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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 23.1), proferida nos autos de Declaração de Morte Presumida c/c Justificação de Óbito NPU 0000651-98.2023.8.16.0068, requerida por IVANIR VOLF ZOLLETT, pela qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a agravante IVANIR VOLF ZOLLETT, em síntese, que:Não realizou o registro de óbito do seu cônjuge Valdir Cella Zollett dentro do prazo legal, conforme estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973.A agravante tem interesse que se providencie o assentamento, visto que necessita da certidão de óbito de seu marido para a prática de alguns atos da vida civil.A morte de Valdir Cella Zollett é fato indiscutível, que ocorreu há mais de 46 anos, o que pode ser constatado via exumação do corpo.A agravante possuía diretamente a dependência econômica do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91, de modo que é parte legítima para propor a ação.O benefício previdenciário é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91. Considerando o cumprimento dos requisitos legais, e demonstrada a dependência da agravante, deve ser mantido o benefício previdenciário que vem recebendo desde meados de 1976.Cabe ao Judiciário autorizar o registro do óbito tardio, para que a agravante resolva todos os atos da vida civil, os quais estão pendentes há anos, em razão da ausência de certidão de óbito do de cujus. Requereu o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo e, ao final, o seu provimento. Em despacho inicial (mov. 16.1), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão pela qual foi analisado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Como lá consignado, o art. 109, I, da Constituição Federal, dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”Na forma do supracitado dispositivo, tem-se que é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso, a pretensão da parte autora é a obtenção de certidão de óbito, com base na declaração de morte presumida, com o objetivo de ser mantido o benefício de pensão por morte junto ao INSS. Todavia, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que nos casos de pedido de reconhecimento de morte presumida, com o propósito de percepção de pensão por morte, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AÇÃO EM QUE SE DEDUZ PRETENSÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. 1. Tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o único propósito de percepção de pensão por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n. 8.213/91), cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes: CC 121.033/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 3/8/2012; CC 112.937/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data da Publicação 03/12/2010. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, para julgamento da lide.” (STJ, CC n. 130.296/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013.)No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TESE DE QUE A DEMANDA ATENDERIA AOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA – CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITA À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047000-43.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.03.2022)“DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – DISCUSSÃO QUE NÃO ALCANÇA O INFORTÚNIO LABORAL – MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“ Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho” (STJ – 1ª Seção – CC nº 166.107/BA – Rel. Min. Herman Benjamin – Por Maioria – DJe 18.10.2019)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014451-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.05.2020)Assim, tratando-se do pedido que envolve benefício previdenciário, em razão da morte do segurado, deve ser mantida a decisão agravada, em que se declinou da competência para a Justiça Federal. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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