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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIA DE FREITAS da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Rolândia que, nos autos de ação de produção antecipada de prova nº 0005954-76.2025.8.16.0148, proposta contra BANCO AGIBANK S/A, julgou procedente o pedido inicial, homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da ausência de resistência à pretensão autoral (mov. 32.1).Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, conforme decisão de mov. 41.1.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida antes da integral produção da prova, tendo em vista que a instituição financeira apresentou apenas três dos contratos celebrados entre as partes. Alega que requereu a exibição dos documentos faltantes, sem que o pedido fosse apreciado pelo Juízo de origem.Defende a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a ausência dos instrumentos autoriza a revisão dos contratos mediante a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a apresentação integral dos contratos, sob pena das medidas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 44.1).Contrarrazões no mov. 48.1, nas quais o apelado suscita o não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.No mérito, sustenta que apresentou todos os contratos abrangidos pela pretensão inicial, sem resistência, e requer a manutenção da sentença, inclusive quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso.Inicialmente, consigno que o recurso comporta conhecimento.Não obstante a previsão do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, segundo a qual, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, a restrição não deve ser interpretada de forma inteiramente literal.A doutrina já vislumbrou a incoerência do dispositivo legal que, para que possa ser considerado constitucional, deve ser interpretado de forma restritiva e vedar a defesa e o recurso exclusivamente quanto a valoração da prova e do direito material de fundo. No mais, o recurso deve ser conhecido sempre que houver controvérsia efetiva no âmbito do procedimento. Neste sentido, lecionam Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, pág.149/150):“O § 4º do art. 382 do CPC dispõe que, no procedimento da produção antecipada de prova, não se admitirão defesa e recurso (salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário). É certo que o processo de produção antecipada de prova, por restringir-se à produção da prova, é bem simples e, em razão dessa simplicidade, o contraditório realmente não poderia ter a extensão que costuma ter no procedimento comum. Mas aí a dizer, como faz o § 4º do art. 382, que neste procedimento não haverá defesa nem recurso é um salto que o legislador infraconstitucional não poderia dar – além de revelar incoerência; afinal, no mesmo art. 382 há determinação de citação de todos os interessados, até mesmo de ofício. Citação para ser mero expectador do processo é inconcebível; cita-se para que o interessado participe do processo; e a participação no processo dá-se pelo exercício do contraditório, como se sabe. Parece mais razoável compreender o dispositivo de modo não literal. Há, sim, contraditório reduzido, mas não zerado: discute-se o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional (se há regras de competência, há possibilidade de o réu discutir a aplicação delas, obviamente; a alegação de incompetência é matéria de defesa), a legitimidade (com a consequente possibilidade de aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC), o interesse, o modo de produção da perícia (nomeação de assistente técnico, possibilidade de impugnação do perito, etc.) etc. Não se admite discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos – isso será objeto do contraditório em outro processo.”Na mesma linha, Teresa Arruda Alvim aponta que “o que o juiz não deve permitir é que, no bojo da ação probatória autônoma, se instaure o debate sobre o direito material” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3º tiragem, RT, pág. 662)É certo que o procedimento possui cognição limitada e não admite discussão acerca da valoração da prova ou das consequências jurídicas dos fatos probandos.Todavia, a limitação do contraditório não impede a discussão acerca do próprio direito à produção da prova, do modo de sua realização ou da observância do procedimento legal.Com efeito, o contraditório na produção antecipada de provas é reduzido, mas não eliminado. A vedação recursal não alcança pronunciamento que encerra o procedimento quando ainda existe controvérsia sobre a integral produção da prova requerida.No caso, a autora não questiona apenas a valoração dos documentos apresentados. Sustenta que parte dos contratos abrangidos pelo pedido inicial não foi exibida e que a sentença encerrou prematuramente o procedimento.A homologação da prova, nessas circunstâncias, representa, em relação aos documentos apontados como faltantes, impedimento ao exercício do próprio direito à produção probatória.Assim, diante da efetiva controvérsia acerca da integralidade da prova, afasto a preliminar de inadmissibilidade e conheço do recurso.Pois bem.A produção antecipada de provas será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.Neste procedimento, o Juízo deve limitar-se à produção da prova requerida, sem se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos ou sobre suas consequências jurídicas, conforme estabelece o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso, a autora requereu, na petição inicial, a exibição de todos os contratos, extratos, comprovantes de depósito e demais documentos relativos às operações de crédito celebradas com o Banco Agibank S.A. A instituição financeira apresentou três cédulas de crédito bancário: contrato nº 1530528521, emitido em 29/05/2025 (mov. 20.2); contrato nº 1528600360, emitido em 29/04/2025 (mov. 20.3); e contrato nº 1533564131, emitido em 30/07/2025 (mov. 20.4). Ocorre que o extrato juntado com a petição inicial identifica outras operações vinculadas ao Banco Agibank, notadamente os contratos nº 1523391062, 1523391061, 1525083129 e 1526436141, além de registro relativo à RMC e à RCC, confira-se (mov. 1.7):As numerações constantes do extrato não correspondem integralmente às cédulas apresentadas pela instituição financeira.Além disso, a CCB nº 1533564131 indica que a operação foi celebrada para renovação de crédito pessoal e liquidação do contrato nº 1526436143, cuja numeração também não corresponde ao contrato nº 1526436141 indicado no extrato apresentado pela autora. Tais circunstâncias não permitem afirmar, desde logo, o número exato de contratos eventualmente faltantes.Demonstram, contudo, que existia controvérsia objetiva sobre a correspondência entre as operações registradas nos extratos e os documentos apresentados pela instituição financeira.Após ser intimada acerca da manifestação do banco, a autora impugnou expressamente a suficiência da documentação.No mov. 24.1, afirmou que somente três contratos haviam sido exibidos e requereu a apresentação dos demais instrumentos.No mov. 29.1, reiterou o pedido e requereu sua apreciação pelo Juízo de origem. A sentença, entretanto, limitou-se a registrar que a instituição financeira exibiu “o contrato pretendido pelo autor” e homologou a prova produzida, sem examinar a insurgência formulada pela requerente e sem verificar se os documentos juntados abrangiam a totalidade do pedido inicial. Com razão a apelante neste ponto.A produção antecipada de provas não poderia ser considerada encerrada antes da solução da controvérsia acerca dos documentos faltantes.Diante da impugnação específica formulada pela requerente, incumbia ao Juízo verificar a correspondência entre os três contratos exibidos e as operações apontadas nos extratos, bem como intimar a instituição financeira para apresentar os instrumentos eventualmente pendentes ou justificar, de maneira individualizada, sua não apresentação.A própria divergência existente nas manifestações da autora quanto ao número de contratos, ora indicando dez e, no pedido recursal, quinze instrumentos, reforça a necessidade de delimitação do objeto probatório na origem. Não se mostra possível, diante dessa divergência, determinar desde logo a apresentação de quantidade específica de documentos.Isso não afasta, todavia, a necessidade de prosseguimento do feito, pois os elementos dos autos indicam que os contratos apresentados não correspondem integralmente às operações relacionadas nos documentos que instruíram a petição inicial.Na produção antecipada de provas, cabe ao Juízo homologar a prova efetivamente produzida ou, caso os documentos não sejam apresentados, adotar as medidas necessárias para assegurar sua exibição.Nos termos do parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Portanto, a extinção do processo ocorreu prematuramente, antes da integral observância do procedimento probatório.Impõe-se, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, com a delimitação das operações abrangidas pelo pedido inicial e a apresentação dos documentos eventualmente faltantes.Em caso análogo, já se manifestou esta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATOS ESPECIFICADOS EM DEFESA MAS NÃO APRESENTADOS SOB ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA ACERCA DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CABE AO JUIZ HOMOLOGAR, OU NÃO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, OU CASO NÃO APRESENTADOS, SE UTILIZE DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA QUE OS DOCUMENTOS SEJAM EXIBIDOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 400 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO A FIM QUE O BANCO APRESENTE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004733-43.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.08.2022 – destaquei)A apelante pretende, ainda, que a não apresentação dos contratos produza a presunção de abusividade dos encargos e autorize a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.O pedido não comporta exame nesta demanda.A produção antecipada de provas destina-se à obtenção e à documentação da prova, não à solução da relação jurídica de direito material existente entre as partes.Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas.Assim, as questões relacionadas à regularidade das contratações, à abusividade dos juros, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da taxa média de mercado deverão ser analisadas, se for o caso, em ação própria.O prosseguimento do feito deve limitar-se à identificação e à produção dos documentos abrangidos pelo pedido inicial.Por fim, cassada a sentença para prosseguimento do procedimento, a análise da sucumbência mostra-se prematura.A responsabilidade pelas despesas processuais e por eventual verba honorária deverá ser definida ao final, após a verificação da existência de documentos pendentes e da eventual resistência da instituição financeira à produção da prova.Dessa forma, fica prejudicado, por ora, o pedido de condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível da autora e DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam delimitadas as operações abrangidas pelo pedido inicial e determinada à instituição financeira a exibição dos documentos eventualmente faltantes ou a apresentação de justificativa específica para sua não exibição, adotando-se, se necessário, as medidas previstas no parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil.Essa é a proposta de voto.
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