SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040455-83.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS BENS. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUCINTO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. TESE REJEITADA. - Ainda que sucinto, o pronunciamento judicial indicou os motivos para a rejeição da impugnação apresentada pelo executado/recorrente, o que, inclusive, possibilitou o seu confronto nas razões recursais.- “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’” (STF, Tema 339). (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022)MÉRITO RECURSAL. IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS 1.574, 1.576, 1.577, 4.385, 5.221, 5.436, 7.025, 8.369 e 8.370. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO DEVEDOR. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, CONTRADITÓRIAS E SUPERFICIAIS. PARECER INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA.- Ao impugnar avaliação realizada por Oficial de Justiça, compete à parte trazer elementos concretos e precisos, demonstrando por quais razões as conclusões contidas no auto de avaliação estariam incorretas, subsidiando seus argumentos com dados probatórios coesos, claros e pertinentes.- No caso, o recorrente cingiu-se em alegar que a avaliação do Oficial de Justiça estaria equivocada e que aquela confeccionada pelo corretor por ele contratado é que estaria correta, o que, a rigor, não é suficiente.- Os laudos confeccionados pelo profissional contratado pelo agravante não trazem dados objetivos, claros e coerentes, demonstrando adequadamente as eventuais incorreções nas avaliações feitas pelo Oficial de Justiça, não promovendo o devido cotejo analítico entre as suas conclusões e aquelas apresentadas pelo auxiliar do Juízo.IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS nº 3.287 e 3.829. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORES DE JUSTIÇAS DISTINTAS. AVALIAÇÃO FEITA POR AVALIADOR FEDERAL EM FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES SUPERIORES ÀQUELES APRESENTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 3.287 e 3.829, denota-se a existência de divergência entre as avaliações realizadas por servidores do Poder Judiciário.- Diante da considerável discrepância entre os valores presentes nas avaliações realizadas por servidores da justiça, dotados de fé pública, que chega a ultrapassar 100%, especificamente em relação a esses bens, justifica-se a realização de nova avaliação, na forma do art. 873, inciso I, do CPC.Recurso parcialmente provido.