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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Agravos de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 110.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000940-61.2022.8.16.0037, o Juiz decidiu rejeitar a exceção de pré-executividade da TCE Triunfo e Comércio Engenharia LTDA e acolher em parte a exceção da Vale das Pedras Construção de Rodovias LTDA para reconhecer sua responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO VALE DAS PEDRAS na proporção de sua participação à época da contração da dívida, qual seja, 50% do valor total executado. Ainda, determinou que a responsabilidade das consorciadas, pela dívida exequenda, seja limitada a 50% para cada uma delas, correspondente às suas participações originais no consórcio à época da contração das obrigações, cujo total executado, incluindo juros, correção monetária e honorários, foi consolidado em R$ 92.397,25 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), em dezembro de 2024. No mais, condenou TCE Engenharia LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de sua responsabilidade na execução (R$ 46.198,62) e Vale das Pedras Construções de Rodovias LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, definidos em 5% sobre o valor de sua responsabilidade (R$ 46.198,62).Alega Vale das Pedras Construções de Rodovias LTDA (nº 0080617-18.2026), que sua responsabilidade deve ser restrita ao percentual de 1% previsto no aditivo contratual. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários em sede de exceção de pré-executividade, apontando que a somatória das verbas (25%), ultrapassa o limite legal de 20% estabelecido no art. 85, §2º do CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Por sua vez, afirma TCE Engenharia LTDA (nº 0080464-82.2026), a nulidade da decisão por ausência de preclusão em relação à matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva). Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, o acolhimento parcial da exceção com o afastamento da condenação em honorários. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento dos recursos, sem a concessão dos efeitos pretendidos e foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.AI nº 0080617-18.2026.8.16.0000:De início, insurge-se a agravante contra a fixação da sua responsabilidade em 50% do débito, pretendendo reduzi-la a 1%, sob o argumento de que os títulos executados venceram após o primeiro aditivo ao contrato de consórcio. Sem razão, contudo.O Consórcio Vale das Pedras não detém personalidade jurídica, respondendo, desse modo, cada consorciada por suas obrigações nos limites do contrato constitutivo, sem presunção de solidariedade, conforme art. 278, §1º da Lei nº 6.404/76 e art. 265 do CC.Isso, inclusive, é o que preconiza o STJ, para quem a responsabilidade das consorciadas é restrita na proporção imputada a cada uma no ajuste societário (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 07/03/2023).Na hipótese, a Cláusula Quinta do Instrumento de Constituição (mov. 97.5), é expressa ao estabelecer que, perante terceiros, cada parte responde por suas obrigações até o limite de sua participação, então fixada em 50% para cada consorciada, consoante Cláusula Quarta.O ponto central reside na definição do momento da constituição da obrigação e, aqui, entendo que a tese recursal não se sustenta ante a prova documental juntada.Os negócios jurídicos que originaram o crédito, a compra e venda, com entrega das mercadorias, foram celebrados em 25/05/2021 e 09/06/2021, conforme Notas Fiscais nº 0077315 e nº 0077670 (mov. 1.6/7), ao passo, que o vencimento das duplicatas (mov. 1.10/11), ocorrido entre julho e setembro de 2021, é mero desdobramento cambial da obrigação já constituída, e, não, o seu fato gerador.Em ambas as datas a agravante ostentava participação de 50% do consórcio. A redução para 1% resulta do 1º Aditivo (movs. 97.6 e 104.5), datado de 30/06/2021 e que, ademais, somente foi registrado na JUCEPAR em 26/11/2021 (mov. 104.5 – fls. 3). Com isso, antes do registro, a alteração é ineficaz perante terceiros, não podendo prejudicar credores cujos créditos lhe são anteriores, buscando preservar a boa-fé.Assim, a responsabilidade da agravante corresponde à sua participação ao tempo do fato gerador (50%), sendo desnecessário, para tal conclusão, recorrer juízo de fraude à execução, que demanda cognição própria e prova específica. Mantém-se, portanto, a decisão, ainda que por fundamento diverso, neste ponto.Quanto ao bloqueio de valores, consta do detalhamento do SISBAJUD (mov. 98.1), que houve bloqueio integral de R$ 92.397,25 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), em conta de titularidade desta agravante, cumprido em 18/02/2025, contudo, flagrante o equívoco material, sem alteração do resultado.Isso porque, reconhecida a responsabilidade da agravante em 50% (R$ 46.198,62), deve ser liberado imediatamente o bloqueado que exceder essa cota-parte, tal como, aliás já sinalizado pelo Juízo singular (mov. 110.1):“4. COMUNIQUE-SE ao Banco Itaú Unibanco S/A e às demais instituições financeiras que responderam negativamente às ordens de bloqueio SISBAJUD (mov. 98 e ss.), para que, caso o valor bloqueado na conta da Vale das Pedras Construções de Rodovias Ltda. exceda o montante de sua responsabilidade (R$ 46.198,62, acrescido dos rendimentos bancários gerados até a data do efetivo bloqueio), o saldo remanescente seja liberado em favor da conta de titularidade da referida executada. Caso o valor bloqueado seja inferior, que permaneça bloqueado o valor encontrado para satisfazer a quota-parte da Vale das Pedras”.Como a exceção foi acolhida em parte, houve sucumbência recíproca, o que, a princípio, permitiria a fixação de novos honorários. Ocorre que, o cálculo que serviu de base para o bloqueio (mov. 94.1), mostra que a verba de 10% arbitrada no início da execução (art. 827 do CPC), já estava embutida no valor cobrado: sobre o subtotal de R$ 83.997,50 (oitenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), foram somados R$ 8.399,75 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), de honorários, chegando-se aos R$ 92.397,25 bloqueados (noventa e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).O art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Assim, a verba já cobrada no início da execução, somados àqueles arbitrados na exceção, não podem ultrapassar esse teto de 20%. Impõe-se, portanto, ajustar a verba fixada no incidente, reduzindo-a no que for necessário para que o total de honorários a cargo da agravante não exceda o limite máximo de 20% previsto em lei.Assim sendo, a pretensão recursal comporta parcial acolhimento apenas para compatibilizar os honorários fixados na exceção ao teto do art. 85, §2º do CPC, mantendo, no mais, a responsabilidade da agravante em 50% do débito, bem como, a imediata liberação do valor excedente à cota de R$ 46.198,62 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos).AI nº 0080464-82.2026.8.16.0000:Defende o recorrente a nulidade da decisão, sob o fundamento de que a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão, tendo sido arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos.A tese comporta complemento na fundamentação, mas não no resultado.É certo que a legitimidade das partes constitui condição da ação, cognoscíveis, de ofício, e a qualquer tempo, contudo, as questões de ordem pública, uma vez decidias e não impugnadas oportunamente, sujeitam-se à preclusão consumativa (art. 505 e 507 do CPC). Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA APRESENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A HERDEIRA NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO O DIREITO DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE OBJETO DE DECISÃO. PRECLUSÃO. ART. 505 E 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS MESMOS AUTOS. ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PROVOCA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0024810-81.2024.8.16. 0000 - Rel.: Des. Tito Campos de Paula - J. 27.05.2024).Todavia, ainda que se afaste a preclusão e analise diretamente o mérito da legitimidade, não há qualquer alteração prática, na medida que, conforme estabelecido no primeiro recurso, O Consórcio Vale das Pedras não possui personalidade jurídica, respondendo as consorciadas pelas obrigações contraídas nos limites do respectivo contrato (art. 278, §1º da Lei nº 6.404/76), conforme a Cláusula Quarta e Quinta do Instrumento de Constituição (mov. 97.5) e a decisão que deferiu a inclusão das consorciadas (mov. 52.1).Legítima, pois, a figuração da agravante no polo passivo, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica:Agravo de instrumento. Empresas submetidas ao regime de consórcio. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração do respectivo incidente. Ilegalidade. Não acolhimento. Prescindibilidade em razão da ausência de personalidade jurídica. Inteligência do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76. Previsão contratual expressa a respeito da solidariedade. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. Em se tratando de empresas submetidas ao regime de consórcio, a instauração do incidente a que alude o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil se revela prescindível, visto não deterem as empresas consorciadas personalidade jurídica (inteligência do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76. (TJPR - 12ª C. Cível - 0011360-13.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 03.08.2020).Rejeito, portanto, a preliminar e reconheço a legitimidade passiva da agravante.Prosseguindo, diversamente do quanto discutido no agravo da corré Vale das Pedras, a participação da aqui agravante permaneceu em 50%, mesmo após o 1º Aditivo (movs. 97.5 e 97.6), que apenas alterou a composição das demais consorciadas. Subsiste, assim, sua responsabilidade na proporção de 50% do débito exequendo (R$ 46.198,62), nos exatos limites contratuais e na linha do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do entendimento do STJ. Nada há reforma neste ponto.Em contrapartida, em relação aos honorários a decisão deve ser revista.A exceção de pré-executividade da agravante foi rejeitada (mov. 110.1). É firme a jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que, rejeitada a exceção, não cabe condenação em honorários advocatícios, porque o incidente não provoca a extinção nem altera o curso da execução. A conclusão robustece-se com o demonstrativo de mov. 94.1, que evidencia já incorporada ao débito a verba de 10% arbitrada no despacho inicial (art. 827 do CPC), de sorte que a nova fixação de 10% na rejeição do incidente configuraria indevido bis in idem.Impõe-se, pois, o afastamento da condenação da agravante em honorários fixada por ocasião da rejeição da exceção de pré-executividade.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso nº 80617-18.2026 para compatibilizar os honorários fixados na exceção ao teto do art. 85, §2º do CPC e dou parcial provimento ao recurso nº 80464-82. 2026 para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
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