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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BGJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA., em face da decisão de mov. 53.1 proferida nos autos nº. 0066375-51.2022.8.16.0014, em que o juízo a quo declinou da competência para analisar o feito, nos seguintes termos:“Ao exame do processo concluo que existe nítida prejudicialidade entre a demanda versada nestes autos e aquela mencionada na exceção de pré-executividade apresentada pela executada no mov. 34.1 - a tramitar no juízo da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Autos n. º 0832612- 81.2022.8.19.0001) - uma vez que as partes são as mesmas e, naquela ação, a parte autora (executada neste processo) pleiteia a declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida que é objeto da execução proposta neste juízo. Assim, em vista da prejudicialidade acima referida e, levando-se em conta ainda a prevenção daquele juízo (confira-se distribuição dos feitos), ordeno a remessa dos autos à 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, o fazendo com base na regra ditada pelos artigos 55, §2º, I e 59 do CPC, mediante as anotações devidas”.A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que é válida a cláusula de eleição de foro descrita no título executivo, na forma da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, sustenta a incidência da regra dos artigos 63 e 781 ambos do CPC/2015, de modo que se tratando de competência relativa, a competência é estabelecida na confissão de dívida, ou seja, em Londrina/PR.Também, argumenta que não há relação de consumo entre as partes, devendo ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defende que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que o processo não seja remetido à comarca do Rio de Janeiro e, ao final, seja dado provimento ao recurso. Na decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial em que o juízo de 1º Grau declinou da competência para o exame e julgamento do feito, considerando que há ação de nulidade do presente título objeto da execução tramitando na 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.A parte defende que prevalece a cláusula de eleição de foro que consta na confissão de dívida.Sobre a controvérsia, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.No caso, aplica-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 55 do CPC/2015, tendo em vista a existência de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo título. Depreende-se, assim, que ambas as demandas decorrem do mesmo ato jurídico, isto é, inerente ao “Instrumento Particular de Confissão de Assunção de Dívidas e Outras Avenças” (mov. 1.5 do processo de origem) de modo que está caracterizada a conexão legal prevista no artigo 55, § 2º, inciso I, do CPC/2015.Nesse sentido, e ao contrário do argumento do Agravante, o vínculo entre as duas demandas é evidente, notadamente porque na ação declaratória distribuída em 29/07/2022 e que tramita na 43ª. Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, o Agravado/Executado pretende o cancelamento do referido título.Ademais, a decisão dos processos por meio de uma só sentença atende aos princípios da economia, da celeridade, impõe a razoável duração do processo e sem dúvida evita decisões possivelmente contraditórias.Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DECLAROU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER DA CAUSA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DOS PROCESSOS – REJEIÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO – ARTIGO 55, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SOLUÇÃO DA PRESENTE LIDE QUE PASSA PELA ANÁLISE DO CONTRATO EM QUE FORAM ESTABELECIDAS AS DIRETRIZES RELACIONADAS À RETIRADA DA REQUERIDA DA SOCIEDADE – NEGÓCIO JURÍDICO QUE É OBJETO DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA DEMANDADA – CONEXÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047349-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.12.2022)E tendo em vista que a primeira demanda distribuída foi a “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento da Confissão de Dívida”, o Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ está prevento para processar e julgar ambos os feitos, nos termos previstos nos artigos 58 e 59 ambos do CPC/2015.Por tais razões, é caso de manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a incompetência para julgar a presente Execução de Título Extrajudicial e remeteu os autos à 43ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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