Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS BENS. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUCINTO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. TESE REJEITADA. - Ainda que sucinto, o pronunciamento judicial indicou os motivos para a rejeição da impugnação apresentada pelo executado/recorrente, o que, inclusive, possibilitou o seu confronto nas razões recursais.- “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’” (STF, Tema 339). (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022)MÉRITO RECURSAL. IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS 1.574, 1.576, 1.577, 4.385, 5.221, 5.436, 7.025, 8.369 e 8.370. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO DEVEDOR. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, CONTRADITÓRIAS E SUPERFICIAIS. PARECER INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA.- Ao impugnar avaliação realizada por Oficial de Justiça, compete à parte trazer elementos concretos e precisos, demonstrando por quais razões as conclusões contidas no auto de avaliação estariam incorretas, subsidiando seus argumentos com dados probatórios coesos, claros e pertinentes.- No caso, o recorrente cingiu-se em alegar que a avaliação do Oficial de Justiça estaria equivocada e que aquela confeccionada pelo corretor por ele contratado é que estaria correta, o que, a rigor, não é suficiente.- Os laudos confeccionados pelo profissional contratado pelo agravante não trazem dados objetivos, claros e coerentes, demonstrando adequadamente as eventuais incorreções nas avaliações feitas pelo Oficial de Justiça, não promovendo o devido cotejo analítico entre as suas conclusões e aquelas apresentadas pelo auxiliar do Juízo.IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS nº 3.287 e 3.829. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORES DE JUSTIÇAS DISTINTAS. AVALIAÇÃO FEITA POR AVALIADOR FEDERAL EM FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES SUPERIORES ÀQUELES APRESENTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 3.287 e 3.829, denota-se a existência de divergência entre as avaliações realizadas por servidores do Poder Judiciário.- Diante da considerável discrepância entre os valores presentes nas avaliações realizadas por servidores da justiça, dotados de fé pública, que chega a ultrapassar 100%, especificamente em relação a esses bens, justifica-se a realização de nova avaliação, na forma do art. 873, inciso I, do CPC.Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040455-83.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLivino Gobbi agrava da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos nº 0001194-18.2022.8.16.0107 de carta precatória para avaliação e expropriação de imóveis, por meio da qual foi rejeitada a impugnação às avaliações dos imóveis penhorados.Sustentou o agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) não possui condições de arcar com as despesas do recurso, postulando, então, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a decisão recorrida seria nula, por ausência de fundamentação suficiente para a rejeição da impugnação apresentada, uma vez que não foram apontados os motivos para se desconsiderar os laudos particulares apresentados nos autos; (iii) conforme laudos confeccionados por corretor de imóveis, os bens penhorados alcançam valores superiores àqueles indicados nas avaliações feitas pelo oficial de justiça; (iv) nas avaliações do oficial de justiça “não foi observado o contido no art. 115, do CGJ/PR”, não havendo indicação sobre diretrizes e critérios qualitativos e quantitativos para apuração dos valores; (v) as diferenças entre essas quantias são significativas, gerando evidente prejuízo a ele – agravante; (vi) “os laudos de avaliação apresentados pelo Agravante merecem credibilidade, pois foram elaborados por um profissional da corretagem de imóveis, devidamente inscrito no CRECI/PR”; (vii) “na hipótese sob exame, vislumbra-se a ocorrência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação não podendo ser homologada pela Magistrada”; (viii) “tendo em conta a ausência de indicação do método e parâmetros adotados para precisar o seu valor real, mormente pela discrepância entre o valor chancelado pelo Oficial de Justiça avaliador e aquele demonstrado na impugnação apresentada, deve ser realizada nova avaliação do bem por expert, nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil”. Pediu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Além disso, a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso interposto. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1 – TJ. Na mesma oportunidade, foi o recorrente instado a demonstrar concretamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, a fim de permitir adequado exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente, então, noticiou o recolhimento das custas de preparo do recurso (mov. 11.1 – TJ), comportamento que foi interpretado como desistência do pedido de gratuidade, determinando-se a intimação dos recorridos (mov. 14.1 – TJ)Contrarrazões dos agravados, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso interposto (mov. 20.1 – TJ).
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 44.1 que rejeitou a impugnação às avaliações dos imóveis penhorados.A irresignação merece parcial acolhimento. Conforme consignado por ocasião do exame do pedido liminar, extrai-se dos autos de origem se tratar de carta precatória para a avaliação e expropriação de 12 imóveis do recorrente que foram penhorados no feito principal [cumprimento de sentença nº 0005678-83.2009.8.16.0058].Realizadas as avaliações pelo Oficial de Justiça (mov. 23.1/23.12), insurgiu-se o recorrente, afirmando que os valores indicados pelo auxiliar do juízo estariam equivocados e que as avaliações contidas nos laudos elaborados por corretor de imóveis por ele contratado é que estariam corretas (mov. 28.1/28.12 e 37.1/37.3).A impugnação foi rejeitada, através da decisão recorrida (mov. 44.1), insurgindo-se o agravante.a) Da alegada nulidade da decisãoDe início, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Com efeito, ainda que sucinto, o pronunciamento judicial indicou os motivos para a rejeição da impugnação apresentada pelo executado/recorrente, o que, inclusive, possibilitou o seu confronto nas razões recursais.Confira-se:“2. No caso em tela, percebe-se que a impugnação se deu apenas por discordância de valores, sem apontamentos específicos da avaliação e reavaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas alegação genérica ausência contabilização das benfeitorias contidas no imóvel. Todavia, em ato subsequente, o Sr. Avaliador Judicial informou que a confecção do laudo anexado no seq. 32.1, está em consonância com as médias mercadológicas.Assim, não vislumbro nenhum requisito passível de conduzir ao entendimento de que há equívoco na diligência realizada nos seqs. 23.1-23.12, porque o mero inconformismo com o valor arbitrado não é o suficiente para o acolhimento do pedido de impugnação.[...]3. Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos seqs. 28.1-29.1 e 37.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO os laudos de avaliação realizado nos seqs. 23.1-23.12.”. E, nesse contexto, a diretriz jurisprudencial dominante enuncia que decisão sintética não significa decisão carente de fundamentação e, portanto, nula.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. [...] 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’ (STF, Tema 339). Precedentes. [...] (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Assim, não há que se falar em nulidade da decisão, razão pela qual a preliminar fica rejeitada.b) Da impugnação às avaliações dos imóveis penhoradosRelativamente à impugnação das avaliações realizadas sobre os bens penhorados, impende ressaltar que ao impugnar compete à parte trazer elementos concretos e precisos, demonstrando por quais razões as conclusões contidas no auto de avaliação estariam incorretas, subsidiando seus argumentos com dados probatórios coesos, claros e pertinentes.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art. 872 do Código de Processo Civil, “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens”. b) A nova avaliação é admitida, tão somente, quando demonstrado, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021135-47.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA PELOS EXECUTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO POR NÃO TER SIDO AVALIADO UM DOS BENS PENHORADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE DEMONSTRADO EQUÍVOCO SOBRE O TERMO DE PENHORA RELATIVO A UM DOS IMÓVEIS. 2. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, EM VIRTUDE DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO PELO AVALIADOR JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A INFIRMAR A AVALIAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO E O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELA PARTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005373-88.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO SEM QUALQUER PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO - AVALIADOR DOTADO DE FÉ PÚBLICA - LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040520-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023) Ocorre que, no caso concreto, no que respeita aos bens objeto das matrículas nº 1.574, 1.576, 1.577, 4.385, 5.221, 5.436, 7.025, 8.369 e 8.370, o recorrente cingiu-se em alegar que a avaliação do Oficial de Justiça (mov. 23.2/23.4 e 23.6/23.12) estaria equivocada e que aquela confeccionada pelo corretor por ele contratado é que estaria correta, o que, a rigor, não é suficiente.Isto porque os laudos confeccionados pelo profissional contratado pelo agravante (mov. 28.5/28.12) não trazem dados objetivos, claros e coerentes, demonstrando adequadamente as eventuais incorreções nas avaliações feitas pelo Oficial de Justiça, não promovendo o devido cotejo analítico entre as suas conclusões e aquelas apresentadas pelo auxiliar do Juízo.Além disso, observa-se que foram utilizados basicamente os mesmos imóveis (Avenida Interventor Manoel Ribas nº 323, 330 e 486, Avenida Abel Desidério de Araújo nº 747, Rua Piraí nº 825 e Rua Giacomo Ambrósio Ciconello nº 488) como referência para aferição de valores de mercado de todos os bens, sem se considerar as peculiaridades de cada um.Ademais, embora conste nesses documentos que teriam sido utilizados “como parâmetro na obtenção do valor médio por metro quadrado, os valores do metro quadrado de outros imóveis que ‘encontramos’ para comercialização nas proximidades” (destaquei) não foram apresentados, por exemplo, eventuais anúncios de bens à venda na região para subsidiar tal afirmação.Por fim, verifica-se que o profissional contratado pelo agravante concluiu que a maioria dos bens estaria em bom estado de conservação, em especial os imóveis de matrícula nº 1.574 e 8.369. Observe-se, em relação ao imóvel de matrícula nº 1.574 (mov. 28.5).E, também, o imóvel de matrícula nº 8.369 (mov. 28.11)Ocorre que as fotos contidas nas avaliações feitas pelo Oficial de Justiça não demonstram o alegado “bom estado de conservação”, mas, na realidade, que se tratam de bens abandonados e, inclusive, parcialmente demolidos (mov. 23.2 e 23.11).Imóvel de matrícula nº 1.574:Imóvel matrícula nº 8.369:Esses elementos não permitem, portanto, reconhecer que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça estaria errada e, portanto, deveria ser desconsiderada, porquanto os argumentos do recorrente, além de genéricos, não estão secundados por elementos de prova robustos que os sustente, tornando improcedente a impugnação apresentada. Lado outro, relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 3.287 e 3.829, denota-se a existência de divergência entre as avaliações realizadas por servidores do Poder Judiciário. Veja-se que, em relação ao imóvel de matrícula nº 3.829, o oficial de justiça, no processo de origem, o avaliou em R$ 200.000,00 (mov. 23.6), ao passo que em avaliação feita nos autos nº 5000406-20.2011.4.04.7010, avaliador federal concluiu que o bem valeria R$ 400.000,00 (mov. 37.2).Da mesma forma, no que toca ao bem de matrícula nº 3.287, o oficial da justiça estadual indicou o valor de R$ 400.000,00 (mov. 23.5); o oficial da justiça federal, por sua vez, chegou à quantia de R$ 973.000,00 (mov. 37.3).Diante da considerável discrepância entre os valores presentes em avaliações realizadas por servidores de justiças distintas, ambos dotados de fé pública, que chega a ultrapassar 100%, especificamente em relação a esses bens, justifica-se a realização de nova avaliação, na forma do art. 873, inciso I, do CPC.À luz do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de nova avaliação apenas dos imóveis objeto das matrículas nº 3.287 e 3.829, nos termos da fundamentação supra, tornando sem efeito a designação anterior de hasta pública em relação a tais bens.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|