo pelo qual HOMOLOGO-OS. Ressalto que o despacho de seq. 121 encontra-se eivado de erro material, uma vez que não observou o constante no acórdão proferido à seq. 84.1, que modificou a sentença de seq. 65.1, reportando-se à sentença reformada por equívoco, especialmente na matéria em debate, qual seja, devolução do VRG. Salienta-se que o comando que deve ser estritamente observado é o contido no acórdão transitado em julgado carreado à seq. 84.1 que assim dispôs: “Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente, e nesta, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a devolução do VRG à forma estabelecida pelo STJ (REsp 1.099.212/RJ) após compensação com eventual débito. Com o provimento parcial do recurso, imperiosa a redistribuição do ônus de sucumbência, eis que reduzido o proveito econômico buscado pela parte autora, que visava a restituição da integralidade do VRG pago” antecipadamente. Assim, condena se ambas as partes ao pagamento em partes iguais (50% para cada parte), e honorários advocatícios na mesma proporção, que ora fixa-se em R$1.000,00 (admitida a compensação entre si, na forma da Súmula 306/STJ.”. (g.n). Ressalto que o acórdão deixou claro que a forma de restituição do Valor Residual Garantido está condicionada a uma equação financeira, que depende do valor pago a título de VRG antecipado, do valor total do VRG contratado e do valor obtido com a venda do bem. Trata-se de decisão ilíquida, e que indicou que para os cálculos deveriam ser observados os valores contratados, como bem fez o expert. Outrossim, o requerente em suas impugnações limita-se a alegar a ocorrência de coisa julgada indicando e observando o disposto na sentença/despacho de seq. 121, sem, contudo, observar que o acórdão transitado em julgado é que deve ser levado em conta para realização dos cálculos, o qual reformou a sentença justamente no ponto atinente ao cálculo do VRG a ser devolvido. Ainda, mister ressaltar que o contrato carreado à seq. 1.4 dos autos em apenso indica expressamente o valor do VRG como sendo de R$ 160,27 (valor residual), assim como o boleto de seq. 1.10, ao contrário do observado pelo requerente em seus cálculos de seq. 1.13, e bem observado pelo expert em seu laudo. No mais, os honorários advocatícios neste caso podem ser compensados, uma vez que houve expressa indicação no acórdão de seq. 84.1, conforme regramento da época, como bem observado no laudo ora homologado. 4. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que indicados pelo exequente valores superiores ao devido, havendo cobrança em excesso pelo exequente e HOMOLOGO os cálculos de seq. 225/278/294. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais devidas para este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor ao procurador do executado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo valor é arbitrado nesta oportunidade levando em conta a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço deste, ponderando que dada análise se faz relativamente e especificamente à fase de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Sobre o prosseguimento, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) a decisão carece de reforma, uma vez que afronta as decisões proferidas aos autos e com trânsito em julgado e a legislação, acarretando assim enorme prejuízo em face do Agravante, com a devida reforma para afastar o excesso de execução ventilado pelo Contador Judicial que utilizou parâmetro diverso das decisões judiciais proferidas aos autos; (b) o Sr. Perito Judicial, ora nomeado tenta culpar o agravante por uma coisa que deixa de proceder nesta fase de execução, qual seja, que é a limitação dos cálculos ao que ficou discutido e determinado na fase de conhecimento, e que veio a transitar em julgado; (c) o nobre perito do juízo insiste em deixar de realizar somente o cálculo de execução conforme transitou em julgado, que foi a devolução do VRG de R$ 27.679,98 em 44 parcelas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação, e do referido valor apurado em favor desta parte autora vir a compensar as prestações em aberto de 01/2013 a 05/2013 no importe de R$ 719,85 referente a cada uma das parcelas, devidamente corrigidas e acrescidos de juros, além dos honorários advocatícios, observando que a parte autora é detentora da justiça gratuita; (d) em relação à devolução do VRG, o Sr. Perito Judicial aponta que o agravante tem que devolver 60 parcelas ao banco, sendo interpretação diferente dos julgados; (e) conforme já informado anteriormente, as decisões judiciais determinaram que o agravante terá que devolver os valores devidos do período de 01 de janeiro de 2013 a 05 de maio de 2013; (f) referido acordão (mov. 84.1), ora defendido pelo perito do juízo, vem de forma genérica falar de VRG antecipado e contratado, mas não veio modificar os valores expostos no julgado inicial; (g) os referidos cálculos têm de limitar a sua interpretação, não podendo se basear em jurisprudências juntadas com suas manifestações de outros autos, para defender o que vem expondo e realizando, pois modifica o que transitou em julgado através de uma interpretação ampliada do julgado de conhecimento; (h) referida limitação dos valores transitaram em julgado e, portanto não cabe de modificação na referida fase de execução, principalmente da forma realizada pelo Perito do juízo de ofício, que veio a modificar o entendimento já exarado (mov. 121.1) por esta nobre Magistrada quando da consulta realizada pelo contador desta Secretaria, antes da realização do laudo do nobre perito ora nomeado; (i) a partir do referido momento que se verifica uma interpretação ampliada do julgado pelo perito do juízo, deixa o nobre perito do juízo também de observar que o valor (R$ 629,09 = R$ 27.769,98 / 44 parcelas) do VRG a ser restituído fixado pelo julgado de origem, não foi discutido e nem modificado pelo v. acordão (mov. 84.1) para possível interpretação ora sustentada pelo nobre perito; (j) o que foi exposto (mov. 278.1 e 294.1) pelo nobre perito do juízo em sua manifestação para tentar a manutenção do laudo apresentado na sequência 225.2, nesta fase de execução, somente vem a violar o artigo 509, § 4º do CPC (modificar e inovar na liquidação), e ainda ofender direta do princípio constitucional, do art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF/88; (k) o valor a ser restituído que transitou em julgado mensalmente foi de R$ 629,09 (R$ 27.679,98 / 44 parcelas), e não somente o valor de R$ 160,27, como apurado pelo Perito do juízo em seus cálculos; (l) o nobre perito do juízo veio compensar dos créditos devidos ao autor o “VRG total contratado”; (m) conforme se observa o julgado de conhecimento anexo no mov. 65.1, foi cristalino ao expor que deveria ser devolvido ao agravante (autor) o VRG no importe de R$ 27.679,98, e compensado somente as parcelas em atraso de 01/2013 a 05/2013 no importe mensal de R$ 719,85; (n) a homologação dos cálculos de R$ 17.788,22, também interfere na incidência dos honorários advocatícios; (o) no referido laudo apresentado ao mov. 225.2 deixou de contemplar a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devida pela agravada ao patrono do agravante, fixado ao mov. 84.1, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente corrigidos desde a publicação do acórdão e juros desde o trânsito em julgado; (p) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 11.1 – AI).A parte recorrente peticionou ao mov. 11.1 – AI, aduzindo que “não possui interesse da remessa dos autos ao CEJUSC, devido a improbalidade da composição das partes nesta fase processual”.Contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo realizado pelo perito judicial designado.Para tanto, destacou o nobre juízo singular que “no cumprimento de sentença houve efetivamente o alegado excesso de execução, uma vez que indicado o montante de R$ 40.322,42 (seq. 93.2), tendo o executado indicado o valor de R$ 17.788,22 (dezessete mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) (100.1), o que se aproxima do montante indicado no laudo pericial, que bem observou as decisões proferidas nos autos, não havendo argumentos plausíveis do exequente para alterar as conclusões dispostas no laudo pericial e esclarecimentos prestados”.Salientou que “o despacho de seq. 121 encontra-se eivado de erro material, uma vez que não observou o constante no acórdão proferido à seq. 84.1, que modificou a sentença de seq. 65.1, reportando-se à sentença reformada por equívoco, especialmente na matéria em debate, qual seja, devolução do VRG”.Pontuou que “o comando que deve ser estritamente observado é o contido no acórdão transitado em julgado carreado à seq. 84.1”, bem como que “o acórdão deixou claro que a forma de restituição do Valor Residual Garantido está condicionada a uma equação financeira, que depende do valor pago a título de VRG antecipado, do valor total do VRG contratado e do valor obtido com a venda do bem”.Esclareceu que “o requerente em suas impugnações limita-se a alegar a ocorrência de coisa julgada indicando e observando o disposto na sentença/despacho de seq. 121, sem, contudo, observar que o acórdão transitado em julgado é que deve ser levado em conta para realização dos cálculos, o qual reformou a sentença justamente no ponto atinente ao cálculo do VRG a ser devolvido”.Indicou que “mister ressaltar que o contrato carreado à seq. 1.4 dos autos em apenso indica expressamente o valor do VRG como sendo de R$ 160,27 (valor residual), assim como o boleto de seq. 1.10, ao contrário do observado pelo requerente em seus cálculos de seq. 1.13, e bem observado pelo expert em seu laudo”Por fim, fundamentou que “os honorários advocatícios neste caso podem ser compensados, uma vez que houve expressa indicação no acórdão de seq. 84.1, conforme regramento da época, como bem observado no laudo ora homologado”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.E assim porque, conforme bem mencionado pelo juízo singular, toda a narrativa utilizada pelo ora agravante no sentido de impugnar o cálculo realizado, e homologado na decisão agravada, utiliza como parâmetro a sentença proferida ao mov. 65.1, a qual assim havia entendido no que tange ao VRG:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na Ação Ordinária, Com Pedido De Restituição Do Valor Residual De Garantia, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Requerido a restituir ao Requerente o valor correspondente ao VRG pago no valor de R$ 27.679,98 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito Centavos) diluído em 44 parcelas adimplidas do contrato de Arrendamento Mercantil., cada uma, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data dos reembolsos, tudo até o efetivo pagamento, promovendo-se a compensação com os valores devidos quanto ao período em que o Requerente manteve-se na posse do bem sem promover o pagamento das prestações, referente às prestações vencidas em janeiro até maio de 2013, sendo cada uma no importe de R$ 71985, cujo valor também deverá ser corrigido monetariamente desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados nos mesmos índices acima fixados, acrescidos de juros de mora a contar do pedido de compensação. (grifou-se)Entretanto, o banco requerido, ora agravado, interpôs o Recurso de Apelação nº 1318626-6, em relação ao qual entendeu esta Corte, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luís Espíndola, por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Veja-se a ementa:APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUiÇÃO FINANCEIRA SERViÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RESTITUiÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE, QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N° 1.099.212/RJ, DECIDIDO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 475-C, 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se)Da fundamentação, de forma a não restarem dúvidas, note-se que foi pontuado que, “com o julgamento do REsp 1.099.212/RJ, assentou-se o entendimento de que o VRG pago antecipadamente não se constitui propriamente em pagamento antecipado para caso de opção de compra do bem manifestada pelo arrendatário, mas sim, em um valor mínimo garantido ao arrendador em caso de não opção de compra, resguardando um equilíbrio econômico-financeiro à instituição financeira”, bem como que “deve ser dado parcial provimento ao apelo do Requerido para manter a devolução dos VRG, porém condicionada a forma estabelecida no REsp 1.099.212/RJ e somente após prévia compensação com eventual débito”.Dessa forma, toda a argumentação da parte recorrente no sentido de que o julgado não observou o comando judicial toma como base a sentença, a qual, entretanto, restou reformada, conforme exposto.Perceba-se que foi determinado, de forma expressa, que deveria ser observada a forma de devolução do VRG estabelecida no REsp n° 1.099.212/RJ.Assim, nos termos pontuados pelo nobre Magistrado, “o comando que deve ser estritamente observado é o contido no acórdão transitado em julgado carreado à seq. 84.1”, e, ainda, “o acórdão deixou claro que a forma de restituição do Valor Residual Garantido está condicionada a uma equação financeira, que depende do valor pago a título de VRG antecipado, do valor total do VRG contratado e do valor obtido com a venda do bem”.Não merece guarida, portanto, a afirmação da parte recorrente de que “deixar de realizar somente o cálculo de execução conforme transitou em julgado, que foi a devolução do VRG de R$ 27.679,98 em 44 parcelas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação, e do referido valor apurado em favor desta parte autora vir a compensar as prestações em aberto de 01/2013 a 05/2013 no importe de R$ 719,85 referente a cada uma das parcelas, devidamente corrigidas e acrescidos de juros, além dos honorários advocatícios”.Dos esclarecimentos prestados pelo nobre perito designado, inclusive, extrai-se que “há que se ressaltar a omissão do Autor quanto aos termos do julgado em sede de Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso no Requerido”, bem como que “Chama atenção o fato da omissão, pelo patrono do Autor, do v. acórdão proferido em sede de Apelação Cível (mov. 84.1), que no aspecto sob abordagem determinou textualmente “a devolução do VRG à forma estabelecida pelo STJ (REsp 1.099.212/RJ) após compensação com eventual débito”.Ademais, da análise do cálculo realizado na perícia juntada ao mov. 225.2, pode-se concluir que o determinado por esta Corte restou estritamente observado (ponto “e”), não havendo que se falar em desrespeito à coisa julgada, justamente porque aquilo que transitou em julgado, no que tange ao VRG, na realidade, foi o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, e não a sentença reformada.Destaque-se, ainda, que de forma expressa o Meritíssimo Juiz a quo afirmou que “o despacho de seq. 121 encontra-se eivado de erro material, uma vez que não observou o constante no acórdão proferido à seq. 84.1, que modificou a sentença de seq. 65.1, reportando-se à sentença reformada por equívoco, especialmente na matéria em debate, qual seja, devolução do VRG”.Efetivamente, nota-se que equivocadamente foi consignado:Devolvam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo adotando o valor, estipulado em sentença, de R$ 27.679,98 como VRG pago pelo arrendatário, uma vez que tais valores, consequentemente, sofrerão correção monetária e juros de mora arbitrados em sentença e não foram modificados em recurso. Ainda, considere-se como prestação devida o valor de R$ 719,85, eis que corresponde ao valor cobrado, determinado em sentença e que não foi modificado em segunda instância.Entretanto, o erro material presente no despacho em comento não subsiste diante da força da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, o qual traz as diretrizes para o fim de elaboração do cálculo referente ao VRG a ser restituído, nos termos do REsp n° 1.099.212/RJ.No mesmo sentido, o argumento da parte recorrente de que “no referido laudo apresentada na sequência mov. 225.2, deixou de contemplar a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devida pela Agravada ao patrono do Agravante, fixado na sequência 84.1”.Entretanto, do acórdão desta Corte (mov. 84.1), infere-se que, quanto à sucumbência, foi determinado que “condena-se ambas as partes ao pagamento em partes iguais (50% para cada parte), e honorários advocatícios na mesma proporção, que ora fixa-se em R$1.000,00 (admitida a compensação entre si, na forma da Súmula 306/STJ”. Portanto, e conforme argumento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante, “os honorários advocatícios neste caso podem ser compensados, uma vez que houve expressa indicação no acórdão de seq. 84.1, conforme regramento da época, como bem observado no laudo ora homologado”.Dos esclarecimentos presentes ao mov. 278.1, outrossim, veja-se que o nobre perito salientou que “no v. acórdão a admissão para compensação dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 305/STJ. A perícia efetuou a compensação admitida no julgado”.Novamente, destarte, não há que se falar em violação à coisa julgada, não merecendo prosperar a irresignação da parte agravante.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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